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3004184-50.2025.8.06.0091

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por Rayanny Clares Uchoa Ltda, Rayanny Clares Uchoa e Anderson Silva Menezes em face da ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 3001856-50.2025.8.06.0091, promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (ID 168959085). Na petição inicial, os embargantes sustentaram que a execução decorre da Cédula de Crédito Bancário nº 230.2022.625.9376, emitida em 11 de outubro de 2022, no valor original de R$ 100.000,00, com termo final previsto para 11 de outubro de 2030 (ID 168959085). Afirmaram que efetuaram o pagamento de parcelas entre novembro de 2023 e julho de 2024, totalizando R$ 10.714,32, mas que se tornaram inadimplentes a partir de 11 de agosto de 2024 em razão de acontecimentos imprevistos (ID 168959085). Alegaram a ocorrência de caso fortuito e força maior consubstanciados em grave crise no comércio local, problemas com vizinhos que resultaram em Termo Circunstanciado de Ocorrência por emissão sonora e depósito de resíduos, gravidez de alto risco da sócia administradora e posterior fechamento do estabelecimento comercial denominado Villa Bohemia Conveniência e Gastrobar (ID 168959085). No plano estritamente jurídico, defenderam a iliquidez e inexigibilidade da obrigação exequenda em virtude da inobservância aos requisitos do demonstrativo de débito previstos no Código de Processo Civil, sustentando haver excesso de execução decorrente de discrepâncias entre os encargos cobrados e os parâmetros estipulados no título (ID 168959085). Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, o reconhecimento da iliquidez do título executivo com a consequente extinção da execução, a realização de perícia contábil para apuração do saldo devido e a modulação dos encargos contratuais (ID 168959085). Juntaram aos autos procuração e declaração de hipossuficiência (ID 168959088), cédula de crédito bancário e anexos (ID 168959090), planilha de cálculo (ID 168959091), cópia do procedimento criminal perante o Juizado Especial (ID 168959092), exames e laudos médicos (ID 168959099), extratos de conta e faturas (ID 168959089, ID 168959096 e ID 168959097). Por meio de despacho, determinou-se a intimação da pessoa jurídica embargante para comprovar documentalmente a alegada insuficiência financeira ou recolher as custas (ID 169076039). Os embargantes apresentaram petição e juntaram extratos bancários atualizados e a declaração de informações socioeconômicas e fiscais sem movimentação (ID 169980885, ID 169980892 e ID 169980897). Em decisão interlocutória, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e foi deferida a gratuidade da justiça em favor dos embargantes, determinando-se a citação do embargado para impugnação (ID 170133372). O Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos (ID 174443901). Em sede preliminar, o embargado impugnou o benefício da justiça gratuita e o valor atribuído à causa, além de suscitar a rejeição liminar dos embargos por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo idôneo nos termos da legislação processual (ID 174443901). No mérito, defendeu a certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancária, ressaltando o estrito cumprimento das exigências legais relativas ao demonstrativo de débito (ID 174443901). Sustentou a plena validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas e a regularidade dos encargos financeiros contratados, apontando a inexistência de abusividade e a desnecessidade de produção de prova pericial contábil, pugnando pela total improcedência dos embargos (ID 174443901). A parte embargante manifestou-se em réplica, reiterando os termos e pedidos da petição inicial (ID 174890756). Foi proferida decisão anunciando o julgamento antecipado do mérito nos termos do Código de Processo Civil (ID 192178451), ato devidamente certificado pelo sistema quanto à respectiva intimação (ID 192928006). A parte embargante peticionou reiterando o pedido de remessa dos autos à perícia contábil (ID 193346971). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a adequada cognição da lide, versando a controvérsia sobre matéria de direito e de fato documentalmente comprovada. A petição subsequente da parte embargante (ID 193346971), que reiterou genericamente a realização de prova pericial contábil após a regular preclusão da decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide (ID 192178451), não trouxe qualquer fato novo ou elemento técnico capaz de justificar a dilação probatória. Assim, indefiro a realização de perícia técnica contábil e passo ao julgamento definitivo da demanda. Das questões preliminares O embargado impugnou o benefício da gratuidade da justiça conferido aos embargantes, sustentando que a pessoa jurídica não comprovou a insuficiência de recursos e que a contratação de advogado particular afastaria a presunção de hipossuficiência (ID 174443901). A insurgência não merece acolhimento. A concessão da benesse foi precedida de determinação de emenda (ID 169076039), prontamente atendida pela parte embargante com a apresentação da declaração fiscal e socioeconômica da pessoa jurídica atestando a inexistência de faturamento no período, além de extratos bancários demonstrando saldos inexpressivos e despesas acumuladas (ID 169980892 e ID 169980897). Os documentos acostados aos autos corroboram que a sociedade empresária encerrou suas atividades e que as pessoas físicas dos sócios e avalistas experimentam delicada condição financeira, preenchendo os pressupostos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade. Como o banco embargado não produziu nenhuma contraprova concreta apta a derruir a constatação fática de vulnerabilidade econômica, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 170133372). No tocante à impugnação ao valor da causa, o embargado argumentou que o montante indicado na petição inicial teria sido fixado de modo aleatório (ID 174443901). Sem razão a instituição financeira. Da análise dos autos da execução principal em cotejo com a peça vestibular dos presentes embargos, constata-se que o valor atribuído à causa, no importe de R$ 89.686,59 (ID 168959085), reflete o montante total da dívida perseguida na via executiva e controvertida na sua integralidade pelos embargantes. Desse modo, o valor atende fielmente à exigência do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, por coincidir com o proveito econômico almejado na demanda defensiva. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. Quanto à preliminar de rejeição liminar dos embargos por defeito formal na arguição de excesso de execução, por se tratar de matéria que se entrelaça com o próprio mérito da pretensão executiva e seus fundamentos, passo a examiná-la no mérito. Do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito e estando o feito devidamente instruído com os documentos necessários, entendo ser desnecessária a produção de outras provas. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. Ressalto, ainda, que a controvérsia dos autos não exige a realização de prova pericial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO. LEGALIDADE. SEGURO. PACTUAÇÃO EXPRESSA E EM TERMO SEPARADO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas na no contrato de alienação fiduciária com garantia de bem móvel (fls. 97/48) do veículo marca/modelo FIAT ARGOTREKKING (TREKKING FULL), ano 2020/2021, placa nº: ORP8B18. Dadesnecessidade de perícia contábil: A matéria versada nos presentes autos exprime-se preponterantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes, sendo desnecessária a realização de perícia. (…) (TJCE, Apelação Cível nº 0200597-43.2024.8.06.0117, Rel. Des. EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 07/08/2024- ementa reproduzida parcialmente) O Código de Processo Civil deu aos títulos executivos extrajudiciais a mesma eficácia executiva dos títulos judiciais (art. 784 do CPC), sendo todos eles aptos à instauração da execução, desde que fundados em obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). Nos termos do art. 786 do CPC, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. No presente caso, o processo executivo em apenso está instruído com a Cédula de Crédito Bancário nº 230.2022.625.9376 (ID 168959090), devidamente assinada pela devedora principal e por seus avalistas, contendo a promessa incondicional de pagamento, a descrição detalhada dos valores liberados, a discriminação das parcelas, o cronograma de vencimentos e os encargos incidentes sobre a operação. De igual modo, a petição inicial da execução foi instruída com o demonstrativo do débito atualizado, atendendo de forma estrita às disposições do art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. A planilha apresentada pelo credor discrimina o valor principal, as taxas de juros contratuais e moratórias aplicadas, os períodos de incidência e as penalidades contratuais pactuadas, possibilitando aos executados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Na hipótese dos autos, inegável a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), já que não se demonstrou a existência de vícios a macularem a manifestação de vontade dos contratantes, tais como erro ou dolo. Nesse sentido caminha a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLANILHA DÉBITO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS § 2º DO ART. 28 DA LEI Nº 10.931/04. NULIDADE DA EXECUÇÃO REJEITADA. Litigância de má-fé não configurada. Conforme disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Não há se falar em nulidade da execução de cédula de crédito bancário se a o valor executado estiver indicado em planilha de cálculo. Não se impõe multa por litigância de má-fé se ausente conduta processual improba ou dano causado ao oponente. (TJMG; APCV 5000624-33.2019.8.13.0398; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 11/07/2023; DJEMG 17/07/2023). (grifos nossos) APELAÇÃO. Embargos à Execução. Sentença de improcedência. Cédula de Crédito Bancário. Título executivo extrajudicial independentemente de assinatura de testemunhas. Art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e verbete nº 14 da Súmula de Jurisprudência do TJSP. Desnecessidade de juntada aos autos dos contratos anteriores que originaram o título executivo. Planilha de cálculo juntada suficiente para conferência do débito pela parte Executada/Embargante. Alegação genérica de pagamento, sem comprovação documental. Negado provimento ao recurso. (TJSP; AC 1128922-67.2022.8.26.0100; Ac. 16932291; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Almeida; Julg. 11/07/2023; DJESP 14/07/2023; Pág. 264). (grifos nossos) RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 784, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. Desnecessidade a ausência de assinatura de 2 (duas) testemunhas, requisito previsto no artigo 784, III, do código de processo civil, não retira a executoriedade do contrato de empréstimo instrumentalizado por meio de cédula de crédito bancário, quando os pressupostos de existência e de validade do título possam ser verificados pelo contexto dos autos do processo. Recurso provido. (TJMS; AC 0840654-17.2022.8.12.0001; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 21/07/2023; Pág. 114). (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Sentença de improcedênca. Os embargos à execução são a ação utilizada pelo devedor, para exonerar-se da execução de suas dívidas pelo credor, nesse sentido, caberia ao embargante se desincumbir do seu ônus processual quanto aos fatos constitutivos do direito reclamado, o que não foi feito. Não há de se falar em faltar ao título executivo liquidez, certeza e exigibilidade, eis que a cédula de crédito bancário subscrita pelo contratante, está acompanhada de planilha de débito. A legalidade da transação realizada entre as partes foi analisada, sendo o título líquido, certo e exigível, não sendo a ausência de assinatura das testemunhas no instrumento firmado, capaz de tirar a liquidez do título. Os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade comprovam-se pela assinatura que, ao contrário do afirma o recorrente, consta no título executivo. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0003939-56.2021.8.19.0063; Três Rios; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Dutra; DORJ 19/07/2023; Pág. 656). (grifos nossos) Diante disso, tem-se a higidez do título executivo que aparelha a ação de execução. Da alegação de excesso de execução O art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, ao alegar excesso de execução sob o argumento de que o exequente pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Na hipótese dos autos, muito embora os embargantes sustentem a ocorrência de excesso de execução e postulem a revisão dos cálculos do credor (ID 168959085), limitaram-se a acostar um demonstrativo unilateral (ID 168959091) que simplesmente congelou o montante histórico da dívida a uma taxa zero de atualização monetária e sem a aplicação de qualquer dos encargos validamente pactuados no instrumento contratual. A juntada de cálculo que desconsidera os parâmetros do título contratado equivale à própria ausência de demonstrativo contábil idôneo, porquanto não individualiza a suposta abusividade nem demonstra matematicamente a evolução do saldo devedor à luz das cláusulas que entende cabíveis. Por conseguinte, ante a inobservância do requisito cogente estatuído no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição da tese de excesso de execução com base no art. 917, § 4º, inciso II, da legislação processual. Da inaplicabilidade de caso fortuito ou força maior e da higidez da mora Os embargantes buscam exonerar-se dos efeitos da inadimplência sob o fundamento de que fatos alheios à sua vontade teriam obstado o adimplemento regular das parcelas do financiamento, invocando a ocorrência de caso fortuito e força maior na forma do art. 393 do Código Civil (ID 168959085 e ID 174890756). Para fundamentar tal linha defensiva, relataram que o empreendimento comercial por eles constituído foi impactado por retração de vendas no município de Iguatu/CE, desavenças com vizinhos do estabelecimento comercial em decorrência de ruído sonoro e acúmulo de lixo que culminaram na lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência no Juizado Especial (ID 168959092), além de gravidez de risco enfrentada pela administradora da pessoa jurídica no ano de 2024 (ID 168959099), o que resultou no fechamento definitivo do estabelecimento. Ocorre que tais circunstâncias fáticas, conquanto lamentáveis sob a perspectiva estritamente pessoal e comercial dos envolvidos, não assumem natureza jurídica de caso fortuito ou força maior com eficácia extintiva ou modificativa da obrigação creditícia assumida perante a instituição financeira. O risco do insucesso empresarial não pode ser transferido ao credor fiduciário, haja vista que os recursos financeiros foram efetivamente disponibilizados à devedora e utilizados na atividade produtiva financiada, conforme demonstram a cédula e o orçamento aprovado (ID 168959090). Ademais, conforme prescrevem os arts. 421, parágrafo único, e 422 do Código Civil, nas relações privadas prevalecem os princípios da intervenção mínima, da probidade, da boa-fé objetiva e da excepcionalidade da revisão contratual. Cumpre destacar que os próprios embargantes reconheceram expressamente na petição inicial a condição de inadimplentes desde 11 de agosto de 2024 (ID 168959085), o que configura confissão da mora e atrai a incidência das sanções contratuais pactuadas, não havendo substrato fático ou jurídico para a exclusão dos juros e encargos moratórios. De igual modo, a obrigação assumida pelos coexecutados Rayanny Clares Uchoa e Anderson Silva Menezes na condição de avalistas do título executivo extrajudicial (ID 168959090) possui natureza autônoma e solidária, tornando-os diretamente responsáveis pela integralidade da dívida executada. Da regularidade dos encargos contratuais A análise do instrumento contratual acostado aos autos evidencia a integral regularidade dos encargos pactuados. Trata-se de Cédula de Crédito Bancário emitida no âmbito do Programa FNE-MPE-Turismo, lastreada em recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), disciplinada nos moldes da Resolução CMN nº 5.013/2022 (ID 168959090). As cláusulas financeiras estabeleceram taxa de juros prefixada de 7,8332% ao ano (equivalente a 0,6304% ao mês), com previsão de redução para 7,5312% ao ano (equivalente a 0,6069% ao mês) em razão de bônus de adimplência para as parcelas quitadas na data do vencimento (ID 168959090). Para a hipótese de inadimplemento, convencionou-se a incidência dos mesmos encargos financeiros remuneratórios, acrescidos de juros moratórios de 1% ao ano e multa moratória de 2% sobre as parcelas vencidas (ID 168959090). Verifica-se, de forma induvidosa, que os juros remuneratórios e moratórios contratados foram fixados em patamares substancialmente moderados e abaixo da média geral praticada pelo sistema financeiro, inexistindo qualquer traço de abusividade ou onerosidade excessiva. A capitalização de juros e a aplicação dos encargos de inadimplência contam com expressa previsão legal no art. 28, § 1º, incisos I e III, da Lei nº 10.931/2004, e foram pactuadas de maneira clara no corpo da cédula, respeitando o dever de transparência e informação. Assim sendo, constatada a higidez do título, a regularidade da memória de cálculo e a licitude de todas as cláusulas e encargos ajustados, a improcedência total dos presentes embargos à execução é medida de rigor. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte embargante beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e remetam-se cópias da presente decisão nos autos principais (Ação de Execução nº 3001856-50.2025.8.06.0091). Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito

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