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3004197-34.2026.8.06.0117

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3004197-34.2026.8.06.0117 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva] REQUERENTE: M. S. R. S. A., E. A. D. S., A. W. F. D. M. DECISÃO Vistos em conclusão. Tratam-se os autos de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA em favor da menor MARIA YASMIN FERNANDES ABREU proposta por M. S. R. S. A., E. A. D. S. e A. W. F. D. M., por meio de advogado(a) constituído(a), todos qualificados na inicial. Narração dos fatos e fundamentos no id 206384648. Instruindo a exordial vieram os documentos de id 206384651. Alegam os requerentes que a Sra. M. S. R. S. A. é esposa do pai biológico da menor Maria Yasmin Fernandes Abreu. Requerem as partes a homologação do acordo de reconhecimento de maternidade socioafetiva, com consequente retificação de registro da menor. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e encaminhados os autos com vista ao Ministério Público (id 212345529), o qual acostou nos autos parecer no id 221615190. Brevemente relatado. Decido. QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA Filiação é a relação de parentesco, biológico ou afetivo, que gera um dos mais preciosos vínculos para o ser humano. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível, imprescritível, irrenunciável, inegociável, impenhorável, absoluto, intransmissível, constituído de manifesto interesse público e essencial ao ser humano. A ação, como se sabe, é imprescritível, salvo quanto aos efeitos patrimoniais (Súmula 149 - STF) de natureza Declaratória porque "o seu objetivo é o reconhecimento de uma situação preexistente, mas que necessitava de uma palavra jurisdicional para produzir efeitos". Porém, no caso em tela, os pais biológicos estão vivos e, aparentemente, em plenas condições de criar a menor, não tendo explicado na inicial o real motivo da presente demanda. Por esse motivo, POSTERGO a apreciação do pedido de homologação para momento após a realização de estudo social e psicológico, para averiguar as circunstâncias que ensejaram a situação fática. Acato o entendimento do Parquet e determino a realização de estudo psicossocial junto às partes deste processo, devendo esta Secretaria oficiar o órgão competente para a realização e apresentação do laudo do referido estudo. Intime-se, ainda, as partes, através de advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos provas da afetividade entre a Sra. Maria Silva e a menor, quais sejam: 1) inscrição da menor como dependente da requerente em uma ou mais entidades associativas; 2) fotografias em celebrações relevantes, anteriores à data de ajuizamento da presente ação; e 3) indicação de três testemunhas, a serem oitivadas em audiência de instrução, que esclareçam a relação de afeto entre as partes. Intimem-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito Titular

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