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TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Comarca de Juazeiro do Norte 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo: 3004217-40.2026.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Contratos de Consumo, Serviços Hospitalares, Irregularidade no atendimento, Liminar, Cláusulas Abusivas] Parte Autora: M. A. L. Parte Ré: HAPVIDA Valor da Causa: RR$ 34.788,30 Processo Dependente: [] DESPACHO Trata-se de petição apresentada por MATHIAS ARAÚJO LIMA, menor impúbere, representado por sua genitora JANIMEIRE COSTA DE ARAÚJO, requerendo o cumprimento da decisão liminar anteriormente deferida, que determinou à parte requerida a cobertura integral do tratamento médico necessário ao Autor. Alega a parte requerente que, não obstante a ciência inequívoca da decisão judicial, a requerida permanece inerte quanto ao seu cumprimento, e que a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão concessiva da tutela de urgência não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo, até o momento, decisão do Egrégio Tribunal de Justiça que suspenda ou reforme a liminar deferida. Aduz, ainda, que o Autor, criança de tenra idade, apresenta complicações decorrentes de cirurgia para correção de hipospádia, evoluindo com estenose uretral, dor e dificuldade para urinar, havendo indicação de nova intervenção cirúrgica, conforme documentação médica já acostada aos autos, de modo que a demora no cumprimento da ordem judicial representa risco concreto de agravamento do quadro clínico. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que a decisão que deferiu a tutela de urgência permanece hígida e plenamente eficaz, porquanto o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida não foi recebido com efeito suspensivo, tampouco há notícia, até a presente data, de decisão do Tribunal de Justiça que module ou suste seus efeitos. Nos termos do art. 1.012, § 1º, e do art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o recurso interposto não obsta a produção de efeitos da decisão agravada, de modo que subsiste, integral e imediata, a obrigação da parte requerida de dar cumprimento ao quanto determinado. Ademais, tratando-se de demanda que versa sobre direito fundamental à saúde de criança, impõe-se a observância do princípio da proteção integral e da prioridade absoluta assegurados pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 4º da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não se afigurando razoável que a mera pendência recursal sirva de justificativa para o retardamento do cumprimento de ordem judicial regularmente proferida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, e determino: a) a imediata intimação da parte requerida, na pessoa de seu(sua) advogado(a) constituído(a) ou, se o caso, pessoalmente, para que comprove, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o cumprimento integral da tutela de urgência anteriormente deferida, mediante a efetiva autorização e disponibilização de todo o tratamento médico prescrito ao Autor; b) advirto que, em caso de persistência do descumprimento, serão adotadas as medidas executivas necessárias à efetivação da tutela, inclusive a majoração da multa cominatória já fixada, ou, na ausência desta, a fixação de astreintes em valor apto a compelir a parte requerida ao cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e sub-rogatórias previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio de valores, requisição de força policial e comunicação a órgãos reguladores, conforme se fizer necessário; c) que as intimações subsequentes relativas ao cumprimento desta decisão sejam processadas com prioridade e urgência, dada a natureza da demanda e a condição de saúde do menor Autor; d) dê-se ciência desta decisão ao(à) patrono(a) da parte requerida, via sistema, para cumprimento imediato. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
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