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TJCE · 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima. CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br PROCESSO: 3004287-43.2019.8.06.0002 EXEQUENTE: JOSÉ HENRIQUE BRUZON EXECUTADA: EXPEDITA MARIA AGUIAR OLIVEIRA DECISÃO Inicialmente, ante a ausência de manifestação acerca do bloqueio online preconizada no art. 854, §3º, do CPC (Id. 90522407 - Doc. 91), converto a indisponibilidade do(s) bloqueio(s) em penhora e determino a transferência do montante constrito para conta judicial, nos termos capitulados no art 854, §5º, in verbis: Art. 854. (Omissis) (...) §5o.Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Noutro giro, observa-se que a resposta do Sisbajud, relativa à ordem de bloqueio, na modalidade repetição programada (teimosinha) (Id. 124587456 - Doc. 102), fora anexada parcialmente (Id. 130771060 - Doc. 104), ou seja, antes do seu término, não se podendo visualizar se houve a efetiva constrição total dos 10% (dez por cento) nos rendimentos da parte executada. De mais a mais, verifica-se que ainda remanescem valores constritos na(s) conta(s) bancária(s) da parte devedora, provenientes da pensão por morte por esta recebida, na ordem de R$ 37,92 (trinta e sete reais e noventa e dois centavos) (Id. 90383246 - Doc. 88). Destarte, DETERMINO à Secretaria da Unidade proceder conforme o exposto: a) transfira o montante constrito e não impugnado pela parte executada (Id. 90522407 - Doc. 91) para conta judicial, nos termos do art. 854, §5º, do CPC; b) desbloqueie a quantia constrita na(s) conta(s) bancária(s) da parte devedora, na monta de R$ 37,92 (trinta e sete reais e noventa e dois centavos) (Id. 90383246 - Doc. 88), já que advém de verba impenhorável; c) certifique se a ordem de bloqueio, na modalidade repetição programada (teimosinha) outrora realizada (Id. 124587456 - Doc. 102) fora exitosa; d) em caso positivo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em pequena impugnação (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); e) realize a juntada das respostas, advindas do Sisbajud, relativas às ordens de transferência efetuadas anteriormente (Id. 90522406 - Doc. 90; Id. 90383246 - Doc. 88; e Id. 90383244 - Doc. 87), a fim de verificar se foram cumpridas integralmente, e, em caso de não cumprimento de alguma, proceda com a sua reiteração para a efetivação da penhora; f) feito isto, dê-se continuidade aos atos expropriatórios em desfavor da parte devedora, conforme o item e da decisão anterior (Id. 90459614 - Doc. 92). Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR
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