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3004297-65.2026.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · Ato ordinatório

    Reintegração / Manutenção de Posse Nº 3004297-65.2026.8.19.0007/RJ AUTOR: BARRA MANSA COUNTRY CLUBE ADVOGADO(A): VITOR HUGO RABELO MACEDO (OAB RJ105931) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o patrono da parte autora para agendar a diligência junto à Central de Mandados da Comarca de Barra Mansa através do e-mail: bmacentmand@tjrj.jus.br ou do telefone: (24) 3325-3740). Barra Mansa, 08/09/2026 MATHEUS BRAGA HAUBRICK

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Reintegração / Manutenção de Posse Nº 3004297-65.2026.8.19.0007/RJ AUTOR: BARRA MANSA COUNTRY CLUBE ADVOGADO(A): VITOR HUGO RABELO MACEDO (OAB RJ105931) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora no evento 15. Os novos elementos apresentados, especialmente as imagens históricas da área e os registros recentes realizados por drone, permitem identificar, em cognição sumária, o traçado da cerca divisória anteriormente existente e evidenciam sua posterior retirada. Desse modo, encontram-se suficientemente demonstrados, nesta fase processual, o exercício anterior da posse pela parte autora e o alegado esbulho, estando presentes os requisitos previstos nos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil. O perigo de dano também se revela presente, uma vez que a ausência da cerca deixa o imóvel desprotegido e possibilita o ingresso de animais provenientes da propriedade vizinha, com risco de danos à vegetação e ao curso d’água existentes no local. Diante disso, RECONSIDERO a decisão do evento 14 e DEFIRO A LIMINAR, para determinar a reintegração da parte autora na posse da área indicada no evento 15, autorizando-a a recolocar a cerca divisória no traçado anteriormente existente e a retirar eventuais cercas indevidamente instaladas na referida área. Determino que o réu se abstenha de praticar novos atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00. A cópia desta decisão servirá como mandado de reintegração de posse, devendo ser cumprida com urgência, autorizando-se, se necessário, o auxílio de força policial. Mantenham-se, quanto ao mais, as determinações constantes da decisão do evento 14. Intimem-se. Cumpra-se.

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