2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3004298-33.2026.8.19.0045/RJ
AUTOR: MARCELO MACEDO DIAS
ADVOGADO(A): DARLAN SOARES MISSAGGIA (OAB RJ173086)
ADVOGADO(A): MARCELO MACEDO DIAS (OAB RJ167115)
ADVOGADO(A): RAPHAEL COSTA TAVARES (OAB RJ168585)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada por MARCELO MACEDO DIAS informando o descumprimento, pelo corréu ITAÚ UNIBANCO S.A., da tutela provisória de urgência deferida no bojo destes autos (evento 22, DOC1).
Noticia o demandante que, nada obstante a ordem concedida em 25 de agosto de 2026 determinando a imediata suspensão da exigibilidade de R$ 2.580,94 relativa a compras impugnadas no cartão de crédito de final 9836 e a emissão de fatura complementar para adimplemento exclusivo do montante incontroverso de R$ 4.588,44 no prazo de 5 dias (evento 7, DOC1), a instituição financeira não cumpriu os comandos judiciais, tendo se limitado a juntar tela sistêmica unilateral (evento 18, DOC1). Informa, outrossim, que a instituição financeira ré emitiu fatura em 6 de setembro de 2026 inserindo a totalidade dos débitos no crédito rotativo, com cômputo de encargos no valor de R$ 1.282,22, e debitou diretamente de sua conta corrente a quantia de R$ 389,78 (evento 22, DOC2) referente ao pagamento mínimo da fatura impugnada, lançando o correntista no limite de cheque especial, com saldo devedor negativo de R$ 216,90 (evento 22, DOC3).
Em razão de tais fatos, pugnou: a) pela concessão de tutela de urgência incidental para determinar o estorno do importe de R$ 389,78 indevidamente debitado, com o cancelamento dos encargos incidentes sobre o limite especial, e a abstenção de novos débitos referentes à fatura impugnada; b) pela majoração do teto da multa coercitiva diária de R$ 15.000,00 para R$ 50.000,00; e c) pela expedição de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador de plantão na agência bancária local.
É o breve relatório. Decido.
A pretensão formulada pelo autor comporta acolhimento, porquanto os elementos informativos carreados aos autos evidenciam inequívoca afronta à autoridade da decisão judicial mandamental anteriormente exarada.
Com efeito, a decisão constante do evento 7, DOC1 determinou a imediata suspensão da exigibilidade do montante impugnado de R$ 2.580,94, com a correlata obrigação de emitir fatura complementar ou código de barras individualizado para quitação da quantia incontroversa de R$ 4.588,44, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00, balizada ao teto provisório de R$ 15.000,00.
A despeito da intimação eletrônica aperfeiçoada, o corréu ITAÚ UNIBANCO S.A. furtou-se ao cumprimento cabal da ordem. A tela interna acostada no evento 18, DOC1 não demonstra a suspensão da cobrança, tampouco a emissão de código de barras desvinculado dos lançamentos contestados. Ao revés, os documentos apresentados evidenciam que a instituição financeira ré manteve as parcelas impugnadas na fatura de setembro de 2026, projetando o saldo para o crédito rotativo acrescido de vultosos encargos moratórios e financeiros, conduta essa ainda mais repudiável diante da constatação de que o demandante efetuou o depósito judicial tempestivo do valor incontroverso (evento 3, DOC2).
Nesse cenário, evidencia-se a recalcitrância injustificada do demandado, revelando a manifesta insuficiência do teto fixados das astreintes para dobrar a inércia da instituição financeira. Por expressa disposição do art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado, a qualquer tempo, alterar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, bem como adequar seu limite máximo, na hipótese em que a sanção se demonstrar ineficaz para compelir o obrigado à tutela específica imposta.
De igual modo, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confere ao juiz o dever-poder de adotar todas as providências indutivas e coercitivas aptas a garantir a efetividade da jurisdição.
A majoração do teto cominatório para R$ 50.000,00 revela-se estritamente proporcional e consentânea com o porte econômico da casa bancária, evitando que o descumprimento reiterado torne inócua a decisão jurisdicional.
Outrossim, no que concerne ao pedido incidental de tutela de urgência, encontram-se preenchidos os pressupostos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito exsurge cristalina do cotejo entre a decisão do Evento 7, que suspendeu a exigibilidade da dívida de cartão de crédito, e a conduta abusiva perpetrada pelo réu, consistente na realização de débito em conta corrente do valor mínimo da fatura suspensa (R$ 389,78), sem respaldo legal ou contratual hígido, utilizando-se indevidamente do limite de cheque especial da parte autora. Ora, estando suspensa a cobrança judicialmente, consubstancia ato manifestamente ilícito a apropriação de recursos ou a criação forçada de endividamento na conta bancária do correntista.
O perigo de dano, por sua vez, é premente, haja vista a imposição artificial de saldo devedor na conta bancária do autor no patamar negativo de R$ 216,90, gerando imediata incidência contínua de juros de cheque especial, tarifas e tributos, com grave comprometimento da higidez de sua subsistência e patrimônio pessoal.
Por derradeiro, resta plenamente configurada a reversibilidade da medida, na forma preconizada pelo art. 300, § 3º, do CPC, tratando-se de simples estorno de lançamento contábil.
Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE OS PEDIDOS formulados pela parte autora na petição retro para:
a) DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL para determinar que o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. proceda, no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, à restituição e estorno integral da quantia de R$ 389,78 (trezentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos) na conta corrente do autor, cancelando definitivamente todos os juros, tributos, tarifas e encargos financeiros gerados pelo uso indevido do limite do cheque especial decorrente desse débito;
b) DETERMINAR que o corréu ITAÚ UNIBANCO S.A. se abstenha de efetuar novos descontos na conta corrente ou no limite de cheque especial do autor relativamente aos valores em discussão vinculados à fatura do cartão de crédito de final 9836, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada lançamento indevido;
c) MAJORAR O TETO DA MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA fixada na decisão do Evento 7 de R$ 15.000,00 para o patamar global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantido o valor unitário diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), que continuará fluindo até a comprovação do cumprimento integral das obrigações cominadas;
d) DETERMINAR A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador do plantão, a fim de intimar o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. na pessoa do gerente responsável pela agência bancária nº 0320, situada na Rua Sebastião José Rodrigues, nº 143, Bairro Campos Elíseos, Resende/RJ, CEP 27542-060, para cumprimento das determinações ora deferidas e daquelas já fixadas no Evento 7 dos autos.
Cumpra-se. Intimem-se.
2026-08-27 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3004298-33.2026.8.19.0045/RJ
AUTOR: MARCELO MACEDO DIAS
ADVOGADO(A): DARLAN SOARES MISSAGGIA (OAB RJ173086)
ADVOGADO(A): MARCELO MACEDO DIAS (OAB RJ167115)
ADVOGADO(A): RAPHAEL COSTA TAVARES (OAB RJ168585)
DESPACHO/DECISÃO
1) Considerando o princípio da acessibilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CRFB/88), defiro o recolhimento das custas de forma parcelada em cinco vezes.
Venha o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária parcelada em cinco vezes, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das custas judiciais.
O pagamento da primeira parcela deverá ser comprovado, nos autos, no prazo de dez dias; e, o pagamento das demais, no prazo, sucessivo, de trinta, sessenta, noventa e cento e vinte dias, contados da data de pagamento da primeira.
Caberá ao cartório a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.
2) Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência proposta por MARCELO MACEDO DIAS em face de SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. (SHOPEE) e ITAÚ UNIBANCO S.A..
Sustenta o autor ser usuário antigo dos serviços da plataforma de comércio eletrônico ré e titular de cartão de crédito emitido pela instituição financeira requerida de final 9836. Relata que, na fatura com vencimento em 13/06/2026, identificou transações fraudulentas realizadas por terceiros mediante invasão de sua conta perante o marketplace, com indevida alteração de seus dados cadastrais essenciais, endereço e correio eletrônico. Informa que formalizou a contestação das compras perante o banco réu, obtendo estornos e créditos na fatura subsequente de julho de 2026, mas que, na fatura emitida em 06/08/2026, com vencimento em 13/08/2026, a instituição financeira restabeleceu cobranças impugnadas no montante de R$ 2.054,67 e incluiu reversão de crédito de R$ 526,27, totalizando a parcela controvertida de R$ 2.580,94. Aduz, ademais, que a corré Shopee suspendeu arbitrariamente o acesso à sua conta e histórico, recusando o restabelecimento com os dados originais. Requer, em sede de tutela provisória de urgência em caráter liminar: a) o restabelecimento imediato de sua conta na plataforma ré vinculada ao e-mail original mmdias2006@gmail.com; b) a determinação para que o marketplace apresente os registros e dados de entrega das compras impugnadas; c) a imediata suspensão da exigibilidade da quantia de R$ 2.580,94 na fatura do cartão de crédito, com abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes e incidência de encargos moratórios; e d) a fixação de astreintes para o caso de descumprimento. Pugna, ainda, pelo parcelamento das despesas processuais.
É o relatório. Passo a decidir.
O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva.
No caso sob exame, a probabilidade do direito exsurge satisfatoriamente demonstrada pelos elementos documentais colacionados à petição inicial.
Com efeito, os documentos indicam a abertura tempestiva de protocolos administrativos de contestação de compras não reconhecidas em 19/06/2026, os quais foram inicialmente acolhidos pelo banco com a concessão de créditos provisórios na fatura de julho de 2026. Todavia, sem a devida elucidação quanto à legitimidade das operações ou demonstração de conduta culposa do titular, a instituição financeira relançou valores controvertidos e promoveu a reversão de créditos na fatura com vencimento em 13/08/2026, alcançando a quantia impugnada de R$ 2.580,94.
Nesse contexto, a cobrança de débitos decorrentes de operações com fortes indícios de fraude eletrônica constitui defeito na prestação de serviço, impondo-se a suspensão preventiva da exigibilidade da parcela controvertida para resguardar a higidez patrimonial do consumidor.
No que tange à plataforma corré, verifica-se a verossimilhança da alegação de invasão do perfil de usuário com alteração cadastral sem consentimento e posterior bloqueio sumário da conta pela fornecedora. A manutenção da suspensão imotivada da conta priva o consumidor do acesso ao seu histórico de transações regulares, garantias e canais de comunicação, configurando restrição unilateral desproporcional.
O perigo de dano apresenta-se evidente e premente, porquanto a persistência da cobrança de valores impugnados sujeita o autor à iminente inscrição de seus dados em cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC), ao bloqueio indevido de limites operacionais e à incidência de juros moratórios e encargos financeiros exorbitantes. De igual modo, o bloqueio continuado da conta no marketplace impede o exercício regular de direitos básicos e a conferência de suas aquisições pretéritas.
Ademais, resta plenamente configurada a reversibilidade da medida, na forma do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, sobrevindo eventual juízo de improcedência ao final da instrução processual, as quantias poderão ser restabelecidas e cobradas pelos réus com os consectários legais cabíveis.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para:
a) DETERMINAR que o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. suspenda imediatamente a exigibilidade da quantia de R$ 2.580,94 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), referente às cobranças impugnadas no cartão de crédito de final 9836 e à respectiva reversão de crédito lançadas na fatura de agosto de 2026, devendo emitir, no prazo de 5 (cinco) dias, fatura complementar ou código de barras para pagamento exclusivamente da quantia incontroversa de R$ 4.588,44, abstendo-se de lançar encargos moratórios, juros e multas sobre a parcela suspensa, bem como de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por tais valores, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância;
b) DETERMINAR que a ré SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. (SHOPEE) restabeleça integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, a conta do autor na plataforma, vinculando-a ao seu correio eletrônico original (mmdias2006@gmail.com) e permitindo o pleno acesso ao histórico de compras, garantias e mensagens, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
c) DETERMINAR que a ré SHPP BRASIL exiba, por ocasião da contestação, os dados de registro, endereços de entrega e comprovantes de recebimento vinculados às transações fraudulentas discriminadas na petição inicial;
Intimem-se as rés com urgência para cumprimento da tutela. Intime-se a ré ITAÚ UNIBANCO S.A. por OJA.
3) Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do réu para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC.