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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3004112-11.2025.8.06.0173 JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDA: IVONE SILVA DOS SANTOS RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por IVONE SILVA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Aduz a autora que, desde setembro de 2021, sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), os quais totalizavam R$ 1.732,00 em outubro de 2025. Afirma que jamais contratou cartão de crédito consignado, não autorizou a constituição da reserva de margem, nunca recebeu o cartão ou utilizou crédito vinculado à operação. Sustenta que os descontos comprometem sua renda, proveniente exclusivamente de aposentadoria. Pede a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "Ante ao exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. Julgar procedente o pedido declaratório de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado identificado pelo código n.º 202190007260002360; 2. Julgar procedente o pedido de repetição do indébito. O promovido deve restituir, em dobro, o indébito constituído a partir do primeiro desconto em setembro de 2021, além das parcelas descontadas no curso da lide até o trânsito em julgado da decisão que encerra fase cognitiva (artigo 323 do Código de Processo Civil). É devida a incidência da taxa SELIC a título de correção monetária e de juros de mora, a contar da data de cada desconto (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, artigo 406, § 1, ambos do Código Civil; 3. Julgar parcialmente procedente o pedido de compensação dos danos morais. O promovido deve compensar os danos morais causados à promovente no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o primeiro desconto efetuado em setembro de 2021, deduzido o IPCA do período; 4. Determinar a compensação entre o valor da condenação e o valor transferido para a promovente no importe de R$ 500,00. O valor transferido deve ser atualizado pelo IPCA desde a data da disponibilização à promovente." Recurso Inominado: A parte demandada, ora recorrente, pugna pela reforma integral da sentença, alegando que a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável foi regularmente celebrada, conforme demonstrariam as telas sistêmicas, o envio e o desbloqueio do cartão por aplicativo, sua utilização e o crédito de R$ 500,00 disponibilizado à autora. Sustenta que a recorrida não impugnou especificamente os documentos apresentados, razão pela qual defende a validade do negócio jurídico, a inexistência de cobrança indevida, falha na prestação do serviço ou ato ilícito e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, requer que eventual restituição ocorra de forma simples, com juros a partir da citação e correção monetária desde cada desconto, bem como o afastamento da indenização por danos morais ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado e a incidência dos encargos moratórios a partir do arbitramento. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões não ofertadas. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço dos presentes Recursos Inominados. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia cinge quanto à regularidade na contratação de cartão de crédito consignado. Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação do serviço de cartão de crédito consignado, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A instituição financeira não colacionou aos autos instrumento contratual assinado apto a comprovar a ciência e a anuência da parte autora quanto à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Destarte, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados, resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, pelo que deve a mesma efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária da autora, considerando sua responsabilidade objetiva na espécie (Art. 14, do CDC e Súmula nº 479 do STJ). Nessa direção: "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. ABALO DE CRÉDITO. DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 0003290-30.2019.8.06.0029; Relator (a): Juíza SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA; Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 31/05/2023). "RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO AJUSTE. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. MANUTENÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 3000615-92.2022.8.06.0011; Relator (a): Juíza GERITSA SAMPAIO FERNANDES; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/05/2023). Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel. Og Fernandes). Com efeito, o dispositivo protetivo enfocado prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A única exceção feita pelo legislador para excluir a devolução dobrada é se o fornecedor comprovar que houve engano, bem como que este foi justificável. Na espécie destes autos, o promo-vido não compro-vou a existência de engano justificá-vel, restando configurada a quebra do de-ver de boa-fé objeti-va. Assim, a de-volução dos -valores inde-vidamente descontados de-verá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Com relação aos danos morais, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços contratados. Tal princípio da informação exige que o fornecedor comprove de forma inequívoca a ciência e o consentimento do consumidor acerca das tarifas debitadas. No entanto, nos autos, a instituição financeira não apresentou prova documental idônea de que a autora tenha anuído à cobrança, limitando-se a realizar descontos unilaterais e contínuos. A conduta da instituição financeira viola também o princípio da transparência e o princípio da boa-fé objetiva, ambos previstos no art. 4º do CDC. Isso porque o consumidor deve ser plenamente esclarecido quanto aos serviços contratados, não podendo o fornecedor impor cobranças sem respaldo contratual claro. A boa-fé, enquanto padrão de conduta leal, exige que não haja surpresas ou práticas abusivas no relacionamento de consumo. Some-se a isso a condição da autora, cuja renda tem caráter alimentar, destinada à sua subsistência. O desconto indevido compromete o equilíbrio financeiro da consumidora e repercute diretamente em sua dignidade, configurando afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e ao princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC). Em relação ao valor devido a título de danos morais, consoante as razões acima elencadas e para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrido. Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes. Ocorre que, no caso dos autos, entendo por insuficiente o valor arbitrado no Juízo de origem a título de indenização por danos morais, entretanto como não houve recurso da parte interessada no sentido de majora-lo, mantenho a decisão de origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR