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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati Processo nº: 3004288-16.2025.8.06.0035 Requerente: LUCIA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA Requerido: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação De Obrigação de Fazer c/c reparação por Danos Morais, proposta por LUCIA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., pelos motivos expostos na exordial de ID 180733975. A requerente alega, em síntese, que adquiriu, por meio do aplicativo Mercado Livre, um forno elétrico de embutir Electrolux OE8EH Efficient PerfectCook360, de oitenta litros, duzentos e vinte volts, pelo valor de R$ 1.845,89 (mil oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), acrescido de R$ 125,99 (cento e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos) de frete, totalizando R$ 1.971,88 (mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), parcelados em 10 (dez) vezes de R$ 197,18 (cento e noventa e sete reais e dezoito centavos) no cartão de crédito. Relata que, ao receber o produto, constatou que o item entregue não correspondia ao modelo adquirido, tratando-se de um forno de embutir a gás Electrolux OE8GH, 220V. Afirma que, diante do equívoco, contatou o suporte do Mercado Livre, tendo sido aberta a reclamação nº 5421799208. Informa que a empresa iniciou o procedimento de devolução do produto, com previsão de reembolso após a coleta e o recebimento do item. Sustenta, contudo, que manifestou interesse na substituição pelo produto efetivamente adquirido, modelo OE8EH, nas mesmas condições e pelo valor da compra original. Alega que o preço atual do modelo OE8EH é consideravelmente superior, o que inviabilizaria a recompra. Relata que, em atendimento via WhatsApp, foi inicialmente informado de que o cupom utilizado na compra seria restituído para possibilitar novo pedido nas mesmas condições promocionais, mas, posteriormente, foi comunicado de que tal providência não seria possível, tendo a empresa se limitado a oferecer o reembolso, sob o argumento de que não possui controle sobre a elevação dos preços e não poderia disponibilizar novos cupons. Ao final, requer que o réu seja condenado a cumprir a oferta e proceder à entrega do produto adquirido pela autora, sem nenhum custo adicional, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial, vieram procuração e documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 189637904), na qual suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, alega a ausência de falha na prestação do serviço, em razão do reembolso, bem como a impossibilidade de envio de novo produto, sob o argumento de que isso configuraria enriquecimento ilícito, além da ausência de dano moral indenizável. Realizada audiência de conciliação em 05/02/2026, restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes (ID 191708733). Réplica à ID 193602258. Intimadas acerca do interesse na produção de provas, a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 200094863), enquanto a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. De início, passo ao exame das preliminares suscitadas. A ré MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que seria mera holding do grupo econômico, indicando a pessoa jurídica Ebazar.com.br Ltda. como a efetiva prestadora do serviço de marketplace responsável pelas operações da plataforma (ID 189637904). A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é examinada a partir das alegações deduzidas na petição inicial. No âmbito das relações de consumo, por sua vez, incide a regra de solidariedade prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No caso, as empresas MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. e Ebazar.com.br Ltda. integram o mesmo grupo econômico, apresentando-se ao público sob a mesma marca comercial e compartilhando estruturas de pagamento e logística. Além disso, a consumidora realizou a compra diretamente pelo aplicativo Mercado Livre, mantendo interlocução com os canais oficiais de atendimento da plataforma. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir do consumidor vulnerável o conhecimento da estrutura societária interna ou da divisão de atribuições entre as pessoas jurídicas que integram o grupo econômico. Incide, portanto, a teoria da aparência, pela qual deve ser considerada a forma como o fornecedor se apresenta ao mercado e estabelece sua relação com o consumidor. Assim, havendo solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, é facultado ao consumidor demandar qualquer dos coobrigados para obter a reparação pelos danos decorrentes da relação de consumo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como o pedido de substituição processual, mantendo-se ambas as empresas no polo passivo da demanda. A promovida impugnou o benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não teria sido demonstrada cabalmente sua hipossuficiência financeira (ID 189637904). Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para afastar essa presunção, incumbe à parte impugnante demonstrar, mediante elementos concretos, que o beneficiário possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso, a ré limitou-se a formular alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da autora. De outro lado, a promovente juntou declaração de hipossuficiência (ID 180733982), acompanhada de comprovantes de isenção ou de ausência de informação de rendimentos nas declarações de Imposto de Renda (IDs 180733983 a 180733985), elementos que corroboram sua alegada insuficiência de recursos. Diante disso, ausente prova apta a infirmar a presunção legal, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício anteriormente concedido à autora na decisão de ID 180747260. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir se a requerida deve cumprir a oferta e entregar à autora o produto efetivamente adquirido, pelo valor originalmente pago, em razão do recebimento de modelo diverso, bem como se a situação configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor) e as promovidas no conceito de fornecedoras de produtos e serviços (artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor). Nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Da análise das provas, verifica-se que a autora adquiriu, em 10 de outubro de 2025, um forno elétrico de embutir Electrolux OE8EH Efficient PerfectCook360, 80L, 220V, pelo valor total de R$ 1.971,88 (mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), mediante desconto promocional e frete reduzido (ID 180733976, p. 2; ID 180733992). É incontroverso que a requerida entregou produto diverso daquele efetivamente adquirido, qual seja, um forno de embutir a gás Electrolux OE8GH, conforme consta da nota fiscal nº 001.938.125 (ID 180733986). A entrega de produto distinto do adquirido caracteriza falha na prestação do serviço e descumprimento da oferta pela fornecedora. A legislação consumerista consagra expressamente o princípio da vinculação da oferta no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo que toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado. Diante do descumprimento da oferta ou da entrega de produto diverso, o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor o direito potestativo de escolher de forma alternativa e exclusiva a solução que melhor atenda aos seus interesses, in verbis: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. No caso sob exame, ao constatar o recebimento do forno a gás em lugar do forno elétrico, a consumidora acionou os canais de atendimento e optou expressamente pelo cumprimento forçado da obrigação, requerendo a substituição e entrega do bem correto nas exatas condições promocionais obtidas na compra original (ID 180733994 - ID 180733995). A promovida recusou-se a realizar a troca, alegando impossibilidade logística do sistema e informando que não tinha controle sobre o aumento de preços e não forneceria novos cupons para a recompra, limitando-se a proceder ao reembolso (ID 180733994 - ID 189637904). Ocorre que a restituição do valor pago efetuada na conta virtual da autora em 15/01/2026 (ID 189637904) não desincumbe a ré do dever legal de cumprir a oferta. A opção pela rescisão do contrato com restituição do dinheiro cabe exclusivamente ao consumidor (artigo 35, inciso III, do CDC), não podendo o fornecedor impor unilateralmente o distrato para se eximir da obrigação de entregar o produto prometido. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA PELO FORNECEDOR. ILICITUDE. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO, TODAVIA, REDUZIDO. A oferta vincula o fornecedor (CDC, art. 30), que não pode cancelar unilateralmente a compra, ainda que restitua o dinheiro ao consumidor. Nos termos do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao consumidor a escolha entre: exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade (inc. I); aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente (inc. II); rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (inc. III). Consumidor que optou pelo cumprimento da oferta, de modo que não pode o fornecer se eximir da obrigação com alegação genérica e não comprovada. Em cumprimento de sentença, poderá haver conversão da obrigação de entregar em perdas e danos, na forma dos arts. 538, § 3º, 809 e 816 do Código de Processo Civil. Diante da desídia do fornecedor e da via crucis percorrida pelo consumidor para simplesmente obter o cumprimento da lei, restou caracterizado, in casu, dano moral. Valor da compensação, contudo, merece redução. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006726-33.2022.8.26.0541; Relator (a): Fabricio Augusto Dias; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) Dessa forma, há de se acolher o pedido de obrigação de fazer para condenar a promovida a entregar à autora o forno elétrico de embutir Electrolux OE8EH Efficient PerfectCook360, de oitenta litros, duzentos e vinte volts, pelo valor originalmente contratado de R$ 1.971,88 (mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), ao passo que há de se observar que o cumprimento da referida obrigação ficará condicionado à restituição, pela autora, do valor anteriormente estornado, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Quanto ao dano moral, a autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob o argumento de que a falha na prestação do serviço lhe ocasionou transtornos que ultrapassariam o mero aborrecimento, invocando, ainda, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (ID 180733975). Já a ré, por sua vez, sustenta que os fatos narrados configuram mero inadimplemento contratual, incapaz de ensejar reparação por danos morais, por não haver violação a direitos da personalidade (ID 189637904). Com efeito, o mero descumprimento contratual ou atraso na entrega de mercadoria não enseja, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de atingir de forma relevante a dignidade ou os direitos da personalidade do consumidor. Do mesmo modo, o cancelamento da compra, com posterior restituição do valor pago, não gera automaticamente dano moral, exigindo-se a comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. CANCELAMENTO. FALTA DE ESTOQUE. ESTORNO DE VALOR. DANO MORAL TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) 2. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Súmula 83 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.550.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) No caso em apreço, embora seja incontroverso o transtorno gerado pelo envio do forno a gás no lugar do forno elétrico e pela resistência administrativa da fornecedora em honrar a oferta promocional, ao meu sentir, a situação concreta não desbordou para lesão grave aos direitos da personalidade, especialmente porque a autora adquiriu um eletrodoméstico de uso residencial e teve o valor da transação integralmente estornado na sua conta virtual durante o curso da demanda (ID 189637904). A conduta da ré configura mero descumprimento contratual e dissabor da vida cotidiana, sanável mediante o cumprimento forçado da obrigação na esfera patrimonial. Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tão somente determinar o réu a cumprir a oferta e proceder à entrega do produto adquirido pela autora sem nenhum custo adicional, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determino que o cumprimento da obrigação de fazer acima estipulada fica condicionado ao prévio depósito judicial pela parte autora do valor de R$ 1.971,88 (um mil, novecentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos) referente ao valor estornado em sua conta. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos dos arts. 85, § 2º, 86 e 87 do CPC, na proporção de 50% para cada, observando-se, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Publiquem-se e intimem-se. Aracati/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO