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TJCE · 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3004122-86.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: APELANTE: ARNALDO PINHEIRO Requerido: APELADO: BANCO CREFISA S.A SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo bancário com a instituição financeira requerida. Sustentou a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário e a ilegalidade da cobrança de encargos acessórios. Postulou os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Em decisão de Id.134489804, foi deferido os benefícios da justiça gratuita e deferida a tutela provisória de urgência requerida. A parte promovida ofereceu contestação em Id. 137051997, aduzindo, em suma: a) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados; b) a legalidade da cobrança de tarifas e seguro; c) a inexistência de dano moral. Contrato em Id. 137052002 Sentença proferida no ID 144657669, julgando o feito parcialmente procedente. Interposta apelação pelo Banco Crefisa, o Tribunal declarou a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Com o retorno dos autos ao juízo de origem, foi proferido despacho para opotunizar às partes o requerimento de produção de provas. O Banco Crefisa requereu a produção de prova pericial, pedido que foi indeferido. Contra essa decisão, o Banco Crefisa interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Eis o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, destaco que no exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Havendo preliminar arguida, passa-se ao exame. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Inicialmente, verifica-se que a parte ré solicitou a retificação do polo passivo, sob a alegação de que a empresa CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, é a responsável pelo contrato em questão. No caso, deve ser aplicado a denominada "Teoria da Aparência", a qual orienta que certas situações meramente aparentes e que não correspondem à realidade passam a valer como se fossem verdadeiras. Assim sendo, reputo válida a citação promovida em nome de BANCO CREFISA S/A e acolho o pedido de retificação do polo passivo, para inclusão de CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DA CARÊNCIA DA AÇÃO Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente. Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, "o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação,porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguido na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação". Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS De início, pugna o requerido pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, diante da ausência de consignação dos valores incontroversos, nos termos do art. 330, §§ 2º 3°, do CPC. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, o ajuizamento de ação revisional não está condicionado ao depósito do valor incontroverso, cujo depósito, é bom que se diga, trata-se de mera liberalidade do devedor em afastar parcialmente os efeitos da mora ou, quando não e fosse o caso, para evitar o ajuizamento de demanda própria para a execução dos bens garantidores dos contratos objetos da revisão. A obrigatoriedade de que seja efetuado o pagamento dos valores incontroversos não tem o condão de impedir o processamento da ação de revisão de contrato. Ou seja, uma vez interposta a ação de revisão de cláusulas contratuais, o ônus que se impõe à parte é o de especificar, de modo claro, quais cláusulas estarão sob análise, bem como o de declarar o valor incontroverso, não havendo qualquer obrigação da realização do pagamento das parcelas em atraso, seja pelo valor incontroverso ou não, muito embora haja a recomendação para que tal valor continue a ser pago. Em assim sendo, rejeito a preliminar em análise. Passo ao exame do mérito. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado ao julgador o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes. Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada. DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a revisão judicial dos juros pactuados somente é admitida em caráter excepcional, quando demonstrada, no caso concreto, a abusividade manifesta da taxa contratada, considerada a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e as peculiaridades da operação. A jurisprudência da Corte Superior reconhece que a taxa média de mercado constitui importante parâmetro de aferição, embora não represente limite absoluto, devendo o julgador examinar as circunstâncias específicas da contratação, tais como o risco da operação, o custo de captação dos recursos e o perfil do contratante. Nesse sentido, admite-se a caracterização da abusividade quando a taxa pactuada se revela significativamente superior à média de mercado, especialmente quando ultrapassa patamares expressivos, como aqueles que superem substancialmente a taxa média divulgada pelo BACEN, conforme entendimento consolidado nos precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO . TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061 .530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p . Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1 .036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971 .853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média . Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018) . 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) No presente caso, da leitura do contrato apresentado nos autos (Id. 96212550), verifico que foram acordadas a taxa anual de 987,22% e taxa mensal de 22,00% (contrato nº 063840055349). As taxas em questão encontram-se muito acima da média de mercado no período contratado (julho de 2024: 99,16% a.a. e 5,91% a.m.), devendo haver a readequação às taxas médias de mercado nos termos a seguir, em conformidade com a Taxa média mensal e anual de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (Séries 25464 e 20742). Tais condições, por si mesmas, denotam a existência de abusividade na contratação da taxa, que extrapola o razoável ao fixar um patamar que muito supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Registre-se que, de maneira nenhuma, está se buscando, com isso, limitar os juros praticados no mercado pelas instituições financeiras, nem se poderia, tendo em vista que este não é o papel do Judiciário. Sabe-se que os juros são uma forma de remuneração da instituição financeira, todavia não podem constituir uma desvantagem excessiva ao consumidor. Desse modo, impõe-se a adequação das taxas de juros pactuadas ao patamar médio de mercado, correspondente a 99,16% a.a. e 5,91% a.m. conforme parâmetros divulgados por órgão oficial, suficiente para remunerar a atividade econômica sem inviabilizar o adimplemento da obrigação. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA É mister destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sedimentou entendimento da descaracterização da mora nos contratos da espécie; a teor dos Temas Repetitivos a seguir colacionados: TEMA 28: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. TEMA 972: […]a. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. No caso em análise, diante da constatação da abusividade dos juros remuneratórios cobrados no decorrer da normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora. Afasta-se, portanto, a mora, até que sejam recalculados os valores das parcelas, mantendo-se inalterados os vencimentos constantes no contrato. Ou seja, a partir do recálculo dos valores das parcelas, caberá ao autor realizar o pagamento das parcelas em atraso, sob pena de incidência dos encargos moratórios estipulados no contrato. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. No caso em análise, diante do reconhecimento da cobrança indevida de encargos contratuais, resta descaracterizada a mora e isso implica, como consequência, impedir o credor de inscrever o nome da parte-devedora em cadastros de inadimplentes. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN. Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE, EFETIVAMENTE, DEIXOU DE SE PRONUNCIAR ACERCA DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR POR FORÇA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS EXIGIDA NO CONTRATO. EAREsp Nº 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SOMENTE PRESTAÇÕES POSTERIORES A 30.03.2021 QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO, QUE É O CASO DOS AUTOS, POIS O CONTRATO FOI FIRMADO EM DEZEMBRO DE 2021. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS E RECONHECIMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. PARTES LITIGANTES VENCIDOS E VENCEDORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. No tocante à existência de omissão, assiste razão à embargante. É que, o acórdão, efetivamente, deixou de determinar a devolução de eventuais valores pagos a maior em virtude do reconhecimento da cobrança de juros capitalizados diariamente, cabendo, portanto, que tal vício seja sanado por esta via dos embargos de declaração. 2. E, neste aspecto, com relação à devolução dos valores pagos a maior, convém destacar que o STJ, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, do EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, definiu que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" e que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, o que é o caso dos autos, pois o contrato data de dezembro do ano de 2021. 3. No tocante à alegada contradição com relação à fixação da verba sucumbencial, é fato que, na petição inicial, a parte autora/embargada alegou: a) impossibilidade de capitalização diária dos juros; b) descaracterização da mora; c) afastamento da cobrança da tarifa de avaliação e d) afastamento da tarifa de registro do contrato. 4. A sentença julgou inteiramente improcedente a ação. Porém, o acórdão ora embargado afastou a cobrança da capitalização diária de juros e reconheceu a descaracterização da mora do devedor, mantendo, contudo, a cobrança das tarifas de avaliação e de registro do contrato, sendo certo que a decisão colegiada mostra-se escorreita ao impor a sucumbência recíproca haja vista os litigantes haverem sido vencidos e vencedores em proporção simétrica aos seus pleitos, pelo que não vislumbro, nesta hipótese, nenhuma erronia a ponto de modificar a aplicação dos ônus sucumbenciais tal como imposto. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0264328-07.2023.8.06.0001/50001, em que é embargante WEINY BRASIL CLARES e embargado BANCO J. SAFRA S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de outubro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0264328-07.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS NºS 539 E 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADOS FORA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE, E, NA PARTE ADMITIDA, PARCIAL PROVIDO. 1. Interesse recursal. Inexiste interesse recursal em relação à matéria de cumulação indevida da comissão de permanência com os demais encargos porque não consta no contrato efetivado entre as partes qualquer cláusula específica que trate do assunto. 1.1. Apelação, parcialmente, conhecida. 2. Capitalização de juros. Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 53 do, STJ), como o caso dos autos. Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. 2.1. A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização. Sendo assim, resta verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético. Incidência da jurisprudência do STJ. 3. Juros remuneratórios. A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 44,24% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 27,23% ao ano, ou seja, os juros pactuados estão acima da taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos. Precedentes do TJCE. 4. Mora. A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do ¿período da normalidade¿. No caso há um descompasso nos juros remuneratórios, que, no período da normalidade, estão sendo exigidos além da média apurada pelo BACEN. Logo, a constatação da ilegalidade deste encargo contratual, resulta, como consequência, a descaracterização da mora do devedor. Precedente do Tribunal da Cidadania. 5. Repetição de indébito. Seguindo entendimento do STJ, os valores correspondentes a diferença entre os juros remuneratórios pagos pelo autor e o que excedeu a taxa média estabelecida pelo BACEN devem ser devolvidos em dobro, tendo em vista que foram posteriores à data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS. 6. Recurso conhecido, parcialmente, e, na parte admitida, parcial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, parcialmente, do recurso, e, na parte admitida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0274051-50.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 58,03% AO ANO. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (29,05% AO ANO). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EAREsp Nº 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SOMENTE PRESTAÇÕES POSTERIORES A 30.03.2021 QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Os juros no percentual apontado no contrato, de 58,03% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, significativamente, da taxa média de mercado para o caso de financiamento similar no período da contratação (março/2023), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 29,05% ao ano para aquele interregno, ou seja, uma diferença muito superior a 5% (cinco por cento) entre a taxa média de mercado e a taxa contratual, percentual este considerado como suficiente para autorizar a revisão contratual conforme entendimento consolidado na ambiência da Primeira Câmara de Direito Privado. (Site do BCB. Série 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) 2. Quanto ao pleito de devolução dos valores pagos a maior, convém destacar que o STJ, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, do EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, definiu que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" e que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, que é o caso dos autos, eis que o contrato foi celebrado no ano de 2023. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0222650-75.2024.8.06.0001, em que é apelante MATHEUS SOUSA BRITO e apelada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2024. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0222650-75.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Assim, considerando as supracitadas disposições e observando que os pagamentos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. DANOS MORAIS No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, não se vislumbra sua configuração no caso concreto. A controvérsia limita-se ao âmbito patrimonial, decorrente da pactuação de cláusulas contratuais posteriormente reputadas nulas, sem que tenha havido qualquer situação apta a atingir a dignidade da autora ou a violar direitos da personalidade. A mera onerosidade contratual, desacompanhada de constrangimento, vexame, dor ou abalo psíquico relevante, enquadra-se no campo dos simples aborrecimentos próprios das relações negociais, insuficientes para justificar a reparação extrapatrimonial. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual, mesmo quando reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios em ação revisional, a indenização por danos morais somente é cabível quando demonstradas circunstâncias efetivamente graves e capazes de lesionar direitos da personalidade. Cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS . LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Trata-se de Apelação Cível interposta por KARINA INGRID FRANÇA BARBOSA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, em ação revisional de financiamento de veículo, ajuizada em face do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que julgou improcedente a presente ação. 2. Juros remuneratórios. Nos termos do REsp . nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: ¿(¿) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art . 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.¿ Na hipótese em apreço, a taxa de juros contratada é abusiva, visto que supera mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato, o que justifica a intervenção judicial para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado da mesma operação e período da contratação divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. Mora . Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios contratados, encargo contratual incidente no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora. Por conseguinte, as quantias eventualmente pagas a maior devem ser restituídas, na forma simples, devidamente atualizadas, podendo, ainda, serem compensadas do saldo devedor, o que deve ser apurado em sede de liquidação da sentença. 4. Da repetição do indébito . Reconhecida a abusividade de encargo contratual é cabível a restituição ou compensação dos valores pagos a maior com o saldo devedor, ou, caso o débito já esteja quitado, tais valores devem ser devolvidos, devidamente atualizados na forma simples, e não em dobro, como pretende o apelante, uma vez que a restituição em dobro somente é cabível quando comprovada a má-fé do credor. 5. Dos danos morais. Somente circunstâncias realmente graves e que efetivamente lesionem os direitos da personalidade, causando sério e real sofrimento à vítima, podem ensejar a indenização por lesão extrapatrimonial, o que, a toda vista, não se vislumbra na hipótese em exame . Dano moral indevido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhece do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02046083320228060167 Sobral, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) Desse modo, ausente demonstração de lesão concreta a direito da personalidade ou de situação que extrapole os dissabores inerentes à própria relação negocial, não há falar em indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: 1) Realinhar a taxa de juros praticada pelo banco réu no contratado em questão para 99,16% a.a. e 5,91% a.m.; 2) Considerando o item acima, condenar o requerido a restituir, de forma dobrada, ao autor, as importâncias pagas a maior, mediante abatimento da dívida ou, se verificada a sua quitação, mediante o reembolso, com correção monetária a partir do pagamento a maior de cada parcela, com o IPCA-E fixado como norteador desta e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 3) Descaracterizar a mora (abusividade no período de normalidade do contrato) e seus efeitos. Face a sucumbência mínima do autor, condeno o requerido nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Caso não haja interposição de recurso voluntário, intime-se a parte ré para recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta sentença no DJEN, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Não havendo recolhimento das custas, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Exp. Necessários. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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