Publicações do processo

3004182-80.2026.8.06.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 3004182-80.2026.8.06.0112 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Parte Autora: AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Parte Promovida: REU: M B DE PAIVA SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de M B DE PAIVA, na qual a parte autora pleiteia a apreensão do bem alienado fiduciariamente, bem como a consolidação da propriedade e posse plena do referido bem em seu favor, em virtude do inadimplemento contratual por parte da requerida. Postulação liminar acolhida pela decisão interlocutória de id 221806883. Em petição de id 237318736, a Parte Autora informa que não possui mais interesse no feito, ante a realização de acordo extrajudicial supervenientemente e quitação das parcelas em atraso do contrato objeto da ação. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O Autor poderá desistir da ação judicial, independentemente de anuência do Promovido, desde que protocole aludido pedido antes do oferecimento da contestação/defesa pela parte ex adversa (art. 485, §4º, CPC/15). Caso contrário, o pedido de desistência dependerá de expressa aquiescência do Réu. Na hipótese, o pedido de desistência da ação foi formulado pela Parte Autora antes de defesa/contestação da Parte Promovida, por intermédio de advogado com poderes especiais para tanto. Assim sendo, impõe-se homologar o pedido de desistência. III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil de 2015, pela perda superveniente do interesse processual. Custas processuais recolhidas. Não foram deferidas medidas restritivas por este juízo. P. R. I.C. Certifique-se o trânsito em julgado deste decisório, haja vista a ausência de interesse recursal da Parte Autora, e arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte, Ceará, 31 de agosto de 2026 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juíz(a) de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.