2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FLORES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de RAIMUNDO CEZÁRIO DAS NEVES FILHO, fundada em contrato de honorários advocatícios (aditivo firmado em 23/11/2024) e em procuração administrativa da mesma data, pelos quais a parte executada se obrigou a pagar honorários em caso de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS (NB 715.587.045-6). Requer a exequente o pagamento de R$ 15.791,79, com base em memória de cálculo que acompanha a inicial. Decido. Antes de determinar a citação da parte executada, e em exame preliminar dos documentos que instruem a inicial, verifico a existência de pontos que comprometem, em princípio, os atributos de certeza e liquidez exigidos pelo art. 783 do Código de Processo Civil para o regular processamento da execução, os quais devem ser esclarecidos pela parte exequente, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 801 e 803, I, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo de execução. 1. Da comprovação documental da efetiva prestação dos serviços (an debeatur) Observa-se que o requerimento administrativo do benefício (DER) foi protocolado em 29/07/2024 e que a análise documental que fundamentou a concessão (ATESTMED) foi realizada em 07/11/2024, ambas as datas anteriores à assinatura do contrato de honorários e da procuração administrativa, firmados em 23/11/2024. Diante dessa aparente incompatibilidade cronológica entre a contratação dos serviços e os atos que efetivamente conduziram à concessão do benefício, deverá a exequente comprovar, documentalmente, mediante protocolos, petições administrativas, recursos ou qualquer outro elemento hábil, quais atos concretos de representação foram por ela praticados e em que medida contribuíram para o resultado obtido, considerando, ademais, que o benefício em questão pode ser requerido e acompanhado pelo próprio segurado, independentemente de advogado. 2. Da liquidez e da base de cálculo (quantum debeatur) O contrato acostado prevê fórmulas de cálculo distintas conforme a espécie de benefício - 30% de cada parcela para auxílio-doença/incapacidade temporária, e três parcelas do valor do benefício, pagas em até seis parcelas iguais, para BPC/LOAS, aposentadoria ou pensão por morte. Tratando-se, no caso, de concessão de BPC/LOAS, deverá a exequente esclarecer e, se for o caso, retificar a memória de cálculo apresentada, que identifica parcela do débito sob o rótulo "30%", bem como esclarecer a divergência entre a Renda Mensal Inicial informada no resumo da inicial (R$ 1.412,00) e o valor efetivamente utilizado no cálculo das parcelas (R$ 1.518,00), de modo a demonstrar que o valor exequendo decorre de mero cálculo aritmético, nos termos do art. 786, parágrafo único, do CPC. 3. Do instrumento contratual Considerando que o documento apresentado se autoqualifica como "aditivo", deverá a exequente juntar o instrumento contratual originário a que faz referência, de modo a demonstrar a integralidade da relação contratual que fundamenta o título executivo. 4. Da cláusula penal Deverá, ainda, a exequente esclarecer os critérios de incidência da multa contratual de 40 (quarenta) URH, cumulada com os honorários de 20% (vinte por cento) previstos no contrato e com o acréscimo de 10% (dez por cento) pleiteado com base no art. 827 do CPC, de modo a viabilizar o controle judicial de eventual excesso à luz do art. 413 do Código Civil, notadamente por se tratar de contrato de adesão. Registro que as exigências ora formuladas não importam prejulgamento da causa, destinando-se, tão somente, a assegurar que a execução prossiga lastreada em título dotado dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, pressupostos indispensáveis à validade do processo executivo, nos termos do art. 783 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e esclarecer, documentalmente, os pontos indicados supra, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sobrestada a análise dos demais pedidos formulados na inicial até o cumprimento da presente determinação. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito