Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 3004213-85.2026.8.19.0000/RJ
AGRAVANTE: ANTONIO MARTINS MELO
ADVOGADO(A): NATALIA EUGENIA NUNEZ DE LIMA NETTO (OAB RJ145612)
AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADO(A): DÉBORA PINTO TRANSMONTANO DIAS (OAB RJ180467)
ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574)
AGRAVANTE: ANTONIO MARTINS MELO
ADVOGADO(A): NATALIA EUGENIA NUNEZ DE LIMA NETTO (OAB RJ145612)
AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADO(A): DÉBORA PINTO TRANSMONTANO DIAS (OAB RJ180467)
ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO A SER PROFERIDA ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. APRESENTAÇÃO DE PROVA MÍNIMA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, somente após o encerramento da fase instrutória e a abertura de prazo para alegações finais, indeferiu pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo consumidor na petição inicial, em demanda ajuizada contra concessionária, na qual se questionam procedimento administrativo de apuração de irregularidade e débito dele decorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão sobre a inversão do ônus da prova pode ser proferida após o encerramento da fase instrutória; (ii) estabelecer se a hipossuficiência técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações e a prova mínima apresentada autorizam a inversão do ônus probatório; e (iii) determinar se o deferimento da medida exige a reabertura da instrução para permitir que a fornecedora produza as provas necessárias ao cumprimento do encargo que lhe é atribuído.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução, de modo que o julgador deve decidir sobre sua aplicação até o saneamento do processo.
4. O saneamento delimita as questões de fato controvertidas, especifica os meios de prova admitidos e distribui previamente o ônus probatório, assegurando às partes o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.
5. A simples intimação das partes para especificarem provas não supre a ausência de decisão judicial sobre a distribuição do ônus da prova, pois não fornece parâmetro seguro para a orientação da atividade probatória.
6. A inversão judicial do ônus da prova facilita a defesa do consumidor tecnicamente vulnerável e promove a igualdade processual, mediante a atribuição do encargo probatório à parte que possui maior facilidade para produzir a prova.
7. O julgador deve motivar o deferimento ou o indeferimento da inversão do ônus da prova a partir da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor perante o fornecedor.
8. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, entendida como um conjunto suficiente de elementos capazes de conferir plausibilidade à alegação principal.
9. O Termo de Ocorrência e Inspeção e as faturas de consumo apresentados pelo consumidor demonstram a relação jurídica entre as partes, o procedimento administrativo impugnado e a existência do débito controvertido, constituindo prova mínima suficiente.
10. A exigência de prova técnica irrefutável do consumidor tecnicamente hipossuficiente distorce a finalidade protetiva da inversão do ônus da prova e inviabiliza o equilíbrio da relação processual.
11. A hipossuficiência técnica do consumidor perante a concessionária, aliada à verossimilhança das alegações e à apresentação de prova mínima, autoriza a inversão do ônus da prova.
12. A reabertura da fase instrutória evita prejuízo à concessionária e assegura-lhe oportunidade para produzir as provas necessárias ao cumprimento do encargo probatório que lhe é atribuído.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução e deve ser decidida até o saneamento do processo. 2. A simples intimação das partes para especificação de provas não substitui a decisão judicial fundamentada sobre a distribuição do ônus probatório. 3. A hipossuficiência técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações e a apresentação de prova mínima autorizam a inversão judicial do ônus da prova. 4. O deferimento da inversão após o encerramento da instrução exige a reabertura da fase instrutória para assegurar à parte onerada a oportunidade de produzir as provas necessárias.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 357, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.223.089/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.11.2024, DJe 13.11.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.423.928/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024; TJRJ, Súmula nº 330.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, deferir a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a adequada organização do processo, delimitação dos pontos controvertidos e oportunização às partes da produção das provas pertinentes à nova distribuição do ônus probatório, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.