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3004099-30.2026.8.06.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 321 do mesmo diploma estabelece que caberá ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, determinar, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, que a parte autora a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que a petição inicial apresenta irregularidades que devem ser sanadas para o regular processamento do feito. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial, realizando as seguintes adequações, sob pena de indeferimento: a) Juntar documento de identificação oficial com foto e CPF legíveis; b) Recolher o valor das custas processuais ou, em atenção ao art. 99, §2º, do CPC/2015, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos autorizadores do deferimento da gratuidade da justiça, tais como contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda, entre outros, em razão profissão declarada pela parte autora. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 321 do mesmo diploma estabelece que caberá ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, determinar, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, que a parte autora a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que a petição inicial apresenta irregularidades que devem ser sanadas para o regular processamento do feito. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial, realizando as seguintes adequações, sob pena de indeferimento: a) Juntar documento de identificação oficial com foto e CPF legíveis; b) Recolher o valor das custas processuais ou, em atenção ao art. 99, §2º, do CPC/2015, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos autorizadores do deferimento da gratuidade da justiça, tais como contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda, entre outros, em razão profissão declarada pela parte autora. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito

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