Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
 
Procedimento Comum Cível Nº 3004174-25.2026.8.19.0021/RJ
AUTOR: RENAN LEANDRO FIRMINO
ADVOGADO(A): EBANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ162520)
RÉU: BANCO C6 S A
ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)
DESPACHO/DECISÃO
Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que, considerando a sua manifesta hipossuficiência técnica e probante, não é possível compelir o consumidor a provar integralmente o fato constitutivo do seu direito, ressalvada a produção de prova mínima do seu pedido, conforme teor da Súmula nº 330 do TJRJ:
“Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Some-se a isso o fato de que, em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus probatório em benefício do consumidor, parte mais fraca da relação contratual, se constitui em regra, conforme os termos do inciso VIII do art. 6º, 2ª parte, da Lei 8.078/90, aplicável ao caso.
Especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento das requeridas genericamente.
Ressalto que, caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas na petição em que formularem o requerimento da referida prova, sob pena de preclusão.