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Procedimento Comum Cível Nº 3004203-17.2026.8.19.0008/RJ
AUTOR: FERNANDO JOSE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDA LIZANDRA FONSECA DA SILVA (OAB RJ160711)
RÉU: BANCO BMG S A
ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB RJ235955)
ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)
DESPACHO/DECISÃO
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e está no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”.
CONSIDERANDO O FATO JURÍDICO NOVO TRAZIDO PELO TEMA 234, DO STJ, nos seguintes termos:
“Questão submetida a julgamento - Discute-se a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários, desde que (i) não haja prova da taxa pactuada ou (ii) a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado.
Tese Firmada - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.”
DECIDO.
Em consequência do entendimento firmado pelo STJ, as partes devem apresentar dados objetivos para justificar A ABUSIVIDADE concreta da taxa acima da média de mercado, com os fatores econômicos, os custos da captação de recursos pelo Banco, o spread da operação, o RISCO DE CRÉDITO DO CONTRATANTE, o relacionamento ente as partes se é recente ou antigo, as GARANTIAS OFERECIDAS, a probabilidade de inadimplemento e a classificação de risco.
Ou seja, as partes devem justificar os termos do contrato pelo risco e pelas condições de mercado em atenção ao Princípio da Colaboração.
Pelo exposto, manifestem-se as partes sobre o tema 234, do STJ (fato novo do art.493, do CPC) e ainda se desejam outras provas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado.