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3004214-33.2026.8.06.0000

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3004214-33.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: JAIRO PRIMO JUNIORAGRAVADO: RAPHAEL PINHEIRO MENEZES LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SNIPER. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS. SUBSIDIARIEDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou embargos de declaração e consignou que eventual apreciação de medidas executivas mais gravosas, como suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado, seria realizada após a conclusão e análise da pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER. 2. O agravante sustenta que a execução tramita há mais de doze anos sem satisfação integral do crédito, apesar de acordo judicial posteriormente descumprido, requerendo a adoção imediata de medidas coercitivas atípicas e de mecanismos de cooperação jurídica internacional para localização de patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão do passaporte do executado podem ser deferidas como medidas executivas atípicas no estágio atual da execução; (ii) estabelecer se a decisão que postergou a análise de medidas mais gravosas até a conclusão da pesquisa patrimonial realizada pelo sistema SNIPER deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, inclusive em obrigações pecuniárias. 5. A aplicação dessas medidas possui caráter excepcional e subsidiário, devendo observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade da execução. 6. As medidas atípicas somente se justificam quando as medidas executivas tradicionais se mostrarem insuficientes e houver elementos concretos que indiquem a existência de patrimônio expropriável e sua eventual ocultação pelo devedor. 7. O juízo de origem adotou postura escalonada e proporcional ao determinar previamente a realização de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER, destinada a subsidiar eventual adoção de providências mais gravosas. 8. A decisão recorrida não indeferiu definitivamente os pedidos de medidas constritivas atípicas, apenas reservou sua apreciação para momento posterior, após a análise das diligências patrimoniais em curso. 9. Embora as pesquisas realizadas por SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e mandados de penhora tenham sido infrutíferas, não há demonstração suficiente de ocultação patrimonial apta a justificar, desde logo, a suspensão da CNH ou a apreensão do passaporte. 10. As restrições postuladas não apresentam relação direta com a capacidade financeira do executado para satisfazer a obrigação e, nas circunstâncias do caso, não se mostram adequadas para garantir o pagamento do débito. 11. O entendimento adotado está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os meios executivos atípicos exigem fundamentação específica, observância do contraditório substancial, proporcionalidade e existência de indícios de patrimônio expropriável. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC possuem caráter subsidiário e excepcional, devendo observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade. 2. A suspensão da CNH e a apreensão do passaporte do executado dependem da demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem a inadequação dos meios executivos tradicionais e a existência de indícios de patrimônio expropriável. 3. A realização prévia de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER constitui providência legítima para subsidiar eventual adoção de medidas executivas mais gravosas. 4. A postergação da análise de medidas coercitivas atípicas para momento posterior à conclusão das diligências patrimoniais não configura omissão nem afronta ao direito do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019); (Agravo de Instrumento - 0632645-55.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022); (Agravo de Instrumento - 0629419-71.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023); (Agravo de Instrumento - 0627615-68.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIRO PRIMO JUNIOR contra decisão interlocutória de ID (190203280) proferida pela 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da ação de execução de título extrajudicial (Processo n.º 0834412-88.2014.8.06.0001), promovida pelo agravante, em desfavor de RAPHAEL PINHEIRO MENEZES LIMA. A decisão recorrida, foi proferida nos seguintes termos: Importante consignar que eventuais medidas constritivas não apreciadas neste momento NÃO foram indeferidas, podendo ser livremente reiteradas pela parte exequente após a conclusão da pesquisa SNIPER, caso reste demonstrada sua necessidade e adequação. Inexiste, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivamente ofertados, para desprovê-los, por ausência de vício no julgamento, com base no art. 1.022 do CPC. Fica consignado que eventuais medidas constritivas não apreciadas neste momento poderão ser reiteradas oportunamente, após a juntada e análise do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema SNIPER. Em suas razões recursais (ID 34022115), o agravante insurge-se contra a decisão interlocutória sob o argumento de que o magistrado de origem deixou de apreciar e deferir medidas executivas reputadas necessárias à efetiva satisfação do crédito perseguido. Sustenta que o processo tramita há mais de doze anos sem o adimplemento integral da obrigação, apesar da celebração de acordo judicial posteriormente descumprido pelo executado, circunstância que justificaria a adoção de meios coercitivos mais gravosos. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, com a concessão da tutela recursal, para reformar a decisão agravada, para que se tenha a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão do passaporte do executado e a adoção de mecanismos de cooperação jurídica internacional para localização de patrimônio. Foi proferida decisão interlocutória sob o ID. 36319957, mediante a qual foi indeferida a tutela requerida para a agravante. A parte agravada apresentou a contraminuta sob o ID 38016529, na qual pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau. É o relatório. Adotando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples do CNJ, passo a proferir meu voto. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade (análise dos pressupostos intrínsecos atinentes à existência do direito de recorrer e extrínsecos atinentes ao seu exercício), observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço do recurso. O cerne da questão recursal consiste em analisar a possibilidade de o juiz adotar medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH e apreensão do passaporte do devedor, para garantir a efetividade da execução. Passo a analisar. O art. 139, IV, do CPC permite ao juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, incluindo ações que tenham por objeto prestações pecuniárias. Veja-se: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Contudo, tais medidas devem ser proporcionais, razoáveis e adequadas ao caso concreto, respeitando o princípio da menor onerosidade. Com efeito, as medidas atípicas devem ser subsidiárias e aplicadas somente após a demonstração de que as medidas típicas não foram suficientes para satisfação da dívida, além de exigir indícios de ocultação de bens por parte do devedor. É cediço que as medidas coercitivas atípicas são permitidas apenas quando esgotadas as tentativas de penhora e comprovada a ocultação de bens, o que não restou demonstrado na espécie, como bem observado pelo juízo de origem, in verbis (ID 190203280 dos autos de origem): A decisão embargada não é omissa, mas sim deliberadamente comedida e escalonada, ao deferir, em primeiro plano, a utilização do sistema SNIPER, ferramenta moderna e eficaz de investigação patrimonial, justamente com a finalidade de subsidiar eventual adoção de medidas executivas mais gravosas. Ressalte-se que não há dever legal de o magistrado apreciar simultaneamente todos os meios executivos postulados, sobretudo quando alguns deles possuem caráter excepcional, subsidiário e invasivo, devendo ser analisados à luz do resultado das diligências patrimoniais previamente deferidas, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução. Ademais, eventual acolhimento dos embargos para forçar a análise imediata de todos os pedidos implicaria indevida ampliação da via aclaratória, transformando os embargos de declaração em verdadeiro instrumento de rediscussão do mérito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Importante consignar que eventuais medidas constritivas não apreciadas neste momento NÃO foram indeferidas, podendo ser livremente reiteradas pela parte exequente após a conclusão da pesquisa SNIPER, caso reste demonstrada sua necessidade e adequação. No presente caso, verifica-se que a adoção de medidas típicas determinadas pelo juízo a quo, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e mandados de penhora restaram infrutíferas (fls. 36/37, 43/44 e 104/105 dos autos originários), evidenciando que não há provas suficientes de que a devedora esteja ocultando seus bens para frustrar a execução. Segundo o STJ, "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019), o que não ocorre na espécie. Dessa forma, o bloqueio da CNH do agravado e a apreensão de seu passaporte não garantiria o pagamento do débito, pois tal medida não tem relação direta com sua capacidade financeira de satisfazer a obrigação. Portanto, em sede de cognição sumária, não se justifica, neste momento, o deferimento das medidas atípicas pleiteadas pela parte agravante, no que diz respeito ao à suspensão da CNH e a apreensão do passaporte do agravado. Nesse cenário, verifica-se que a decisão agravada está em consonância como entendimento deste e. TJCE: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, IV, DO CPC/2015. SUBSIDIARIEDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE CNHE APREENSÃO DE PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS NA ORIGEM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar possível desacerto da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Eusébio/CE, nos autos da Ação Cautelar, processo originário nº 0011487-40.2013.8.06.0075, que deferiu parcialmente os pedidos de fl. 495 dos autos de origem, dentre elas a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão dos passaportes dos demandados, ora agravantes. 2. Concernente à ordem judicial, o Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o seu cumprimento, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, conforme dispõe o artigo 139, IV. Oportuno salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não constituir ameaça ao direito de ir e vir a possibilidade de aplicação das restrições advindas do artigo 139, inc. IV, do CPC/2015. 3. Inobstante a excepcionalidade desta medida atípica, verifica-se, em primeira vista, que as medidas ordinárias até então realizadas, restaram infrutíferas, demonstrando desinteresse dos agravantes em satisfazerem a obrigação inadimplida, compossível ocultação/dilapidação do patrimônio. Entretanto, por outro lado, verifica-se que ainda não se esgotaram os meios tradicionais de satisfação, vez que, na mesma decisão, há determinação para expedição de ofícios aos bancos Santander, Banco do Brasil, Bradesco e Itaú e realização das pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, restando pendente, na presenta data, o resultado integral das mencionadas pesquisas. 4. In casu, reputo existente a relevância da fundamentação jurídica esgrimida pelos agravantes, vez que considero necessária, lógica e proporcional a medida apenas após contraditório e esgotados todos os meios típicos para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento - 0632645-55.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIADAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MITIGAÇÃO AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARASUA APLICAÇÃO, A TEOR DO REsp 1782418/RJ - DJe 26/04/2019. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADACONFIRMADA. 1. A exequente/agravante pugna, com base no art. 139, IV, do CPC, pela suspensão da carteira de habilitação, apreensão de passaporte, cancelamento ou suspensão dos cartões de créditos, bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa do executado, bem como inscrição do seu nome (devedor) no SERASA, SPC, E CDL, fundamentando que o ¿executado esta propositada e dolosamente, ocultando seus bens, e dificultando o curso da presente ação de Cumprimento de Sentença¿. 2. Sabido que um dos requisitos para aplicação do art. 139, IV, do CPC/2015 é a subsidiariedade da medida atípica, ou seja, só deve ser admitida caso fique demonstrado que as medidas tipicamente previstas se mostraram insuficientes para satisfazer o direito do credor no caso concreto. 3. ¿A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade¿. (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCYANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 4. No caso concreto, verifica-se que já foram tomadas, na origem, todas as medidas típicas necessárias ao adimplemento do crédito exequendo, eis que o magistrado singular já concedeu: I) pedido de indisponibilidade saldo bancário - penhora online (fl. 154), tendo sido inexitosa por ausência de saldo positivo (fls. 156/157); II) expedição de ofícios ao DETRAN, RENAJUD e INFOJUD em busca de bens do devedor (fl. 162), igualmente sem êxito, havendo sido informado que ¿não consta na base de dados da Receita Federal do Brasil declarações entregues pela parte devedora nos últimos 05 exercícios¿. (fls. 164/165); III) PENHORA NOROSTO DOS AUTOS da Ação de Adjudicação, Proc.: 0407380-18.2010.8.06.0001, com tramitação pela r. 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE (fl. 172). Inclusive, o próprio exequente afirma (fl. 181 dos autos originais) que ¿todo o meio para encontrar bens do devedor vem sendo utilizados sem sucesso (RENAJUD, BANCENJUD, SISBANJUD) além disso a Exequente requereu PENHORA NO ROSTODOS AUTOS, entretanto o Executado ao perceber o pedido de penhora, abandonou a Ação de Adjudicação, provocando assim a sua extinção por abandono. (doc. anexo)¿. 5. Neste cenário, com efeito, a medida de suspensão da carteira de habilitação, apreensão de passaporte, cancelamento ou suspensão dos cartões de créditos, bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa do executado, bem como inscrição do seu nome (devedor) nos cadastros de restrição ao crédito, se demonstra ineficaz para o alcance dos fins almejados, posto que não garantiria o pagamento do débito, não sendo razoável, pois, seu deferimento. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. (Agravo de Instrumento - 0629419-71.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU AAPLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃODA CNH, PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EMCONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS. PRESENÇA DE MEIOS TÍPICOS DISPONÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A decisão guerreada indeferiu o pedido formulado pelo exequente/agravante quanto a aplicação de medidas coercitivas atípicas em face do executado/agravado, quais sejam, a suspensão da carteira nacional de habilitação; suspensão do passaporte e proibição de participação em concursos públicos ou licitações; sob o argumento de que, naquele momento processual, tais medidas seriam desproporcionais como forma de buscar a satisfação do crédito. 2. O art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil faculta ao magistrado o emprego de meios necessários para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, podendo adotar mecanismos mais eficientes para a satisfação do direito, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 3. A jurisprudência pátria se orienta no sentido da excepcionalidade das medidas atípicas executórias, compreendendo que tais medidas devem, nessa condição, pautar-se pela razoabilidade e pela proporcionalidade, após o esgotamento de todos os meios típicos de satisfação da dívida. Ademais, para a adoção das referidas medidas, devem existir indícios de patrimônio do devedor, apto a cumprir a obrigação, e a evidência de sua ocultação. Precedentes do STJ. 4. No caso concreto, observa-se que o exequente/agravante não demonstrou que o executado está ocultando bens passíveis de penhora, não estando presente circunstância que comprova a prescindibilidade da medida. Aliado a isso, também é possível notar que estão sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado. 5. Desse modo, verifica-se que o agravante não esgotou todos os meios executórios típicos disponíveis para a satisfação de seu crédito, não sendo razoável e proporcional impor restrições coercitivas em face do executado, neste momento processual. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0627615-68.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCOBEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023) Dito isso, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão interlocutória. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator

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