Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3004150-07.2026.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO C6 S.A. Requerido: REU: ANTONIA ELIZANGELA BRANDAO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente ajuizada por BANCO C6 S.A em desfavor de ANTONIA ELIZANGELA BRANDAO, ambos qualificados nos autos. Concedida a medida liminar pretendida (id. 207555434). Antes que o mandado respectivo fosse cumprido, a parte autora manifestou sua desistência da ação, requerendo a extinção do feito com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Infere-se das disposições do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora, que só produz efeito depois de homologada por sentença. Faz-se oportuno esclarecer que o exercício dessa faculdade, em regra, não atinge o direito material objeto da pretensão, produzindo somente efeitos processuais. A sentença, portanto, enseja apenas coisa julgada formal. A desistência da ação somente pode ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme se conclui do preceito do art. 105 do CPC, sendo que neste caso tal norma foi obedecida, haja vista o instrumento do mandato que instrui a petição inicial (id. 203554459). Evidencia-se, ainda, que a parte adversa não foi citada. Assim, ao tempo em revogo a decisão liminar que deferiu a medida de busca e apreensão, HOMOLOGO por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente ação, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC e, por via de consequência, declaro a EXTINÇÃO do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários. À Secretaria de Vara para recolher o mandado de busca e apreensão expedido anteriormente. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os vertentes autos com as devidas baixas, observadas as cautelas legais, tendo em conta a ausência de interesse recursal. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.