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3004065-18.2026.8.06.0071

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Crato · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3004065-18.2026.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PISO SALARIAL] AUTOR: AUTOR: FERNANDA MARIA GOMES REU: REU: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Vistos hoje. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FERNANDA MARIA GOMES em face do MUNICÍPIO DO CRATO, na qual sustenta a autora, professora temporária da rede pública municipal, que manteve sucessivos vínculos com a Secretaria Municipal de Educação, exercendo a função de Professora I, sob jornada de 200 horas mensais, equivalentes a 40 horas semanais, no período compreendido entre os anos de 2023 e 2025. Afirma que, durante o período laborado, percebeu vencimento básico inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, postulando o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, complementação dos décimos terceiros pagos, férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS, recolhimentos previdenciários e consectários legais, além da apresentação da documentação funcional necessária à completa apuração do crédito. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.630,91, sendo R$ 42.306,77 correspondentes, segundo sua memória unilateral, às diferenças do piso, acrescidas das demais verbas e reflexos postulados. O Município do Crato apresentou contestação no ID 235535205, requerendo inicialmente o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema nº 1.308 do STF. No mérito, sustenta que a aplicação do piso não poderia resultar em reajuste automático sem observância da legislação municipal, das limitações orçamentárias e da autonomia do ente público, invocando o Tema nº 911 do STJ e as Súmulas Vinculantes nº 37 e 42. Defende a regularidade das contratações temporárias e afirma inexistir prova concreta de desvirtuamento capaz de atrair as exceções dos Temas nº 551 e 916 do STF. Impugna, ainda, os cálculos apresentados, requerendo, subsidiariamente, que eventual condenação seja apurada em liquidação, considerando os períodos efetivamente trabalhados, a jornada realizada e os pagamentos já efetuados. É O RELATÓRIO. DECIDO: A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e os elementos existentes permitem o julgamento do an debeatur, ficando eventual quantificação das diferenças para a fase de liquidação, na qual poderão ser apresentados ou requisitados os documentos funcionais e financeiros ainda necessários. Do sobrestamento O pedido de sobrestamento não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do ARE nº 1.487.739/PE, Tema nº 1.308 da repercussão geral, em 16/04/2026, tendo o acórdão sido publicado em 17/08/2026. A Corte assentou que o piso previsto na Lei nº 11.738/2008 é aplicável aos profissionais do magistério público da educação básica independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observados o Tema nº 551 e a ADI nº 6.196. A ausência de trânsito em julgado, por si só, não impõe o sobrestamento dos processos em curso, inexistindo determinação de suspensão nacional capaz de impedir o julgamento. A possibilidade abstrata de recurso ou de eventual modulação futura não caracteriza questão prejudicial externa nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de sobrestamento. Da gratuidade da justiça A autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Inexistindo elemento concreto suficiente a infirmar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça. Da prescrição A presente ação foi ajuizada em 30/06/2026. Tratando-se de relação de trato sucessivo mantida com a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Todavia, a pretensão deduzida encontra-se restrita aos vínculos mantidos entre 2023 e 2025, inexistindo parcela postulada anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento. Não há, portanto, prescrição a ser pronunciada no caso concreto. DO MÉRITO Do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério A Constituição Federal assegura piso salarial profissional nacional aos profissionais da educação escolar pública, garantia regulamentada pela Lei nº 11.738/2008. No julgamento da ADI nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da legislação nacional e assentou que o piso corresponde ao valor mínimo do vencimento básico, e não à remuneração global do professor. No que concerne especificamente aos profissionais admitidos por prazo determinado, a controvérsia encontra-se atualmente solucionada pelo Tema nº 1.308 da repercussão geral. A natureza temporária da contratação, portanto, não autoriza o Município a remunerar a atividade docente em patamar inferior ao piso nacional. A ressalva feita pelo STF ao Tema nº 551 e à ADI nº 6.196 não conduz à conclusão defendida pelo réu. Ela significa que a aplicação do piso não importa equiparação integral dos regimes jurídicos dos servidores efetivos e temporários, nem extensão automática de progressões, gratificações ou outras vantagens próprias da carreira efetiva. Uma coisa, entretanto, é a estrutura remuneratória da carreira; outra, diversa, é o valor mínimo nacionalmente assegurado ao exercício profissional do magistério. Tampouco prospera a invocação das Súmulas Vinculantes nº 37 e 42. Não se está concedendo aumento com fundamento em isonomia nem vinculando genericamente vencimentos municipais a índice federal de correção monetária, mas determinando o cumprimento de piso salarial estabelecido em legislação nacional e cuja incidência sobre os temporários foi expressamente reconhecida pelo STF. Também não socorre ao Município o Tema nº 911 do STJ. No REsp nº 1.426.210/RS, a Primeira Seção assentou que o vencimento básico não pode ser fixado abaixo do piso nacional, afastando apenas a repercussão automática da elevação do piso sobre toda a carreira, classes, níveis, gratificações e demais vantagens, efeitos que dependem da legislação local. No caso concreto, é incontroverso que a autora exerceu a função de professora temporária sob jornada de 200 horas mensais, equivalentes a 40 horas semanais, no período abrangido pela demanda. A própria contestação assim delimita a relação funcional discutida. A memória constante da inicial aponta, exemplificativamente, vencimentos inferiores aos pisos integrais de R$ 4.420,55 em 2023, R$ 4.580,57 em 2024 e R$ 4.867,77 em 2025. Consequentemente, é procedente a pretensão de pagamento das diferenças entre o vencimento básico efetivamente pago e o Piso Salarial Profissional Nacional correspondente à jornada de 40 horas semanais, relativamente às competências em que efetivamente demonstrada remuneração inferior. Isso não conduz, porém, à homologação dos cálculos apresentados. A própria planilha revela meses com valores distintos e, em 2025, registra remuneração apenas na competência de janeiro. A defesa, por sua vez, impugna especificamente a correspondência entre todos os meses lançados, os períodos efetivamente trabalhados e os pagamentos realizados. A apuração deverá, portanto, ser realizada competência por competência, considerando-se os períodos efetivamente contratados e trabalhados, eventuais meses incompletos, afastamentos e tudo quanto já tenha sido pago sob idêntico título. Do alegado desvirtuamento das contratações temporárias A solução é diversa quanto aos pedidos de férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. O Tema nº 612 do STF estabelece que a validade da contratação temporária pressupõe previsão legal dos casos excepcionais, prazo predeterminado, necessidade efetivamente temporária, excepcional interesse público e indispensabilidade da admissão, sendo vedada sua utilização para serviços ordinários permanentes submetidos às contingências normais da Administração. O simples exercício de atividade permanente, contudo, não basta para invalidar toda contratação temporária. A rede pública de ensino pode, legitimamente, necessitar de professores temporários para substituições, afastamentos, licenças ou outras necessidades transitórias. Igualmente, a mera existência de sucessivas contratações não conduz automaticamente à nulidade. O que deve ser comprovado é que a modalidade excepcional foi materialmente empregada para satisfazer, de forma reiterada, necessidade permanente da Administração. No presente caso, a petição inicial afirma que a autora manteve contratos temporários sucessivos entre 2023 e 2025, sempre como Professora I e sob jornada de 40 horas semanais, o que está demnstrado pelos documentos de ID 213430617. Todavia, diferentemente de situações em que o histórico funcional revela inúmeras recontratações durante longo período ou sucessivas admissões separadas apenas formalmente ao longo de vários anos, os elementos trazidos a estes autos não individualizam quantidade de contratos celebrados em número e situação apta a nos parecer desvirtuamento do contrato temporário. Os documentos de ID 213430617 revelam apenas dois contratos, um firmado entre 14/02/2023 e 25/01/2024, e o outro entre 20/02/2024 e 31/01/2025. A alegação de que o Município realiza processos seletivos simplificados de maneira reiterada para contratação de professores constitui elemento argumentativo relevante, mas não substitui a demonstração concreta de que os vínculos especificamente mantidos pela autora foram utilizados fora das hipóteses constitucionais. É significativo que a própria inicial delimite a relação controvertida ao período de 2023 a 2025, sem apresentar histórico funcional prolongado capaz, por si, de evidenciar uma prática de recontratação da mesma servidora por sucessivos anos letivos muito além de período compatível com uma necessidade temporária. O Tema nº 551 do STF não estabelece presunção de nulidade decorrente da mera sucessão contratual. Ao contrário, exige "comprovado desvirtuamento da contratação temporária" em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Nesse contexto, embora os fatos revelem continuidade da atividade docente durante o período indicado, o acervo disponível não permite concluir, com a segurança necessária, que os contratos foram celebrados em fraude ao art. 37, IX, da Constituição. Não reconheço, portanto, neste caso concreto, o desvirtuamento ou a nulidade dos vínculos temporários. Essa conclusão não interfere no direito ao piso. Como já assentado, o Tema nº 1.308 tornou as questões independentes: o profissional temporário faz jus ao piso ainda que seu contrato seja constitucionalmente válido. Não reconhecida a nulidade dos vínculos, é indevido o FGTS pretendido com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. O Tema nº 916 do STF assegura salários e FGTS quando a contratação temporária tiver sido celebrada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição, hipótese que não restou demonstrada nestes autos. Igualmente, não há fundamento para deferir o pagamento autônomo de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, pois não foi demonstrada previsão legal ou contratual específica nem configurada a segunda ressalva estabelecida pelo Tema nº 551. Quanto ao décimo terceiro salário, entretanto, a pretensão possui contornos distintos. A autora requer expressamente a complementação das gratificações natalinas pagas, e não a criação autônoma dessa vantagem para períodos em que não tenha sido percebida. Assim, caso as fichas financeiras demonstrem o efetivo pagamento de décimo terceiro em determinada competência, sua base de cálculo deverá refletir a remuneração juridicamente devida, inclusive a diferença decorrente da observância do piso nacional. Serão devidas, portanto, apenas as diferenças das gratificações natalinas efetivamente pagas, sem que esta sentença reconheça direito autônomo ao décimo terceiro em competências nas quais a parcela não tenha sido legal ou contratualmente devida. Também deverão ser efetuados os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as diferenças remuneratórias reconhecidas que integrem o salário de contribuição, observados o regime previdenciário aplicável, as alíquotas legais e as quotas de responsabilidade de cada parte. Não há necessidade de postergar o julgamento do mérito para determinação genérica de exibição de todos os documentos indicados pela autora. O an debeatur encontra-se definido. Os contratos, termos aditivos, fichas financeiras, folhas de pagamento e demais assentamentos necessários à exata identificação dos períodos laborados e das quantias devidas, se necessário poderão ser apresentados ou requisitados na fase de liquidação. A própria autora afirma que a exibição se destina à correta liquidação das parcelas postuladas. A quantificação deverá observar os valores oficiais do piso em cada competência, a jornada de 40 horas semanais, os períodos efetivamente trabalhados e a dedução das quantias comprovadamente pagas sob o mesmo título. Quanto à referência constante dos pedidos finais à "confirmação da tutela de urgência", não houve formulação autônoma de tutela provisória nem decisão antecedente a ser confirmada, circunstância também apontada pela defesa. A expressão, portanto, não produz consequência processual própria. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: a) indefiro o pedido de sobrestamento, defiro à autora a gratuidade da justiça e afasto a prescrição quinquenal, por inexistirem parcelas anteriores ao quinquênio; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município do Crato ao pagamento das diferenças entre o vencimento básico efetivamente pago e o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério correspondente à jornada de 40 horas semanais, nos períodos efetivamente trabalhados entre 2023 e 2025; c) condeno o Município ao pagamento das diferenças incidentes sobre os décimos terceiros salários efetivamente pagos, recalculados sobre o vencimento devido segundo o piso nacional, determinando os recolhimentos previdenciários legalmente incidentes sobre as diferenças remuneratórias reconhecidas; d) julgo improcedentes os pedidos de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional e de FGTS, por não ter sido comprovado o desvirtuamento ou a nulidade das contratações temporárias. O valor devido será apurado em liquidação de sentença, observados os períodos efetivamente trabalhados, os meses incompletos, os valores oficiais do piso e o abatimento das quantias comprovadamente pagas sob idênticos títulos, não ficando o Juízo vinculado à memória de cálculo apresentada na inicial, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir de cada competência e até a citação, quando passa a incidir a tada SELIC como juros e correção monetária. Custas dispensadas. Condeno o Município do Crato em honorários que arbitro em 10% da diferença devida a ser apurada em sede de liquidação. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00, cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade deferida. P. R. I. Crato/CE, 28 de agosto de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.

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