2026-09-16 · TJRJ
  Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 3004283-85.2026.8.19.0038/RJ AUTOR: WALTER MARQUES DE CASTRO ADVOGADO(A): LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA (OAB RJ200435) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada com arrimo no artigo 9º, inciso III, da Lei n. 8245/91, tendo a parte autora indicado, objetivamente, o valor discriminado do débito e o período de inadimplência incorrido pela parte ré. Com efeito, o contrato de locação firmado pelas partes e acostado aos autos não contém clausula de garantia locatícia, o que atrai a incidência do disposto no artigo 59, parágrafo 1º, da Lei n. 8245/91, a saber: “Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”. Na forma da jurisprudência assentada sobre o tema, a caução condicionante do deferimento da liminar pode ser dispensada em situações excepcionais, especialmente quando o valor do débito supera a quantia correspondente a três meses de aluguel, sendo essa a hipótese dos autos. 2. Outrossim, sabe-se que é facultada a purga da mora, dispondo o §3º do artigo 59 da Lei n. 8245/91 que “no caso do inciso IX do § 1º deste artigo poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62”. A purga da mora pela parte ré com o fim de evitar o despejo liminar, então, deverá contemplar “o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa” (artigo 62, inciso II, da Lei n. 8245/91). 3. Em face do exposto, DEFIRO A LIMINAR e determino a intimação da parte ré para desocupação VOLUNTÁRIA do imóvel locado no prazo de 15 dias, SOB PENA DE DESPEJO. DESATENDIDA A ORDEM, INEXISTINDO DEPÓSITO INTEGRAL PARA PURGA DA MORA, EXPEÇA-SE O MANDADO DE DESPEJO, FICANDO A PARTE AUTORA (OU SEU REPRESENTANTE LEGAL) NOMEADA COMO DEPOSITÁRIA DOS BENS EVENTUALMENTE ENCONTRADOS NO LOCAL. INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA A SER REALIZADA PELO OJA. 4. Cite-se e intime-se a parte ré, por OJA, fazendo-se constar do mandado judicial, especificamente, a faculdade de purgar a mora, nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei n. 8245/91, bem como o seguinte: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (g) cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. 5. Decorrido o prazo, certifique-se quanto à tempestiva apresentação de defesa e a purga da mora pela parte ré. Se inexistente o depósito integral, cumpra-se o item precedente, expedindo-se, sem nova conclusão, o mandado de despejo a ser cumprido pelo OJA.