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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3004246-07.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Recebi hoje. Inicialmente, cabe assinalar que, recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.300), estabeleceu que o Banco do Brasil (BB) deve arcar com o ônus de provar a regularidade dos débitos em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) apenas quando os saques ocorreram nos caixas de suas agências. Nos casos de contestação quanto aos pagamentos realizados por meio de crédito em conta ou folha salarial, a obrigação de produzir provas é do beneficiário. Nesses termos, ante a apreciação do citado repetitivo pelo STJ e a fixação das pertinentes teses vinculantes, proceda-se ao levantamento da suspensão outrora estabelecida. No mais, dando prosseguimento ao feito, verifico que a presente demanda foi proposta pelo espólio, representado pela viúva do de cujus. Todavia, faz-se necessária a devida regularização da legitimidade para representar o espólio em juízo. Nesse sentido, DETERMINO que a requerente comprove sua condição de inventariante, mediante a juntada do respectivo Termo de Compromisso de Inventariante, caso haja inventário em curso. Na inexistência de processo de inventário aberto, deverá a requerente demonstrar que detém a posse e a administração do espólio, na qualidade de administradora provisória (Art. 613 e 614 do CPC), ou colacionar a anuência/procuração de todos os herdeiros. Verifico, ainda, vício formal no instrumento de mandato acostado aos fólios. A procuração deve ser outorgada pelo ESPÓLIO, representado por sua inventariante ou administradora, e não pela viúva em nome próprio, como consta atualmente. Assim, deve ser colacionada nova procuração em que figure o espólio como outorgante, devidamente assinado pela sua representante legal nessa qualidade. No que tange ao pedido de gratuidade, observo que o falecido era servidor público e deixou pensão militar com valor bruto superior a R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). Ressalte-se que a análise da hipossuficiência, em casos de espólio, deve recair sobre a capacidade financeira do próprio monte mor (espólio) e não sobre a situação econômica pessoal da viúva representante. Ante o exposto, nos termos do Art. 321 do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, devendo: a) Comprovar a legitimidade da representação (Termo de Inventariante ou prova de administradora provisória); b) Juntar procuração ad judicia em nome do Espólio, assinada pela representante legal; c) Comprovar a alegada hipossuficiência do espólio, colacionando aos autos as últimas Declarações de Imposto de Renda (IRPF) do falecido, bem como outros comprovantes que demonstrem a ausência de liquidez do espólio para arcar com as custas. ADVIRTA-SE que o descumprimento das determinações acima, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 321, parágrafo único, e Art. 485, I, do CPC). Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito