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3004254-67.2025.8.06.0091

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3004254-67.2025.8.06.0091 APELANTE: G. O. C. APELADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE IGUATU Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CAUSA DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar ao Estado do Ceará e ao Município de Iguatu o fornecimento de fórmula alimentar Aptamil Sem Lactose à autora, portadora de intolerância à lactose, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A Defensoria requer a reforma da sentença para majorar os honorários para R$ 4.000,00 ou, subsidiariamente, para que a fixação observe os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em demanda de direito à saúde ajuizada contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados mediante percentual sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa, bem como qual o valor adequado da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demandas que visam à efetivação do direito fundamental à saúde possuem proveito econômico inestimável, razão pela qual autorizam a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 4. O Tema 1076 do STJ admite o arbitramento por equidade quando o proveito econômico é inestimável, hipótese verificada nas ações voltadas à tutela do direito à saúde. 5. O Tema 1313 do STJ consolidou o entendimento de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 6. A observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliada à jurisprudência consolidada do TJCE em casos análogos, justifica a fixação dos honorários sucumbenciais no montante de R$ 2.000,00, valor a ser rateado igualmente entre os entes públicos sucumbentes. 7. Os honorários sucumbenciais são destinados ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará (FAADEP), em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1002 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 6º, 196 e 197; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º; Enunciado nº 2 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076; STJ, Tema Repetitivo 1313 (REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN); STF, Tema 1002 da Repercussão Geral; TJCE, AgInt na Apelação Cível nº 3010362-28.2024.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 31.07.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3025242-25.2024.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 14.07.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Iguatu, nos seguintes termos: "(...) Isso posto, confirmo a antecipação de tutela concedida no ID 169782146, e com fundamento no art. 196 da Constituição Federal, Lei nº 8.080/90 e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR os entes a fornecerem ao requerente alimentação: quantidade mensal de 10 (dez) latas de 800g do suplemento alimentar LEITE APTAMIL SEM LACTOSE, conforme prescrição médica do ID nº 169617170, por tempo indeterminado. Ressalto que, tal obrigação deverá perdurar pelo tempo que se fizer necessário o tratamento, devendo a autora comprovar por meio de laudo médico, a cada 06 meses, a necessidade de continuidade do tratamento. Esta medida encontra respaldo no Enunciado 2 da Jornada de Direito de Saúde, disponível no sítio online do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o qual orienta que: "ENUNCIADO Nº 02 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena deperda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)". Isenção da Fazenda Pública em relação as custas, nos termos da lei. Com relação aos honorários, CONDENO os demandados em honorários advocatícios ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, o qual fixo em valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de forma solidária, observando-se os critérios fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1076. Sentença não sujeita remessa necessária na forma do art. 496, § 3º, II e III, do CPC, consoante entendimento do art. 509, § 2º, do referido diploma. (...)" A Defensoria, em seu recurso de apelação, requer a reforma da sentença de origem, para que os demandados sejam condenados ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Subsidiariamente, requer que a condenação seja feita com observância dos critérios estabelecidos no art. 85, §2º e § 8º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (id 39532369). Parecer do Ministério Público, deixando de opinar acerca do mérito da demanda (id 40456066). É o breve relato. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e passo a analisá-la. A parte autora (4 meses de vida) buscava a condenação dos demandados ao fornecimento, por tempo indeterminado, da fórmula Leite Aptamil Sem Lactose, conforme indicação médica, em razão de diagnóstico de intolerância à lactose (CID 10 - E.739), da hipossuficiência financeira da família e da negativa administrativa. A tutela de urgência foi deferida e confirmada em sentença, na qual houve a condenação dos demandados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo este o motivo pelo qual a Defensoria interpôs recurso de apelação. Assim, o cerne da questão consiste em analisar se correta a forma de fixação dos honorários advocatícios na sentença singular. Pois bem. Ressalto que a presente ação buscava proteger os direitos fundamentais - e indisponíveis - relativos à vida e à saúde, sendo estes amparados pelas normas conjugadas dos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 197, todos da Carta da República. Nesse sentido, tendo em vista que o caso dos autos diz respeito a uma causa de valor inestimável, que envolve direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, in verbis (grifei): Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Esse entendimento se encontra em consonância com a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076 do STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais Repetitivos, senão vejamos (grifei): I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Ademais, saliento que, consolidando o entendimento que já vinha sendo adotado por este Tribunal de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2169102/AL e o REsp 2166690/RN, com acórdão publicado em 16/06/2025, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o Tema nº 1313, que dispõe: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." Assim, buscando atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios dispostos no §2º do art. 85 do CPC, entendo que a condenação em honorários advocatícios deve ser fixada no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), estando este valor em conformidade com o caso em concreto e com os precedentes desta Corte Estadual em casos análogos. Vejamos (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO PRINCIPAL VOLTADA A FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, CPC. POSSIBILIDADE. DEMANDA DE VALOR INESTIMÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, contra decisão monocrática que manteve a sentença a qual fixou honorários sucumbenciais em R$ 1.400,00 por apreciação equitativa, ante o valor inestimável da causa envolvendo tutela de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, pelos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o valor da causa ou o proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, os honorários devem ser fixados por equidade em causas cujo proveito econômico é inestimável. 4. As matérias envolvendo a tutela do direito à saúde são consideradas de valor inestimável, autorizando o arbitramento de honorários de forma equitativa. 5. A uniformização da jurisprudência do colegiado estabelece o valor de R$2.000,00 como razoável para ações dessa natureza, afastando a vinculação automática à Tabela da OAB . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e provido em parte, para reformar a decisão monocrática e fixar os honorários sucumbenciais no valor de R$2.000,00. (TJCE. 1a Câmara de Direito Público. PROCESSO: 3010362-28.2024.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Relator: Des. DURVAL AIRES FILHO. Data do julgamento: 31/07/2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. LEITO DE UTI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Defensoria Pública Estadual e pelo Município de Fortaleza contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para garantir vaga em UTI à parte autora. A sentença condenou, de forma solidária, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados sobre o proveito econômico obtido, limitado a R$ 3.000,00. A controvérsia recursal se limita à forma e ao valor do arbitramento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos autos se os honorários sucumbenciais em demanda de saúde contra a Fazenda Pública deve ser fixado por apreciação equitativa ( §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC) ou segundo a regra do § 2º do citado preceptivo (entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.076) estabelece que o arbitramento de honorários por equidade é admissível nas hipóteses em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa é muito baixo. 4. O direito à saúde, por ser bem jurídico de valor inestimável, enseja a aplicação da regra excepcional do § 8º do art. 85 do CPC, autorizando a fixação equitativa dos honorários. 5. A sentença incorre em erro ao postergar o arbitramento dos honorários para a fase de cumprimento de sentença com base em percentual sobre eventual proveito econômico, o que contraria a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 6. A fixação do valor dos honorários em R$ 2.000,00, divididos igualmente entre os entes federativos sucumbentes, alinha-se à jurisprudência consolidada das Câmaras de Direito Público do TJCE para causas dessa natureza e complexidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da Defensoria Pública Estadual desprovido. Recurso do Município de Fortaleza provido. TJCE. 1a Câmara de Direito Público. PROCESSO: 3025242-25.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL. Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. Data do julgamento: 14/07/2025) Destaco, por fim, que os honorários serão destinados ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da repercussão geral. DIANTE DE TODO O EXPOSTO, conheço do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento e reformar a sentença de primeiro grau, para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser rateado em partes iguais entre os demandados, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e das teses firmadas nos Temas 1076 e 1313 pelo STJ, importância a ser revertida ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

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