Publicações do processo

Processo 3004283-96.2025.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3004283-96.2025.8.06.0001 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: LUIS CARLOS SOUSA DE OLIVEIRA REU: GENIUS CLUBE DE BENEFÍCIOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, ajuizada por Luis Carlos Sousa de Oliveira em face de Genius Clube de Benefícios, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 133016289 e ID 133017686), a parte autora sustentou ter firmado contrato de proteção veicular para o veículo Spin LT, placa PMK5D98, o qual sofreu sinistro em 12/05/2024. Afirmou que, mesmo após o pagamento da franquia no valor de R$ 4.433,00, a ré permaneceu inerte por quase sete meses sem fornecer as peças necessárias para o conserto na oficina credenciada, o que teria inviabilizado sua atividade profissional de taxista e motivado a retirada do bem para reparos por conta própria. Postulou tutela de urgência para custeio dos reparos e, no mérito, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes. O feito foi distribuído inicialmente perante a 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que declinou da competência em razão do domicílio do autor e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Caucaia (ID 171896161). Recebidos os autos neste Juízo, proferi decisão interlocutória (ID 175772729) indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da demandada, com a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC. A tentativa de citação postal por carta com aviso de recebimento restou infrutífera, tendo a correspondência retornado com a informação de que o destinatário mudou-se (ID 180318954). Realizada a audiência perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, o ato restou prejudicado em razão da ausência da demandada (ID 182655675). A parte autora peticionou requerendo a citação da ré por meio de procurador ou de integrantes de sua assembleia geral (ID 183896864). Por meio da decisão de ID 198916033, indeferi o pedido formulado pelo autor e determinei a realização de pesquisas de endereço nos sistemas conveniados Sisbajud, Infojud e Renajud, assinalando que, caso localizado endereço diverso, a parte autora deveria ser intimada para promover a citação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. A Secretaria certificou a localização de endereços da promovida distintos daquele indicado na petição inicial, conforme consultas aos sistemas conveniados (ID 206373600, ID 206373601, ID 206373602 e ID 206373604). Devidamente intimada via Diário da Justiça Eletrônico para dar o regular andamento ao feito e promover os atos necessários à citação da demandada (ID 225144735), a parte autora permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. O processo comporta julgamento extintivo sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. A citação válida é ato essencial e indispensável para a formação e higidez da relação jurídica processual, assegurando a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme estabelece expressamente o artigo 239 do Código de Processo Civil. Incumbe privativamente à parte autora indicar a correta qualificação da parte ré e viabilizar a sua regular convocação a juízo, adotando as diligências materiais e processuais necessárias para que o ato citatório se concretize. No caso em apreço, a carta citatória remetida ao endereço constante na petição inicial retornou sem cumprimento, com a anotação de mudança de endereço da destinatária (ID 180318954). Visando a cooperação jurisdicional e a localização da ré, o Juízo promoveu diligências oficiais por meio dos sistemas conveniados Sisbajud, Infojud e Renajud, localizando outros endereços vinculados à demandada (ID 206373601 e ID 206373604). Intimada a parte autora pelo Diário da Justiça para adotar as providências pertinentes e promover a citação no prazo legal (ID 198916033 e ID 225144735), esta deixou transcorrer o prazo sem impulsionar o feito ou requerer medidas concretas para a citação nos endereços encontrados. A omissão do polo ativo impede a formação da relação triangular do processo, configurando vício que obsta o prosseguimento da demanda. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inércia da parte autora em promover a citação do réu enseja a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal por não se tratar da hipótese de abandono de causa prevista no inciso III do referido diploma legal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INÉRCIA DO AUTOR. PRESSUPOSTO DE VALIDADE PROCESSUAL. ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de citação do réu por inércia da parte autora em promover as diligências necessárias configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A hipótese de extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC) se confunde com o abandono de causa (art. 485, III, do CPC), sendo prescindível a intimação pessoal do autor para a primeira. Precedentes. 3. Incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido estiver em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, conforme a Súmula 13/STJ. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inércia da parte autora demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.958.192/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) A orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça confirma que a falta de aperfeiçoamento da citação atinge a própria constituição do processo, não se confundindo com o abandono voluntário da causa. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reiteradamente decide que a ausência de citação válida decorrente da inércia da parte autora enseja a extinção do feito por falta de pressuposto processual de validade, independentemente de intimação pessoal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, em razão da ausência de citação válida e da inércia da parte autora em promover as diligências necessárias para viabilizar a citação dos demandados. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo foi correta; (ii) seria necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção. III. Razões de decidir A ausência de citação válida impede a constituição da relação processual e representa ausência de pressuposto essencial para o desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 239 do CPC/2015. Não é exigida intimação pessoal do autor para suprir omissão relacionada à citação válida, quando a extinção é fundamentada no art. 485, IV, do CPC/2015, que trata da ausência de pressupostos processuais, diferentemente do previsto para abandono de causa (art. 485, III, e § 1º, do CPC/2015). A inércia do autor, mesmo após intimação via Diário da Justiça para adotar as medidas necessárias à citação, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal corrobora que a falta de citação válida configura ausência de pressuposto de validade, prescindindo de intimação pessoal do autor antes da extinção. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "A ausência de citação válida constitui falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, sem necessidade de intimação pessoal do autor.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IX; 239; e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.872.705/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.06.2022; TJ-CE, Apelação Cível 0231898-70.2021.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 07.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0515654-42.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) Desse modo, constatada a inércia injustificada da parte autora na promoção do chamamento judicial da requerida após a realização de buscas oficiais de endereço, a extinção terminativa do feito é a providência jurídica que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 175772729), suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não chegou a ser angularizada com a citação da promovida nem houve intervenção de patrono desta nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, adotadas as providências de praxe e certificado o cumprimento dos expedientes necessários pela Secretaria, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com a devida baixa na distribuição. Caucaia(CE), data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ