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3004325-33.2026.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3004325-33.2026.8.19.0007/RJ AUTOR: LUCAS DA SILVA CANDIDO ADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES DE SOUSA (OAB MS026109) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência antecipada e cautelar, alegando a existência de probabilidade do direito, diante da suposta abusividade dos juros remuneratórios contratados, e perigo de dano, em razão do comprometimento de sua renda e do risco de inadimplemento. Pretende, liminarmente, que a instituição financeira seja obrigada a emitir novo carnê das parcelas vincendas no valor de R$ 638,63, mantendo-se a autora na posse do veículo. Requer, ainda, como medida cautelar, que a ré seja impedida de negativar o nome da autora, promover cobrança judicial ou ajuizar ação de busca e apreensão do veículo enquanto pendente a ação revisional, sustentando que continuará pagando o valor que entende incontroverso. Por fim, requer a fixação de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento das determinações. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em sede de cognição sumária, não se encontram presentes elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado. A pretensão de redução das parcelas para o valor de R$ 638,63 decorre de cálculo unilateral da parte autora, fundado na alegação de abusividade dos juros remuneratórios. Todavia, a simples circunstância de a taxa contratada ser superior à taxa média divulgada pelo Banco Central não conduz, por si só, ao reconhecimento da abusividade, sendo necessária a análise das particularidades da operação, das condições do contrato e das circunstâncias concretas em que celebrado. A aferição da eventual abusividade dos encargos contratados demanda, portanto, cognição mais aprofundada, incompatível com o exame superficial próprio desta fase processual. Do mesmo modo, não se mostra cabível, neste momento, determinar que a instituição financeira se abstenha de adotar medidas decorrentes do eventual inadimplemento contratual, inclusive inscrição em cadastros restritivos ou busca e apreensão do bem, sobretudo porque tais providências pressupõem a demonstração da plausibilidade da pretensão revisional e o afastamento da mora, o que não se evidencia de plano. Ressalte-se que a discussão judicial do contrato, por si só, não autoriza a parte contratante a deixar de observar as obrigações assumidas ou a substituí-las unilateralmente por valores que entende devidos. Assim, ausente, por ora, a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório e eventual produção das provas pertinentes. 2. Nos termos do verbete nº 39 da Súmula do Egrégio TJERJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópias dos seus três últimos comprovantes de rendimentos, da última declaração de imposto de renda na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, bem como dos seus extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 3. Alternativamente, venha o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 290 do CPC.

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