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TJCE
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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE TIANGUÁ - 1ª VARA CÍVEL Processo nº: 3004261-07.2025.8.06.0173 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: REJARLEY VIEIRA DE LIMA Réus: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Empréstimos Consignados com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada inicialmente por REJARLEY VIEIRA DE LIMA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 182851718 e ID 182852848). Narra a parte autora, em síntese, que exerce o cargo efetivo de agente de combate às endemias junto ao Município de Tianguá/CE, auferindo renda bruta informada inicialmente em cerca de R$ 6.504,56, que, abatidos os descontos compulsórios de previdência e imposto de renda, resultava em renda líquida aproximada de R$ 4.328,07 (ID 182852848). Afirma que celebrou contratos de mútuo bancário com desconto automático em folha de pagamento, especificamente a operação contratada junto ao Banco do Brasil, com parcelas mensais de R$ 686,59, e o contrato nº 626155849, pactuado em 25/04/2023 perante o Banco Santander (Brasil) S.A., no valor total financiado de R$ 89.744,42, a ser adimplido em 120 prestações mensais de R$ 1.660,84 (ID 182852848). Sustenta que o somatório dessas parcelas alcança a quantia mensal de R$ 2.347,43, o que comprometia excessivamente seus rendimentos e violava a margem consignável, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. Requereu tutela de urgência antecipada para limitar os descontos em folha e a abstenção de negativação cadastral, pugnando, ao final, pela procedência do pedido de revisão para readequação definitiva das parcelas e concessão da justiça gratuita (ID 182852848). Por determinação judicial (ID 183612900), o autor acostou declarações de ajuste anual de imposto de renda e comprovantes de pagamento funcionais (ID 183768968 a 183770539). Em seguida, diante do apontamento de empréstimo vinculado ao Banco do Brasil S/A (ID 183986677), o autor emendou a exordial para incluir o BANCO DO BRASIL S/A no polo passivo da demanda (ID 184022813). Por decisão interlocutória (ID 184147160), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e deferida parcialmente a tutela de urgência antecipada, determinando que o Banco Santander (Brasil) S.A. limitasse os descontos efetuados na folha de pagamento do autor, referentes ao contrato nº 626155849, ao patamar de 30% do salário líquido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, além de abster-se de negativar o nome do requerente. O réu BANCO DO BRASIL S/A compareceu aos autos (ID 185568318) juntando procuração, substabelecimento e atos societários (ID 185568320). O réu BANCO SANTANDER peticionou noticiando providências para cumprimento da liminar (ID 186339154). Regularmente citado, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ofertou contestação (ID 188116357), arguindo, em sede preliminar, a revogação da justiça gratuita por ausência de prova de hipossuficiência, impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou a higidez da contratação digital mediante clique único e código de autenticação, a liberação do crédito líquido de R$ 81.869,22 na conta corrente do autor, a força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda), a ausência de ilícito ensejador de responsabilidade civil e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, invocando a Tese 1 do IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, postulando a condenação do autor por litigância de má-fé, a revogação da liminar e, subsidiariamente, compensação de valores (ID 188116357). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 190388344), restou infrutífera a composição amigável. Na oportunidade, o patrono do autor manifestou que, constatada a regularidade da margem de 35% para os servidores municipais em razão da disciplina legal aplicável, requereu que referido percentual fosse considerado para o julgamento de mérito (ID 190388344). O réu BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 193313223), suscitando preliminar de indevida concessão de gratuidade judiciária, argumentando com a renda bruta do servidor. No mérito, sustentou a licitude das operações, pontuando a existência de contrato consignado nº 918399436 (R$ 686,59), contrato de crédito pessoal com débito em conta nº 919874538 (R$ 272,07) e uma terceira operação sob o nº 177937962 (R$ 107,15). Invocou o entendimento do STJ firmado no REsp 1.586.910/SP e no Tema 1.085, afirmando a impossibilidade de estender o limite do consignado às operações de mútuo pessoal em conta-corrente, defendendo a intangibilidade contratual, boa-fé e ausência de dever de indenizar, com juntada de demonstrativos (ID 193314177 a 193314182). A parte autora atravessou petição noticiando o descumprimento da tutela provisória pelo Banco Santander nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, com desconto integral mantido em contracheque e readequação espontânea apenas a partir de abril de 2026 para R$ 450,20, postulando a execução das astreintes e a devolução do excesso (ID 203385086 e contracheques nos IDs 203385097 a 203385102). Intimado (ID 226014594), o Banco Santander pleiteou dilação de prazo por 15 dias para comprovação das providências internas (ID 237307310). O autor apresentou réplica detalhada às contestações (ID 237439369), rebatendo as preliminares, apontando erro material do Banco do Brasil ao juntar contrato de terceiro estranho à lide (operação nº 177937962), reafirmando o teto legal de 35% e sustentando que a redução deve incidir cronologicamente sobre o contrato do Banco Santander, com alongamento do prazo de amortização, sem enriquecimento sem causa, reiterando o pedido de tutela e procedência (ID 237439369). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma expressamente autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida circunscreve-se à legalidade e ao percentual dos descontos efetuados em folha de pagamento a título de empréstimo consignado, prescindindo de produção de prova oral ou pericial em audiência, uma vez que a prova documental encartada aos autos é suficiente para a exata cognição e desate da lide. 2.2. Das questões preliminares Passa-se ao exame das preliminares suscitadas nas peças defensivas. Ambos os réus suscitaram a revogação do benefício da justiça gratuita deferido ao promovente (ID 184147160). Não assiste razão às instituições financeiras. Com efeito, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, o critério determinante para a concessão da benesse não é a renda bruta abstrata, mas a efetiva disponibilidade financeira do jurisdicionado após as deduções obrigatórias e os comprometimentos salariais. Na hipótese vertente, os contracheques e as declarações de imposto de renda acostados aos autos (IDs 183768970 a 183770539 e IDs 203385097 a 203385102) comprovam que a renda líquida disponível do autor é substancialmente corroída pelos encargos, restando-lhe remuneração líquida insuficiente para suportar despesas processuais sem sacrifício do sustento próprio e de sua família. Destarte, não tendo os demandados carreado contraprova concreta capaz de ilidir a presunção legal, rejeita-se a impugnação à gratuidade judiciária. No tocante à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, arguida pelo Banco Santander sob a alegação de que não houve prévia provocação administrativa, impõe-se sua pronta rejeição. O ordenamento jurídico pátrio consagra o postulado da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não se exigindo o prévio esgotamento ou requerimento na via administrativa como requisito genérico para o ajuizamento de ação revisional de contratos bancários. Ademais, o oferecimento de contestação com veemente resistência ao mérito da pretensão autoral evidencia a existência de litígio e caracterizada a inequívoca pretensão resistida, restando plenamente preenchido o binômio necessidade e adequação. No que tange à impugnação ao valor da causa, deduzida pelo Banco Santander, igualmente não merece guarida. O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil preceitua que, nas demandas em que se pretenda a modificação de obrigação jurídica, o valor da causa será o de seu proveito econômico pretendido ou do ato em debate. O autor atribuiu à causa o montante de R$ 118.560,46 (ID 182852848), cifra compatível com a totalidade dos contratos sob reanálise e a expressiva repercussão econômica da readequação pleiteada ao longo de dezenas de parcelas mensais, lembrando que apenas a operação nº 626155849 envolve montante contratado originário de R$ 89.744,42 e custo total a prazo superior a R$ 190.000,00 (ID 188116357). Inexiste distorção exorbitante que justifique a correção pretendida, motivo pelo qual rejeita-se a impugnação ao valor da causa. Rejeitadas as prefaciais, impõe-se o enfrentamento das questões materiais. 2.3. Da delimitação fática das operações e do erro material do Banco do Brasil Antes de adentrar a matéria estritamente de direito, impõe-se assentar a realidade fática dos contratos de mútuo bancário mantidos pelo servidor que se encontram em discussão nos autos. O autor comprovou documentalmente que sofria descontos consignados em sua folha de pagamento emanados de duas contratações centrais (ID 183770531 a 183770539): a) Desconto sob a rubrica "0313 EMP. BANCO DO BRASIL S/A", correspondente ao contrato consignado originário nº 918399436, no valor mensal de R$ 686,59; b) Desconto sob a rubrica "0463 EMP. BANCO SANTANDER", correspondente ao contrato consignado nº 626155849, contratado em 25/04/2023, no valor mensal de R$ 1.660,84. Em sua contestação (ID 193313223), o Banco do Brasil afirmou que o demandante possuiria três operações ativas, relacionando a operação nº 177937962, no valor de R$ 4.000,00, com prestação mensal de R$ 107,15. Todavia, conforme bem apontado pela parte autora em réplica (ID 237439369), o exame detalhado dos documentos juntados pela própria instituição bancária estatal (ID 193314180) evidencia que a documentação carreada para embasar a referida operação nº 177937962 refere-se a pessoa absolutamente estranha à lide, qual seja, Cloves Clailto Ferreira de Araújo, com vínculo no Estado da Paraíba. Trata-se de equívoco crasso da defesa do réu, não havendo qualquer desconto ativo relativo a tal negócio no contracheque do autor emitido pela Prefeitura Municipal de Tianguá/CE. Por outro lado, quanto à operação nº 919874538 ("BB Crédito Salário"), com parcela de R$ 272,07, os demonstrativos e extratos bancários de conta corrente (IDs 193314180 e 193314182) demonstram que se tratava de contrato de crédito pessoal com débito direto em conta corrente, o qual, aliás, não é averbado nem lançado como código de consignação em folha de pagamento do autor, conforme atestam os contracheques (ID 183770531 e IDs 203385097 a 203385102). Portanto, a matéria litigiosa objeto da pretensão de limitação em folha de pagamento recai, fática e juridicamente, sobre os dois empréstimos autenticamente consignados em folha: a prestação de R$ 686,59 devida ao Banco do Brasil e a prestação de R$ 1.660,84 devida ao Banco Santander (Brasil) S.A., as quais somavam um desconto mensal bruto em folha de R$ 2.347,43. 2.4. Da margem consignável aplicável a servidor público municipal e da ordem cronológica de contratação A relação jurídica existente entre o mutuário e as instituições bancárias é indubitavelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, do referido diploma e do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A consignação em folha de pagamento constitui mecanismo de crédito vocacionado a assegurar menores taxas de juros ao contratante em decorrência da garantia conferida ao agente financeiro pela retenção automática das parcelas diretamente pela fonte pagadora. Todavia, a facultatividade do mútuo consignado não pode aniquilar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), nem vulnerar a garantia constitucional de proteção ao salário insculpida no artigo 7º, inciso X, da Carta Magna. A jurisprudência pátria, há muito sedimentada, firmou que a capacidade de endividamento por meio de desconto em folha sujeita-se a limites percentuais estritos, de modo a resguardar a intangibilidade salarial e o mínimo existencial necessário à subsistência do devedor e de sua família. No âmbito dos servidores públicos estaduais e municipais, consolidou-se no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o entendimento de que a margem consignável geral para operações de mútuo financeiro é de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração líquida, parâmetro que também foi objeto de regência pela legislação federal de emergência do crédito e regulamentação local, tendo o próprio autor em sede de audiência e réplica (IDs 190388344 e 237439369) expressamente requerido a consolidação do teto em 35%. A base de cálculo da margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração bruta deduzidos unicamente os descontos compulsórios e obrigatórios, a saber, a contribuição previdenciária oficial e o imposto de renda retido na fonte, consoante sólida orientação pretoriana. Desse modo, o exame dos contracheques coligidos aos autos evidencia a flagrante extrapolação do limite legal no caso em apreço. A título de ilustração, no contracheque de competência 08/2025 (ID 183770531), os proventos brutos totalizavam R$ 5.221,92; abatidos os descontos legais compulsórios de INSS (R$ 540,65) e IRRF (R$ 292,48), tem-se a renda líquida disponível de R$ 4.388,79. A margem máxima consignável de 35% correspondia, à época, a R$ 1.536,07. O mesmo quadro de excesso perpetuou-se nos meses seguintes, a exemplo do primeiro trimestre de 2026 (IDs 203385097 a 203385101), em que a média da remuneração líquida após os descontos legais de INSS e IRRF girou em torno de R$ 4.676,60, cuja margem de 35% equivaleria ao teto de R$ 1.636,81. Não obstante essa margem máxima, as duas instituições financeiras vinham retendo, cumulativamente, o valor de R$ 2.347,43 (sendo R$ 686,59 pelo Banco do Brasil e R$ 1.660,84 pelo Banco Santander), consumindo mais de 50% dos rendimentos líquidos do promovente, em manifesta ofensa ao regramento protetivo. Resta definir a repartição da responsabilidade entre os bancos demandados pela readequação do montante excedente. Para a solução da lide, incide o critério da ordem cronológica das contratações. Entre empréstimos consignados sucessivos celebrados com diferentes instituições financeiras, os contratos celebrados anteriormente, dentro da margem então disponível, gozam de higidez e preferência temporal de consumo, devendo a redução recair exclusivamente sobre o contrato posterior, que veio a extrapolar a margem consignável remanescente. No caso em apreço, o contrato firmado junto ao Banco do Brasil S/A (operação nº 918399436), com prestação de R$ 686,59, remonta a 02/05/2019 (ID 193314177). À época em que foi contratado, o referido desconto enquadrava-se confortavelmente dentro da margem legal do autor. Já o contrato nº 626155849, firmado perante o Banco Santander (Brasil) S.A., com prestação mensal de R$ 1.660,84, foi celebrado posteriormente, em 25/04/2023 (ID 188116357). Quando o Banco Santander celebrou a referida avença em abril de 2023, incumbia-lhe verificar previamente, junto ao órgão pagador, a margem consignável livre do mutuário. Ao pactuar parcela de expressivos R$ 1.660,84 quando a margem do servidor já estava parcialmente consumida pela obrigação prévia com o Banco do Brasil, o Banco Santander extrapolou o teto consignável permitido. Nesse exato sentido manifestou-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso análogo: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO DIRETO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.131/2021. MARGEM CONSIGNÁVEL. TRINTA E CINCO POR CENTO (35%). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente a ação improcedente a ação revisional de cláusula contratual movida por VICENTE DE PAULO GONÇALVES DE LEMOS em desfavor da Apelante 2. É vedado efetuar descontos sem limites nos proventos do consumidor, pois ninguém pode ser privado da integralidade dos seus rendimentos, ou de parcela substancial destes, sob pena de privação do mínimo necessário para a sobrevivência. A extrapolação do limite legal enseja a necessidade de readequação dos descontos em obediência à margem consignável. 3. In casu, o mutuário é servidor público municipal, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no parágrafo único, do artigo 1º, da Lei 14.131/2021. Assim, o empréstimo consignado deve observar o limite de trinta e cinco por cento (35%) da remuneração ou subsídio percebida pelo servidor, após a dedução dos descontos obrigatórios, em consonância com o que estabelece a norma em alusão. 4. Com isso, deve haver então a readequação das parcelas ao patamar permitido legalmente, obedecendo, obviamente, a preferência do consumo de margem para cada empréstimo realizado, em ordem cronológica, o que afetaria, no caso concreto, apenas a redução do valor das parcelas do mútuo contraído junto à instituição financeira apelante, que foi quem por último extrapolou a margem. Contudo, para que não haja enriquecimento sem causa, o mútuo deve manter seu valor originário, sendo aumentada apenas a quantidade de parcelas a vencer para readequá-las à margem consignável disponível à época da contratação. 5. Recurso de apelação conhecido e provido parcialmente. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente apelo para, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2024 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0050208-60.2021.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) Portanto, o contrato do Banco do Brasil S/A deve ser preservado em suas cláusulas originárias, com desconto mantido no valor contratado de R$ 686,59, cabendo a readequação exclusivamente sobre a avença celebrada com o Banco Santander (Brasil) S.A. A dedução a ser suportada pelo Banco Santander deve restringir-se ao limite remanescente da margem consignável legal de 35% da remuneração líquida do servidor, operando-se o desconto até o montante da margem disponível. Frise-se que a presente limitação não implica cancelamento do débito, perdão de dívida ou alteração das taxas de juros livremente pactuadas. Em atenção aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa, a redução da parcela mensal importará, automaticamente, no elastecimento do prazo de amortização, preservando-se o saldo devedor e os encargos originariamente contratados até a integral liquidação do mútuo. 2.5. Do descumprimento da tutela provisória e das astreintes Resta apreciar o incidente de descumprimento da medida liminar deflagrado pelo promovente (ID 203385086). A decisão interlocutória de ID 184147160 determinou expressamente que o réu Banco Santander limitasse os descontos efetuados na folha de pagamento do autor referentes ao contrato nº 626155849 ao patamar de 30% do salário líquido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00. A referida decisão foi proferida em 24/11/2025 e o réu deu-se por intimado, comparecendo aos autos em 09/12/2025 alegando o cumprimento (ID 186339154). Ocorre que a prova documental acostada pelo autor (contracheques de IDs 203385097 a 203385101) comprova que o Banco Santander continuou realizando o desconto da parcela integral no valor de R$ 1.660,84 nas folhas de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026. Somente a partir da competência de abril de 2026 é que o banco reduziu a parcela em folha para o importe de R$ 450,20 (ID 203385102). Instado a justificar o ocorrido pelo despacho de ID 226014594, o Banco Santander limitou-se a peticionar pugnando por dilação de prazo por mais 15 dias (ID 237307310), alegando inconsistência técnica no processamento, sem desconstituir os fatos documentalmente comprovados. As alegações de dificuldades operacionais ou de comunicação sistêmica com a fonte pagadora não constituem justa causa nem motivo de força maior aptos a afastar a responsabilidade da instituição financeira pelo descumprimento de ordem judicial hígida. Dessa forma, restou configurado o descumprimento injustificado da obrigação de fazer por 3 (três) meses sucessivos (janeiro, fevereiro e março de 2026). Sendo a multa fixada no valor de R$ 500,00 por mês de infração, consolida-se a incidência das astreintes no montante total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em desfavor do Banco Santander. Ademais, os valores indevidamente descontados pelo Banco Santander acima da margem permitida durante o período de vigência da decisão judicial provisória deverão ser objeto de repetição ou de compensação em sede de liquidação de sentença, abatendo-se do saldo devedor remanescente do contrato revisando para evitar o enriquecimento sem causa, afastada a devolução em dobro ante a ausência de cobrança de má-fé em relação ao débito contratual em si. Por fim, afasta-se o pleito de condenação do autor por litigância de má-fé deduzido pelo Banco Santander, porquanto o exercício do direito de ação e a busca pela tutela jurisdicional deram-se nos estritos limites do ordenamento jurídico, tendo as teses autorais acolhimento substancial pelo órgão julgador. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida nestes autos (ID 184147160), com a modulação autorizada pelo art. 497 do CPC e postulada em audiência, determinando que os descontos em folha de pagamento do autor a título de empréstimo consignado observem a margem máxima de 35% (trinta e cinco por cento) sobre seus rendimentos líquidos (compreendidos como os proventos brutos deduzidos unicamente as contribuições previdenciárias e o imposto de renda retido na fonte); b) MANTER INTOCADO o desconto relativo ao contrato nº 918399436 celebrado perante o BANCO DO BRASIL S/A, no valor originário de R$ 686,59 (seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), em virtude de sua anterioridade cronológica na ocupação da margem disponível; c) DETERMINAR ao réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a readequação das parcelas mensais do contrato de empréstimo consignado nº 626155849, de modo que o seu valor mensal, somado à parcela do Banco do Brasil S/A (R$ 686,59), não ultrapasse o teto de 35% dos rendimentos líquidos do autor, autorizada a cobrança da diferença remanescente mediante o correspondente elastecimento do prazo de amortização do contrato, sem alteração dos encargos financeiros contratados, vedada a negativação dos dados do autor nos cadastros restritivos de crédito em razão do adimplemento readequado; d) RECONHECER O DESCUMPRIMENTO da tutela de urgência pelo réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, condenando-o ao pagamento da multa coercitiva cominatória no valor total consolidado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como à compensação contábil ou restituição simples dos valores retidos em excesso no período sobre a margem disponível, a ser apurado em liquidação de sentença; e) INDEFERIR o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído em parte mínima de sua pretensão em relação ao Banco Santander (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente à somatória da multa cominatória e das quantias descontadas a maior recalculadas), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação ao BANCO DO BRASIL S/A, tendo em vista a manutenção hígida de sua contratação originária, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos desta instituição, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuível a este litisconsorte, restando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, por força da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se expressamente os pedidos de publicação exclusiva formulados pelos patronos devidamente habilitados das partes (David Sombra Peixoto, OAB/CE nº 16.477, pelo Banco do Brasil S/A, e Suellen Poncell do Nascimento Duarte, OAB/PE nº 28.490 / OAB/CE nº 55.656-A, pelo Banco Santander). Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as diligências de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Tianguá/CE, 10 de setembro de 2026. DENYS KAROL MARTINS SANTANA Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE TIANGUÁ - 1ª VARA CÍVEL Processo nº: 3004261-07.2025.8.06.0173 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: REJARLEY VIEIRA DE LIMA Réus: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Empréstimos Consignados com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada inicialmente por REJARLEY VIEIRA DE LIMA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 182851718 e ID 182852848). Narra a parte autora, em síntese, que exerce o cargo efetivo de agente de combate às endemias junto ao Município de Tianguá/CE, auferindo renda bruta informada inicialmente em cerca de R$ 6.504,56, que, abatidos os descontos compulsórios de previdência e imposto de renda, resultava em renda líquida aproximada de R$ 4.328,07 (ID 182852848). Afirma que celebrou contratos de mútuo bancário com desconto automático em folha de pagamento, especificamente a operação contratada junto ao Banco do Brasil, com parcelas mensais de R$ 686,59, e o contrato nº 626155849, pactuado em 25/04/2023 perante o Banco Santander (Brasil) S.A., no valor total financiado de R$ 89.744,42, a ser adimplido em 120 prestações mensais de R$ 1.660,84 (ID 182852848). Sustenta que o somatório dessas parcelas alcança a quantia mensal de R$ 2.347,43, o que comprometia excessivamente seus rendimentos e violava a margem consignável, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. Requereu tutela de urgência antecipada para limitar os descontos em folha e a abstenção de negativação cadastral, pugnando, ao final, pela procedência do pedido de revisão para readequação definitiva das parcelas e concessão da justiça gratuita (ID 182852848). Por determinação judicial (ID 183612900), o autor acostou declarações de ajuste anual de imposto de renda e comprovantes de pagamento funcionais (ID 183768968 a 183770539). Em seguida, diante do apontamento de empréstimo vinculado ao Banco do Brasil S/A (ID 183986677), o autor emendou a exordial para incluir o BANCO DO BRASIL S/A no polo passivo da demanda (ID 184022813). Por decisão interlocutória (ID 184147160), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e deferida parcialmente a tutela de urgência antecipada, determinando que o Banco Santander (Brasil) S.A. limitasse os descontos efetuados na folha de pagamento do autor, referentes ao contrato nº 626155849, ao patamar de 30% do salário líquido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, além de abster-se de negativar o nome do requerente. O réu BANCO DO BRASIL S/A compareceu aos autos (ID 185568318) juntando procuração, substabelecimento e atos societários (ID 185568320). O réu BANCO SANTANDER peticionou noticiando providências para cumprimento da liminar (ID 186339154). Regularmente citado, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ofertou contestação (ID 188116357), arguindo, em sede preliminar, a revogação da justiça gratuita por ausência de prova de hipossuficiência, impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou a higidez da contratação digital mediante clique único e código de autenticação, a liberação do crédito líquido de R$ 81.869,22 na conta corrente do autor, a força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda), a ausência de ilícito ensejador de responsabilidade civil e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, invocando a Tese 1 do IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, postulando a condenação do autor por litigância de má-fé, a revogação da liminar e, subsidiariamente, compensação de valores (ID 188116357). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 190388344), restou infrutífera a composição amigável. Na oportunidade, o patrono do autor manifestou que, constatada a regularidade da margem de 35% para os servidores municipais em razão da disciplina legal aplicável, requereu que referido percentual fosse considerado para o julgamento de mérito (ID 190388344). O réu BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 193313223), suscitando preliminar de indevida concessão de gratuidade judiciária, argumentando com a renda bruta do servidor. No mérito, sustentou a licitude das operações, pontuando a existência de contrato consignado nº 918399436 (R$ 686,59), contrato de crédito pessoal com débito em conta nº 919874538 (R$ 272,07) e uma terceira operação sob o nº 177937962 (R$ 107,15). Invocou o entendimento do STJ firmado no REsp 1.586.910/SP e no Tema 1.085, afirmando a impossibilidade de estender o limite do consignado às operações de mútuo pessoal em conta-corrente, defendendo a intangibilidade contratual, boa-fé e ausência de dever de indenizar, com juntada de demonstrativos (ID 193314177 a 193314182). A parte autora atravessou petição noticiando o descumprimento da tutela provisória pelo Banco Santander nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, com desconto integral mantido em contracheque e readequação espontânea apenas a partir de abril de 2026 para R$ 450,20, postulando a execução das astreintes e a devolução do excesso (ID 203385086 e contracheques nos IDs 203385097 a 203385102). Intimado (ID 226014594), o Banco Santander pleiteou dilação de prazo por 15 dias para comprovação das providências internas (ID 237307310). O autor apresentou réplica detalhada às contestações (ID 237439369), rebatendo as preliminares, apontando erro material do Banco do Brasil ao juntar contrato de terceiro estranho à lide (operação nº 177937962), reafirmando o teto legal de 35% e sustentando que a redução deve incidir cronologicamente sobre o contrato do Banco Santander, com alongamento do prazo de amortização, sem enriquecimento sem causa, reiterando o pedido de tutela e procedência (ID 237439369). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma expressamente autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida circunscreve-se à legalidade e ao percentual dos descontos efetuados em folha de pagamento a título de empréstimo consignado, prescindindo de produção de prova oral ou pericial em audiência, uma vez que a prova documental encartada aos autos é suficiente para a exata cognição e desate da lide. 2.2. Das questões preliminares Passa-se ao exame das preliminares suscitadas nas peças defensivas. Ambos os réus suscitaram a revogação do benefício da justiça gratuita deferido ao promovente (ID 184147160). Não assiste razão às instituições financeiras. Com efeito, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, o critério determinante para a concessão da benesse não é a renda bruta abstrata, mas a efetiva disponibilidade financeira do jurisdicionado após as deduções obrigatórias e os comprometimentos salariais. Na hipótese vertente, os contracheques e as declarações de imposto de renda acostados aos autos (IDs 183768970 a 183770539 e IDs 203385097 a 203385102) comprovam que a renda líquida disponível do autor é substancialmente corroída pelos encargos, restando-lhe remuneração líquida insuficiente para suportar despesas processuais sem sacrifício do sustento próprio e de sua família. Destarte, não tendo os demandados carreado contraprova concreta capaz de ilidir a presunção legal, rejeita-se a impugnação à gratuidade judiciária. No tocante à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, arguida pelo Banco Santander sob a alegação de que não houve prévia provocação administrativa, impõe-se sua pronta rejeição. O ordenamento jurídico pátrio consagra o postulado da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não se exigindo o prévio esgotamento ou requerimento na via administrativa como requisito genérico para o ajuizamento de ação revisional de contratos bancários. Ademais, o oferecimento de contestação com veemente resistência ao mérito da pretensão autoral evidencia a existência de litígio e caracterizada a inequívoca pretensão resistida, restando plenamente preenchido o binômio necessidade e adequação. No que tange à impugnação ao valor da causa, deduzida pelo Banco Santander, igualmente não merece guarida. O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil preceitua que, nas demandas em que se pretenda a modificação de obrigação jurídica, o valor da causa será o de seu proveito econômico pretendido ou do ato em debate. O autor atribuiu à causa o montante de R$ 118.560,46 (ID 182852848), cifra compatível com a totalidade dos contratos sob reanálise e a expressiva repercussão econômica da readequação pleiteada ao longo de dezenas de parcelas mensais, lembrando que apenas a operação nº 626155849 envolve montante contratado originário de R$ 89.744,42 e custo total a prazo superior a R$ 190.000,00 (ID 188116357). Inexiste distorção exorbitante que justifique a correção pretendida, motivo pelo qual rejeita-se a impugnação ao valor da causa. Rejeitadas as prefaciais, impõe-se o enfrentamento das questões materiais. 2.3. Da delimitação fática das operações e do erro material do Banco do Brasil Antes de adentrar a matéria estritamente de direito, impõe-se assentar a realidade fática dos contratos de mútuo bancário mantidos pelo servidor que se encontram em discussão nos autos. O autor comprovou documentalmente que sofria descontos consignados em sua folha de pagamento emanados de duas contratações centrais (ID 183770531 a 183770539): a) Desconto sob a rubrica "0313 EMP. BANCO DO BRASIL S/A", correspondente ao contrato consignado originário nº 918399436, no valor mensal de R$ 686,59; b) Desconto sob a rubrica "0463 EMP. BANCO SANTANDER", correspondente ao contrato consignado nº 626155849, contratado em 25/04/2023, no valor mensal de R$ 1.660,84. Em sua contestação (ID 193313223), o Banco do Brasil afirmou que o demandante possuiria três operações ativas, relacionando a operação nº 177937962, no valor de R$ 4.000,00, com prestação mensal de R$ 107,15. Todavia, conforme bem apontado pela parte autora em réplica (ID 237439369), o exame detalhado dos documentos juntados pela própria instituição bancária estatal (ID 193314180) evidencia que a documentação carreada para embasar a referida operação nº 177937962 refere-se a pessoa absolutamente estranha à lide, qual seja, Cloves Clailto Ferreira de Araújo, com vínculo no Estado da Paraíba. Trata-se de equívoco crasso da defesa do réu, não havendo qualquer desconto ativo relativo a tal negócio no contracheque do autor emitido pela Prefeitura Municipal de Tianguá/CE. Por outro lado, quanto à operação nº 919874538 ("BB Crédito Salário"), com parcela de R$ 272,07, os demonstrativos e extratos bancários de conta corrente (IDs 193314180 e 193314182) demonstram que se tratava de contrato de crédito pessoal com débito direto em conta corrente, o qual, aliás, não é averbado nem lançado como código de consignação em folha de pagamento do autor, conforme atestam os contracheques (ID 183770531 e IDs 203385097 a 203385102). Portanto, a matéria litigiosa objeto da pretensão de limitação em folha de pagamento recai, fática e juridicamente, sobre os dois empréstimos autenticamente consignados em folha: a prestação de R$ 686,59 devida ao Banco do Brasil e a prestação de R$ 1.660,84 devida ao Banco Santander (Brasil) S.A., as quais somavam um desconto mensal bruto em folha de R$ 2.347,43. 2.4. Da margem consignável aplicável a servidor público municipal e da ordem cronológica de contratação A relação jurídica existente entre o mutuário e as instituições bancárias é indubitavelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, do referido diploma e do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A consignação em folha de pagamento constitui mecanismo de crédito vocacionado a assegurar menores taxas de juros ao contratante em decorrência da garantia conferida ao agente financeiro pela retenção automática das parcelas diretamente pela fonte pagadora. Todavia, a facultatividade do mútuo consignado não pode aniquilar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), nem vulnerar a garantia constitucional de proteção ao salário insculpida no artigo 7º, inciso X, da Carta Magna. A jurisprudência pátria, há muito sedimentada, firmou que a capacidade de endividamento por meio de desconto em folha sujeita-se a limites percentuais estritos, de modo a resguardar a intangibilidade salarial e o mínimo existencial necessário à subsistência do devedor e de sua família. No âmbito dos servidores públicos estaduais e municipais, consolidou-se no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o entendimento de que a margem consignável geral para operações de mútuo financeiro é de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração líquida, parâmetro que também foi objeto de regência pela legislação federal de emergência do crédito e regulamentação local, tendo o próprio autor em sede de audiência e réplica (IDs 190388344 e 237439369) expressamente requerido a consolidação do teto em 35%. A base de cálculo da margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração bruta deduzidos unicamente os descontos compulsórios e obrigatórios, a saber, a contribuição previdenciária oficial e o imposto de renda retido na fonte, consoante sólida orientação pretoriana. Desse modo, o exame dos contracheques coligidos aos autos evidencia a flagrante extrapolação do limite legal no caso em apreço. A título de ilustração, no contracheque de competência 08/2025 (ID 183770531), os proventos brutos totalizavam R$ 5.221,92; abatidos os descontos legais compulsórios de INSS (R$ 540,65) e IRRF (R$ 292,48), tem-se a renda líquida disponível de R$ 4.388,79. A margem máxima consignável de 35% correspondia, à época, a R$ 1.536,07. O mesmo quadro de excesso perpetuou-se nos meses seguintes, a exemplo do primeiro trimestre de 2026 (IDs 203385097 a 203385101), em que a média da remuneração líquida após os descontos legais de INSS e IRRF girou em torno de R$ 4.676,60, cuja margem de 35% equivaleria ao teto de R$ 1.636,81. Não obstante essa margem máxima, as duas instituições financeiras vinham retendo, cumulativamente, o valor de R$ 2.347,43 (sendo R$ 686,59 pelo Banco do Brasil e R$ 1.660,84 pelo Banco Santander), consumindo mais de 50% dos rendimentos líquidos do promovente, em manifesta ofensa ao regramento protetivo. Resta definir a repartição da responsabilidade entre os bancos demandados pela readequação do montante excedente. Para a solução da lide, incide o critério da ordem cronológica das contratações. Entre empréstimos consignados sucessivos celebrados com diferentes instituições financeiras, os contratos celebrados anteriormente, dentro da margem então disponível, gozam de higidez e preferência temporal de consumo, devendo a redução recair exclusivamente sobre o contrato posterior, que veio a extrapolar a margem consignável remanescente. No caso em apreço, o contrato firmado junto ao Banco do Brasil S/A (operação nº 918399436), com prestação de R$ 686,59, remonta a 02/05/2019 (ID 193314177). À época em que foi contratado, o referido desconto enquadrava-se confortavelmente dentro da margem legal do autor. Já o contrato nº 626155849, firmado perante o Banco Santander (Brasil) S.A., com prestação mensal de R$ 1.660,84, foi celebrado posteriormente, em 25/04/2023 (ID 188116357). Quando o Banco Santander celebrou a referida avença em abril de 2023, incumbia-lhe verificar previamente, junto ao órgão pagador, a margem consignável livre do mutuário. Ao pactuar parcela de expressivos R$ 1.660,84 quando a margem do servidor já estava parcialmente consumida pela obrigação prévia com o Banco do Brasil, o Banco Santander extrapolou o teto consignável permitido. Nesse exato sentido manifestou-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso análogo: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO DIRETO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.131/2021. MARGEM CONSIGNÁVEL. TRINTA E CINCO POR CENTO (35%). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente a ação improcedente a ação revisional de cláusula contratual movida por VICENTE DE PAULO GONÇALVES DE LEMOS em desfavor da Apelante 2. É vedado efetuar descontos sem limites nos proventos do consumidor, pois ninguém pode ser privado da integralidade dos seus rendimentos, ou de parcela substancial destes, sob pena de privação do mínimo necessário para a sobrevivência. A extrapolação do limite legal enseja a necessidade de readequação dos descontos em obediência à margem consignável. 3. In casu, o mutuário é servidor público municipal, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no parágrafo único, do artigo 1º, da Lei 14.131/2021. Assim, o empréstimo consignado deve observar o limite de trinta e cinco por cento (35%) da remuneração ou subsídio percebida pelo servidor, após a dedução dos descontos obrigatórios, em consonância com o que estabelece a norma em alusão. 4. Com isso, deve haver então a readequação das parcelas ao patamar permitido legalmente, obedecendo, obviamente, a preferência do consumo de margem para cada empréstimo realizado, em ordem cronológica, o que afetaria, no caso concreto, apenas a redução do valor das parcelas do mútuo contraído junto à instituição financeira apelante, que foi quem por último extrapolou a margem. Contudo, para que não haja enriquecimento sem causa, o mútuo deve manter seu valor originário, sendo aumentada apenas a quantidade de parcelas a vencer para readequá-las à margem consignável disponível à época da contratação. 5. Recurso de apelação conhecido e provido parcialmente. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente apelo para, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2024 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0050208-60.2021.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) Portanto, o contrato do Banco do Brasil S/A deve ser preservado em suas cláusulas originárias, com desconto mantido no valor contratado de R$ 686,59, cabendo a readequação exclusivamente sobre a avença celebrada com o Banco Santander (Brasil) S.A. A dedução a ser suportada pelo Banco Santander deve restringir-se ao limite remanescente da margem consignável legal de 35% da remuneração líquida do servidor, operando-se o desconto até o montante da margem disponível. Frise-se que a presente limitação não implica cancelamento do débito, perdão de dívida ou alteração das taxas de juros livremente pactuadas. Em atenção aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa, a redução da parcela mensal importará, automaticamente, no elastecimento do prazo de amortização, preservando-se o saldo devedor e os encargos originariamente contratados até a integral liquidação do mútuo. 2.5. Do descumprimento da tutela provisória e das astreintes Resta apreciar o incidente de descumprimento da medida liminar deflagrado pelo promovente (ID 203385086). A decisão interlocutória de ID 184147160 determinou expressamente que o réu Banco Santander limitasse os descontos efetuados na folha de pagamento do autor referentes ao contrato nº 626155849 ao patamar de 30% do salário líquido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00. A referida decisão foi proferida em 24/11/2025 e o réu deu-se por intimado, comparecendo aos autos em 09/12/2025 alegando o cumprimento (ID 186339154). Ocorre que a prova documental acostada pelo autor (contracheques de IDs 203385097 a 203385101) comprova que o Banco Santander continuou realizando o desconto da parcela integral no valor de R$ 1.660,84 nas folhas de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026. Somente a partir da competência de abril de 2026 é que o banco reduziu a parcela em folha para o importe de R$ 450,20 (ID 203385102). Instado a justificar o ocorrido pelo despacho de ID 226014594, o Banco Santander limitou-se a peticionar pugnando por dilação de prazo por mais 15 dias (ID 237307310), alegando inconsistência técnica no processamento, sem desconstituir os fatos documentalmente comprovados. As alegações de dificuldades operacionais ou de comunicação sistêmica com a fonte pagadora não constituem justa causa nem motivo de força maior aptos a afastar a responsabilidade da instituição financeira pelo descumprimento de ordem judicial hígida. Dessa forma, restou configurado o descumprimento injustificado da obrigação de fazer por 3 (três) meses sucessivos (janeiro, fevereiro e março de 2026). Sendo a multa fixada no valor de R$ 500,00 por mês de infração, consolida-se a incidência das astreintes no montante total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em desfavor do Banco Santander. Ademais, os valores indevidamente descontados pelo Banco Santander acima da margem permitida durante o período de vigência da decisão judicial provisória deverão ser objeto de repetição ou de compensação em sede de liquidação de sentença, abatendo-se do saldo devedor remanescente do contrato revisando para evitar o enriquecimento sem causa, afastada a devolução em dobro ante a ausência de cobrança de má-fé em relação ao débito contratual em si. Por fim, afasta-se o pleito de condenação do autor por litigância de má-fé deduzido pelo Banco Santander, porquanto o exercício do direito de ação e a busca pela tutela jurisdicional deram-se nos estritos limites do ordenamento jurídico, tendo as teses autorais acolhimento substancial pelo órgão julgador. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida nestes autos (ID 184147160), com a modulação autorizada pelo art. 497 do CPC e postulada em audiência, determinando que os descontos em folha de pagamento do autor a título de empréstimo consignado observem a margem máxima de 35% (trinta e cinco por cento) sobre seus rendimentos líquidos (compreendidos como os proventos brutos deduzidos unicamente as contribuições previdenciárias e o imposto de renda retido na fonte); b) MANTER INTOCADO o desconto relativo ao contrato nº 918399436 celebrado perante o BANCO DO BRASIL S/A, no valor originário de R$ 686,59 (seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), em virtude de sua anterioridade cronológica na ocupação da margem disponível; c) DETERMINAR ao réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a readequação das parcelas mensais do contrato de empréstimo consignado nº 626155849, de modo que o seu valor mensal, somado à parcela do Banco do Brasil S/A (R$ 686,59), não ultrapasse o teto de 35% dos rendimentos líquidos do autor, autorizada a cobrança da diferença remanescente mediante o correspondente elastecimento do prazo de amortização do contrato, sem alteração dos encargos financeiros contratados, vedada a negativação dos dados do autor nos cadastros restritivos de crédito em razão do adimplemento readequado; d) RECONHECER O DESCUMPRIMENTO da tutela de urgência pelo réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, condenando-o ao pagamento da multa coercitiva cominatória no valor total consolidado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como à compensação contábil ou restituição simples dos valores retidos em excesso no período sobre a margem disponível, a ser apurado em liquidação de sentença; e) INDEFERIR o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído em parte mínima de sua pretensão em relação ao Banco Santander (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente à somatória da multa cominatória e das quantias descontadas a maior recalculadas), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação ao BANCO DO BRASIL S/A, tendo em vista a manutenção hígida de sua contratação originária, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos desta instituição, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuível a este litisconsorte, restando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, por força da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se expressamente os pedidos de publicação exclusiva formulados pelos patronos devidamente habilitados das partes (David Sombra Peixoto, OAB/CE nº 16.477, pelo Banco do Brasil S/A, e Suellen Poncell do Nascimento Duarte, OAB/PE nº 28.490 / OAB/CE nº 55.656-A, pelo Banco Santander). Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as diligências de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Tianguá/CE, 10 de setembro de 2026. DENYS KAROL MARTINS SANTANA Juiz de Direito