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Processo 3004069-97.2026.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Reintegração / Manutenção de Posse Nº 3004069-97.2026.8.19.0037/RJ AUTOR: NIVALDO PEREIRA ADVOGADO(A): TIAGO BACHINI LIMA (OAB RJ226838) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO 1 - Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela liminar, ajuizada por Nivaldo Pereira em face de Isabel Cristina Tavares Nunes. 2 - Narra o autor que exerce posse sobre imóvel situado na Rua Deolinda Mendes, nº 12, Bairro Girassol, Nova Friburgo/RJ, afirmando que lá residiu por várias décadas. Sustenta que a requerida passou a ocupar o imóvel em razão do relacionamento afetivo mantido entre as partes, inicialmente decorrente de casamento anterior e, posteriormente, de retomada da convivência após longo período de separação. 3 - Alega que o imóvel foi recebido por doação realizada por sua genitora, juntamente com outros irmãos, com reserva de usufruto vitalício em favor da doadora, o qual teria sido extinto em razão de seu falecimento. Afirma que, embora tenha deixado de residir no local após o término do relacionamento, preservou a posse indireta do bem. 4 - Assevera que, em março de 2026, promoveu notificação extrajudicial da requerida para desocupação voluntária do imóvel, revogando a autorização anteriormente concedida para sua permanência. Aduz que a requerida recebeu a notificação e manifestou oposição ao pedido de desocupação, permanecendo no imóvel após o término do prazo assinalado, circunstância que teria configurado esbulho possessório a partir de 09/04/2026. 5 - Narra, ainda, que a ré passou a explorar economicamente o imóvel mediante cessão a terceiros para realização de eventos, o que reforçaria a precariedade de sua ocupação e legitimaria a tutela possessória postulada. 6 - À conta de tais fundamentos, requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, com determinação de desocupação do imóvel no prazo de trinta dias, sob pena de desocupação coercitiva com auxílio de força policial e multa diária. Subsidiariamente, postulou a designação de audiência de justificação, nos termos da parte final do art. 562 do Código de Processo Civil 7 - No mérito, requereu a procedência dos pedidos, com a reintegração definitiva na posse do imóvel, a condenação da ré ao pagamento de indenização pela ocupação do bem, à restituição dos frutos percebidos, ao ressarcimento das despesas de consumo relativas ao imóvel e à abstenção de sua cessão a terceiros, sob pena de multa II - RESOLUÇÃO 8 - A liminar pleiteada não merece acolhimento neste momento processual. 9 - Dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil que incumbe ao autor da ação possessória provar sua posse, a ocorrência do esbulho, a data em que este se verificou e a perda da posse. 10 - Embora a inicial venha acompanhada de documentos destinados a demonstrar a relação do autor com o imóvel e a notificação extrajudicial encaminhada à requerida (evento 1, NOT9 e FOTO12), os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam, em cognição sumária, a configuração inequívoca do alegado esbulho possessório. 11 - Com efeito, a própria narrativa autoral revela que a ocupação do imóvel pela requerida ocorreu no contexto de relacionamento afetivo mantido entre as partes, as quais foram casadas e posteriormente retomaram a convivência após longo período de separação. 12 - Nesse cenário, a origem da posse exercida pela requerida apresenta contornos que transcendem a mera ocupação precária decorrente de simples tolerância conferida a terceiro estranho à relação familiar, havendo controvérsia relevante acerca da natureza jurídica da ocupação e das circunstâncias em que se desenvolveu a convivência entre as partes. 13 - Ademais, não se verifica na petição inicial esclarecimento suficiente acerca da data em que o autor deixou de residir no imóvel, nem das circunstâncias concretas em que teria ocorrido a alegada perda da posse direta. A narrativa limita-se a informar que, em razão da deterioração da relação entre as partes, o autor passou a permanecer em outro local, sem delimitação temporal precisa desse fato. 14 - Tal circunstância impede, ao menos por ora, o reconhecimento seguro da dinâmica possessória alegada e da própria caracterização do esbulho nos moldes indicados na inicial. 15 - Merece destaque, outrossim, que os documentos apresentados apontam que o imóvel foi objeto de doação em favor de mais de um donatário, com reserva de usufruto à doadora (evento 1, ANEXO6). Embora o autor sustente a extinção do usufruto em razão do falecimento da usufrutuária, não se observa, neste exame preliminar, documentação registral atualizada apta a demonstrar de forma clara a atual situação jurídica do bem, a consolidação da propriedade e a delimitação da área cuja posse exclusiva afirma exercer. 16 - Não se ignora que a demanda possui natureza possessória. Todavia, os elementos acima descritos recomendam prudência na apreciação do pedido de urgência, sobretudo porque a medida postulada implica retirada compulsória da requerida do imóvel utilizado como residência, providência que exige demonstração mais segura dos pressupostos autorizadores da tutela possessória liminar. 17 - Dessa forma, reputo não suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. 18 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse. 19 - Deixo, ainda, de designar audiência de justificação, porquanto a controvérsia instaurada não decorre apenas de insuficiência de prova acerca da posse ou do esbulho alegado, mas da necessidade de maior dilação probatória sobre os fatos narrados na inicial, notadamente quanto à origem e à natureza da ocupação exercida pela requerida, recomendando-se o regular desenvolvimento do contraditório. 20 - Defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 99, § 3º, do CPC. 21 - Anote-se a prioridade de tramitação (art. 1048, I, CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003). 22 - Cite-se e intimem-se. 23 - Com a contestação, à parte autora. 24 - Após, intimem-se as partes para especificação de provas, sob pena de preclusão. 25 - Se a parte ré, citada, não contestar, à conclusão.

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