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TJSP · Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 3004238-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Benedita Brito de Macedo - Agravada: Adriana Cibele Balestra - Agravada: Vera Alves da Silva - Agravada: Maria do Carmo Souza Kupper - Agravado: Milton Tadeu da Silva - Agravado: Elias da Cunha - Agravada: Tereza de Mello Longui - Agravado: Mônica Assis Rosa - Agravado: Daniela Cristina Mauricio Silva - Agravada: Ednea Fátima Dias - Agravado: Mario Hideo Ouki - Agravado: Vanessa Vecchies dos Santos - Agravado: Terezinha Bruno - Agravada: Marisa Piccaluga de Almeida - Agravado: Ofelia Teodoro - Agravado: Ligia Tieli Tornich Medeiros de Campos - Agravada: Clivanir da Silva Santos - Agravado: Judite Vieira dos Santos - Agravado: Sonia Regina Nascimento - Agravada: Maria Angelica de Moraes - Agravada: Maria Elena Machado Brizzotti - Agravada: Maria Aparecida Conceição Raimundo - Agravada: Maria Regina Cardoso de Carvalho - Agravada: Regina Celia de Campos - Agravado: Sara Maria Mendes - Agravado: Marino Lopes de Almeida - Agravada: Maria Aparecida Machado de Oliveira Campos - Agravado: Eduardo Conceição - Agravada: Claudilaine Nogueira Pinto da Silva - Agravada: Odete Teodoro - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão de fls. 711/714, a qual fixou honorários advocatícios. Sustenta a FAZENDA agravante, em síntese, que o Juízo condenou a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, em fase de cumprimento de sentença sem a apresentação de impugnação. Alega não ter dado causa à instauração da fase de cumprimento de sentença. Traz o art. 1º-D da Lei 9.494/97 para apontar que não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.. Aponta que o art. 85, §7º, do CPC, deve ser interpretado de modo sistemático, para abranger tanto a satisfação do crédito que enseje a expedição de precatório, quanto aquele que enseje expedição de requisitório de pequeno valor. Acosta julgados deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. Decisão de fls. 18/19 atribuiu efeito suspensivo ao recurso; na mesma oportunidade, determinou a intimação da parte contrária para manifestação. Contraminuta às fls. 25/34. Sobreveio acórdão às fls. 36/41 dando provimento ao recurso. Interposto recurso especial (fls. 45/60). Decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal determinou a manifestação da Turma Julgadora quanto ao Tema 1190/STJ (fls. 858/860). É o relato do necessário. Nos termos dos arts. 9 e 10, ambos do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a conformidade do acórdão com a tese definida no Tema 1190/STJ. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 1° andar
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