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Processo 3004121-23.2026.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3004121-23.2026.8.19.0028/RJ AUTOR: GABRIEL BRUNO FIEL ADVOGADO(A): LISIANE DA COSTA FOGAÇA (OAB RS119268) AUTOR: PATRICIA BRUNO DA FONSECA ADVOGADO(A): LISIANE DA COSTA FOGAÇA (OAB RS119268) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. ADMITO portanto, A DEMANDA, recebendo a emenda à inicial de evento 36. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. Cite(m)-se o(s) demandado(s), preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos: 143443841626

2026-08-26 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3004121-23.2026.8.19.0028/RJ AUTOR: GABRIEL BRUNO FIEL ADVOGADO(A): LISIANE DA COSTA FOGAÇA (OAB RS119268) AUTOR: PATRICIA BRUNO DA FONSECA ADVOGADO(A): LISIANE DA COSTA FOGAÇA (OAB RS119268) DESPACHO/DECISÃO Diante dos esclarecimentos prestados em evento 29, DOC1, defiro o prazo de 5 (cinco) dias conforme requerido pelos autores. Após, voltem os autos conclusos para a análise da petição inicial.

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