2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3004248-58.2026.8.19.0028/RJ AUTOR: RAFAEL VICTOR GUIMARAES DOS SANTOS ADVOGADO(A): SUELLEY SOARES DA CUNHA WITT DE OLIVEIRA (OAB RJ214382) ADVOGADO(A): DAVI CARLOS WITT DE OLIVEIRA (OAB RJ214381) DESPACHO/DECISÃO A documentação juntada como comprovante de residência em Evento 33, END2 encontra-se em branco, portanto, DETERMINO A COMPLEMENTAÇÃO da documentação apresentada (art. 320 do CPC) a fim de que seja juntado comprovante de residência (fatura de água, gás, internet, energia elétrica, telefone) de um dos três últimos meses; Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de atender ao quanto determinado acima. Fica a parte autora advertida que o não atendimento ao quanto determinado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330 e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil. Em não se tratando meramente de novos documentos a serem anexados, as alterações da petição inicial deverão ser consolidadas em uma petição única contendo o texto mantido e os ajustes promovidos conforme determinações acima. Intime-se. Cumpra-se.