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TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 3004182-80.2026.8.06.0112 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Parte Autora: AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Parte Promovida: REU: M B DE PAIVA SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de M B DE PAIVA, na qual a parte autora pleiteia a apreensão do bem alienado fiduciariamente, bem como a consolidação da propriedade e posse plena do referido bem em seu favor, em virtude do inadimplemento contratual por parte da requerida. Postulação liminar acolhida pela decisão interlocutória de id 221806883. Em petição de id 237318736, a Parte Autora informa que não possui mais interesse no feito, ante a realização de acordo extrajudicial supervenientemente e quitação das parcelas em atraso do contrato objeto da ação. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O Autor poderá desistir da ação judicial, independentemente de anuência do Promovido, desde que protocole aludido pedido antes do oferecimento da contestação/defesa pela parte ex adversa (art. 485, §4º, CPC/15). Caso contrário, o pedido de desistência dependerá de expressa aquiescência do Réu. Na hipótese, o pedido de desistência da ação foi formulado pela Parte Autora antes de defesa/contestação da Parte Promovida, por intermédio de advogado com poderes especiais para tanto. Assim sendo, impõe-se homologar o pedido de desistência. III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil de 2015, pela perda superveniente do interesse processual. Custas processuais recolhidas. Não foram deferidas medidas restritivas por este juízo. P. R. I.C. Certifique-se o trânsito em julgado deste decisório, haja vista a ausência de interesse recursal da Parte Autora, e arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte, Ceará, 31 de agosto de 2026 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juíz(a) de Direito
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