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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 321 do mesmo diploma estabelece que caberá ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, determinar, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, que a parte autora a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que a petição inicial apresenta irregularidades que devem ser sanadas para o regular processamento do feito. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a transcrição integral dos áudios de ID's. 238699839 e 238699840, com declaração de autenticidade pelo advogado, a fim de possibilitar a adequada análise, sob pena de indeferimento Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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