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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3004081-96.2026.8.19.0042/RJ AUTOR: MAICON CUNHA VENTURA ADVOGADO(A): ROSEMEIRE DURAN (OAB SP192214) DESPACHO/DECISÃO 1) Tendo em vista a manifestação do MP em evento 09, defiro a realização de prova pericial médica antecipada. Nomeio Perito do Juízo o Dr. Alexandre da Fonseca Moreth, e-mail alexandremoreth@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer, em cinco dias, se aceita o encargo. 2) Ficam desde logo fixados os honorários periciais em um salário mínimo nacional, nos termos do art. 9º da Resolução CM nº 2/2018. 3) Cite-se e intime-se o réu, na forma do art. 246, §1º do CPC, inclusive para recolhimento dos honorários periciais no prazo de sessenta dias, sob pena de sequestro. 4) Intimem-se também os litigantes para que, desde logo, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de cinco dias. 5) Com a manifestação de concordância do expert e o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data para a produção da prova pericial. 6) Intimem-se as partes para ciência da data designada, sendo o autor de forma pessoal, devendo este apresentar todos os laudos e exames que possuir para o médico perito. 7) As manifestações dos assistentes técnicos deverão ser apresentadas no prazo de 20 dias a partir da juntada do laudo pericial, independente de intimação. 8) Com vinda do laudo pericial, às partes e ao Ministério Público.
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