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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Sentença
Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº 3004146-67.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: ANTONIO HERTEVALDO DE MESQUITA Nome: ANTONIO HERTEVALDO DE MESQUITAEndereço: Taperuaba, Eufrazino Bastos, TAPERUABA (SOBRAL) - CE - CEP: 62106-000 Requerido: REU: ITAU UNIBANCO S.A. Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, POá - SP - CEP: 08557-105 I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIO HERTEVALDO DE MESQUITA em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que recebe o benefício NB n° 170.587.022-5 e que ao consultar seu histórico bancário notou a existência dos descontos oriundos "SEGURO CARTÃO", "CAP PIC" e "MENSAL COMBINAQUI", no valor total de R$ 4.578,85 (quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), contudo indica não reconhecer tal contratação. Requer a procedência da ação para que seja declarada a inexistência da contratação, bem como a condenação do requerido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, histórico de créditos, extratos bancários e demonstrativo de débito. Contestação apresentada no id. 222256621, afirma a regularidade das contratações e requer a improcedência da demanda. Intimada para apresentar réplica, quedou-se inerte. Despacho de id. 226894130 intimando as partes para manifestarem interesse na produção de provas. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores. Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas. Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º). Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas. No caso em comento, coube ao autor aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ela imputada. No entanto, a esta não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do demandado, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva realização da contratação do seguro, pic e pacote de serviços, assim como demonstrar que fora realmente o autor quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência dos contratos ora discutidos (id. 222258929, 222258935 e 222258970). Além do mais, mesmo intimada, a autora não apresentou réplica (id. 222275422) ou requereu a produção de novas provas que validassem a sua pretensão. Como visto, todo o arcabouço documental acostado aos autos explicita a autenticidade do contrato em comento. Em casos semelhantes, acosto os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL E PAGAMENTO DE BOLETOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO EFETUADA MEDIANTE DE AUTOATENDIMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR NA CONTA DA AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA E CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I ¿ Trata-se de apelação cível (fls. 277/300), interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, visando reformar sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí - CE (fls. 264/269), que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA VANETE MARQUES DE OLIVEIRA, ora apelada, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência, na qual ambas contendem. II - A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. III - Para se desonerar da responsabilidade, deve o fornecedor produzir prova da ausência de direito do serviço ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC). IV - Quanto à contração do empréstimo no valor de R$ 45.712,00, constata-se a existência de comprovante de contração, mais precisamente às fls. 147/150, tendo a parte apelada se comprometido ao pagamento de 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 1.835,92. E mais, a assinatura aos termos da contração se deu na forma eletrônica, aos 10/02/2021, às 21h26min49segs, através do mobile, ou seja, aplicativo disponibilizado pela instituição bancária, que para ativação exige-se o preenchimento de várias etapas de segurança. V - Além do que, demonstrou-se nos autos que os boletos que afirma a autora não terem sido por ela autorizados o pagamento foram feitos com dados pessoais, dentre os quais senha, pessoal e intransferível, havendo, no mínimo, um descuido por parte da autora da ação na guarda dos dados de acesso à sua conta bancária. VI - Urge salientar, também, que o banco demonstrou ter disponibilizado o valor do empréstimo na conta bancária vinculada à pessoa da autora da ação. VII - É cediço que a contratação em terminais de autoatendimento, dentre os quais o próprio aparelho celular, dispensam maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso dos dados bancários, de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular. Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão. VIII - Realizado o empréstimo, bem como o pagamento de boletos, nas condições descritas, entendo que o apelante cumpre seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca em relação às condições do negócio jurídico celebrado. Vale ressaltar que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito. IX - Ainda, as operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do Apelada, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual. X - Com efeito, na operação eletrônica, a responsabilidade da instituição bancária somente é caracterizada quando da ocorrência de indícios de fraude na conta-corrente ou violação do sistema de segurança por "hackers". Fora disso, não há que se falar em saques indevidos, vez que não comprovada a existência de defeito na prestação do serviço. XI - Ademais, verifico que a conduta do apelante não constituiu nenhum ato ilícito. Trata-se de um mero exercício regular de um direito, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2002, verbis: "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;" XII - Recurso conhecido e provido. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, LHE DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0050221-37.2021.8.06.0089, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024) NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUEJULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADOEM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AFASTADA A PRELIMINAR DEVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DOEMPREENDIMENTO. ART. 14, CAPUT E § 3°, CDC. ÔNUS DA PROVA DAINSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ELIDIR SUA RESPONSABILIDADE NOCASO. REALIZADA A JUNTADA DE VIA DO CONTRATO NOMOMENTO EM QUE OFERECIDA A CONTESTAÇÃO. INÉRCIA DAAUTORA EM REFUTAR, EM RÉPLICA, A AUTENTICIDADE DE SUAASSINATURA NO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE SUA IRREGULARIDADESOMENTE NAS RAZÕES DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICEPREVISTO NO ART. 1.014, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DODIREITO DE DEFESA. CONTRATAÇÃO REGULAR. APELAÇÃOCONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelaçãointerposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente aação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição doindébito e indenização por danos morais. No caso, o referido édito judicial declaroua regularidade de negócio jurídico, referente a empréstimo consignado. 2 (omissis).7 - Diante de tal ônus, o banco então acostou aos autos, na oportunidade em quecontestou a petição inicial, cópia do contrato, com os documentos pessoais dapromovente. No mesmo ensejo, também colacionou comprovante idôneo detransferência do crédito. 8 - Em seguida, a requerente foi intimada paraapresentar réplica à contestação, mas se manteve silente a partir de então. Isto é, nãose opôs, em nenhum momento, às alegações da instituição financeira, tampoucosuscitou possível falsidade na assinatura aposta no contrato. Somente após aprolação da sentença, manifestou-se, em sua peça recursal, no sentido de refutar asua autenticidade no campo em que a subscrevera, requerendo a nulidade da decisãofinal de mérito para que fosse realizada perícia grafotécnica. 9 - Em que pese o teordo Tema Repetitivo n° 1.061, julgado pelo STJ, a apelante, no caso, não envidou omínimo esforço para arguir a falsidade de sua assinatura, apenas cogitando-a após oprimitivo julgamento. Trata-se de inequívoca inovação recursal, o que é vedado peloordenamento jurídico, consoante o art. 1.014, do CPC. 10 - A consumidora, mesmoregularmente intimada, deixou então de alegar a suposta falsidade de sua assinatura,ao tempo em que a demanda tramitava em 1ª instância, descaracterizando-seeventual cerceamento de seu direito de defesa. Somente a alegou, em seu apelo, semjustificar o motivo de provocar tardiamente o exame da matéria, violando o dispostona norma processual. Em razão disso, conclui-se que a contratação é regular. 11- Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJCEApelação Cível -0202390-77.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJOFILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023 APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - COBRANÇA -REGULARIDADE - ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de fato negativo, queconsiste na inexistência de débito, incumbe ao réu a demonstração daregularidade da suposta dívida que ocasionou a inclusão do nome do autor noscadastros de inadimplentes. Comprovada a regularidade da dívida, deve serjulgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito. (TJ-MG - AC: 10000220698740001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Datade Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) Dessa forma, declaro existente a contração dos serviços alegados pela autora, os quais ensejam a cobrança bancária mensal em sua conta, devendo a demanda ser julgada improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, afastada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos aqui formulados e, em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do advogado vencedor, segundo as inteligências do art. 85, caput, e seu § 2º, e do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade judiciária concedida à requerente, com fundamento no art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo serem executadas se, nos 5 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que houve melhora na situação financeira da autora, deixando de existir a situação que culminou na concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, estas obrigações da beneficiária. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
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