Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO N.º 3004060-67.2025.8.06.0091 PROMOVENTE (S): R ALVES MEIRELES - EPP. PROMOVIDO (A/S): SOFARSOLAR BRASIL LTDA/FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA/ JPJ ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAS LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Anoto, todavia, que a parte autora pretende a reparação dos danos materiais e morais decorrentes de vícios apresentados em inversor integrante de sistema fotovoltaico adquirido junto às demandadas. Audiência de conciliação infrutífera. Contestações e réplica nos autos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto suficientemente instruído. 1. Das preliminares. As alegações de ilegitimidade não merecem acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial. No caso, a autora atribui às demandadas participação direta no fornecimento, distribuição e assistência técnica do equipamento cuja falha teria ocasionado os prejuízos reclamados, circunstância suficiente para justificar sua presença no polo passivo. A aferição da responsabilidade de cada uma confunde-se com o mérito da demanda. Também não se verifica inépcia da petição inicial. A narrativa expõe adequadamente os fatos que embasam a pretensão, identifica o equipamento questionado, individualiza os prejuízos alegados e formula pedidos certos, tendo possibilitado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto à alegada incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de realização de perícia técnica, entendo que o conjunto documental é suficiente para o julgamento da controvérsia. A solução da demanda não exige definição técnica acerca da causa interna da avaria do equipamento. As circunstâncias relevantes para o deslinde do feito encontram-se documentadas nos autos. Com efeito, a primeira substituição do inversor é incontroversa. Após a troca, o equipamento substituto também apresentou falha, circunstância que motivou nova solicitação de garantia. A fabricante sustenta que o segundo defeito decorreu de irregularidade na instalação e, por esse motivo, negou a cobertura nos moldes inicialmente pretendidos. A existência dessa divergência, contudo, não torna indispensável a realização de prova pericial, pois a controvérsia submetida a julgamento pode ser solucionada a partir da documentação produzida e das condutas adotadas após a apresentação do defeito. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. 2. Do mérito. Narra a parte autora que atua na instalação e integração de sistemas fotovoltaicos e adquiriu, em 22/06/2024, kit destinado à instalação de sistema de geração de energia para seu cliente Damião Batista Diniz. Afirma que, dentre os componentes se encontrava inversor solar SOFAR 50 KW, equipamento indispensável ao funcionamento do sistema. Alega que após breve período de utilização, o inversor apresentou defeito e foi substituído. Sustenta que o equipamento entregue em substituição, entretanto, voltou a apresentar falha pouco tempo depois, deixando novamente o sistema sem funcionamento adequado. Aduz que, diante da segunda ocorrência, empreendeu sucessivas tratativas entre a integradora, distribuidora, fabricante e assistência técnica. Afirma que a garantia inicialmente pretendida foi recusada, tendo sido posteriormente disponibilizada alternativa de reparo, mediante remessa do equipamento para assistência técnica. Sustenta que, necessitando concluir o serviço assumido perante o cliente, providenciou o envio do inversor para reparo, suportando o respectivo custo. Todavia, a solução não ocorreu em tempo compatível com a necessidade concreta da entrega do sistema fotovoltaico em funcionamento. Assim, afirma que adquiriu outro inversor para manter o contrato celebrado com o cliente e viabilizar a conclusão do serviço. Conforme registrado na audiência de conciliação, a requerida JPJ ASSESSORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., embora regularmente representada no ato, requereu prazo para apresentação de defesa, tendo-lhe sido concedido o prazo de 15 (quinze) dias para inserção da contestação nos autos. Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, decreto a revelia da requerida JPJ ASSESSORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Todavia, considerando a existência de pluralidade de demandados e a apresentação de defesa pelas corrés, com impugnação de fatos comuns à relação jurídica controvertida, a revelia não produz o efeito material de presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do art. 345, I, do CPC. A ausência de contestação importa, contudo, preclusão quanto à apresentação tempestiva de defesa pela requerida revel. Em contestação, a requerida FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA. sustenta, inicialmente, que a relação mantida com a parte autora possui natureza estritamente comercial, por atuar esta como integradora de sistemas fotovoltaicos e intermediadora da aquisição dos equipamentos destinados ao consumidor final, razão pela qual defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirma que o primeiro processo de garantia foi regularmente atendido, com substituição do inversor defeituoso. Quanto à segunda ocorrência, aduz que a garantia foi recusada em razão de falha na instalação do equipamento, tendo sido, ainda assim, oferecida a possibilidade de reparo gratuito, mediante pagamento do frete pela autora. Sustenta que, posteriormente, foi constatada a necessidade de componentes que não estavam disponíveis em estoque, ocasião em que foram apresentadas alternativas à demandante, inclusive a possibilidade de aguardar aproximadamente 90 dias pela chegada das peças. A requerida SOFAR SOLAR BRASIL LTDA., por sua vez, também reconhece que o primeiro inversor apresentou vício e foi substituído. Quanto ao segundo equipamento, sustenta que a negativa de garantia decorreu da constatação de instalação em desacordo com as especificações técnicas constantes do manual, especialmente quanto à distância mínima necessária entre o inversor e o teto, circunstância que teria ocasionado superaquecimento do aparelho. Afirma, contudo, que, mesmo afastando a cobertura da garantia, disponibilizou o reparo sem cobrança pelo serviço, atribuindo à autora apenas as despesas de transporte. Aduz que o equipamento foi recebido em sua assistência técnica e que, após análise, constatou-se a necessidade de substituição de componentes, cuja indisponibilidade retardou o conserto. Acrescenta que solicitou manifestação da autora acerca da possibilidade de aguardar a chegada das peças e que, ao final, concluiu o reparo do inversor, permanecendo apenas pendentes as providências para sua devolução. As demandadas impugnam, ainda, os danos materiais e morais, sustentando, em síntese, inexistir comprovação de prejuízo indenizável e afirmando que a pessoa jurídica não demonstrou efetivo abalo à sua imagem ou reputação perante terceiros. Delimitada a controvérsia, cumpre verificar se a segunda falha apresentada pelo inversor e as providências adotadas pelas demandadas para solução do problema foram suficientes e tempestivas, bem como se os fatos ocasionaram à autora os prejuízos materiais e extrapatrimoniais indicados na inicial. A existência de falha nos equipamentos, em si, não constitui ponto efetivamente controvertido. O primeiro inversor apresentou defeito e foi substituído, e o aparelho entregue em substituição também deixou de funcionar pouco tempo depois. A divergência reside, essencialmente, na causa atribuída à segunda falha e nas consequências jurídicas da negativa de garantia e da demora posterior no reparo. Embora a SOFAR sustente que o segundo defeito decorreu da instalação do equipamento em desacordo com as orientações técnicas, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que essa circunstância seja suficiente para afastar a responsabilidade das demandadas pelos prejuízos posteriormente suportados pela autora. Isso porque, mesmo após a negativa da garantia, as requeridas admitiram a realização do reparo do inversor e receberam o equipamento para assistência técnica. A documentação por elas apresentada revela que, em 24/03/2025, foi constatada a impossibilidade de conclusão imediata do serviço pela ausência dos componentes necessários, tendo sido informada previsão aproximada de 90 (noventa) dias para chegada de novo lote de peças. Tal circunstância assume especial relevância diante da finalidade do equipamento. O inversor constituía componente indispensável ao funcionamento do sistema fotovoltaico instalado pela autora para terceiro, de modo que sua prolongada indisponibilidade repercutia diretamente no cumprimento do contrato assumido perante o cliente. Não se mostra razoável exigir que a autora permanecesse aguardando por período indeterminado, ou por mais aproximadamente três meses, pela disponibilização das peças necessárias ao reparo, enquanto permanecia impossibilitada de entregar ao cliente sistema fotovoltaico em pleno funcionamento. Nesse cenário, a aquisição de equipamento substituto não configura mera liberalidade da demandante, mas providência necessária para evitar o agravamento dos prejuízos e permitir o cumprimento da obrigação assumida perante seu cliente. Os documentos demonstram, ademais, que a própria autora suportou as despesas necessárias ao encaminhamento do inversor para a assistência técnica e buscou solucionar administrativamente a situação antes de recorrer à aquisição de outro equipamento. Desse modo, ainda que se admita a existência de controvérsia acerca da causa técnica da segunda avaria, mostra-se suficientemente demonstrado que a solução disponibilizada pelas demandadas não ocorreu em prazo razoável e transferiu à autora o ônus decorrente da indisponibilidade de equipamento essencial à atividade comercial por ela desenvolvida. Configurados, portanto, a falha na solução do problema, os prejuízos dela decorrentes e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. 2.1. Do dano material Quanto aos danos materiais, a parte autora delimitou sua pretensão ao valor correspondente ao inversor defeituoso, acrescido das despesas suportadas para encaminhamento do equipamento à assistência técnica. Conforme esclarecido na inicial, o inversor integrante do kit fotovoltaico possuía valor de R$ 21.957,76 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), ao passo que o equipamento posteriormente adquirido, de marca diversa, custou R$ 21.073,99 (vinte e um mil, setenta e três reais e noventa e nove centavos). A autora consignou, contudo, que a recomposição patrimonial buscada na demanda se restringe ao valor do inversor defeituoso e às despesas diretamente relacionadas à tentativa de solução do problema. Também se encontra comprovado o desembolso de R$ 675,57 (seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), referente ao frete suportado para remessa do equipamento à assistência técnica autorizada. Ao final, a parte autora formulou pedido de condenação no montante de R$ 22.633,32 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), valor que constitui o limite objetivo da demanda. Demonstrado que tais despesas decorreram diretamente da indisponibilidade do equipamento e da necessidade de adoção de providências para viabilizar a continuidade do serviço contratado, mostra-se devido o ressarcimento integral do montante postulado. 2.2. Do dano moral No que se refere aos danos morais, é assente que a pessoa jurídica pode sofrer dano extrapatrimonial quando atingida em sua honra objetiva, compreendida como sua reputação, credibilidade e imagem perante terceiros. No caso concreto, tenho que os fatos ultrapassam o mero inadimplemento contratual. A autora exerce atividade de instalação e integração de sistemas fotovoltaicos e havia assumido perante terceiro a obrigação de entregar sistema em pleno funcionamento. A indisponibilidade prolongada do inversor atingiu diretamente a execução do serviço contratado, colocando a demandante em situação de desgaste perante seu cliente. A autora não era, perante o consumidor final, mera adquirente do equipamento, mas a empresa responsável pela instalação e pelo funcionamento do sistema. Assim, embora a falha estivesse relacionada a componente fornecido pelas demandadas, era sua credibilidade profissional que permanecia exposta enquanto o sistema não funcionava adequadamente. A necessidade de adquirir outro inversor para concluir o serviço evidencia que a demandante precisou utilizar recursos próprios para preservar a relação comercial estabelecida e evitar o agravamento da situação perante o cliente. Além disso, a solução do problema exigiu sucessivas providências administrativas, com contatos entre distribuidora, fabricante e assistência técnica, remessa do equipamento para reparo, acompanhamento das tratativas e posterior adoção de solução alternativa. Esse desvio de tempo e de recursos produtivos, embora não seja suficiente, isoladamente, para caracterizar dano moral da pessoa jurídica, assume relevância quando associado à efetiva interferência na prestação do serviço e à repercussão da falha sobre sua imagem perante o cliente. No caso, portanto, estão presentes circunstâncias concretas que extrapolam o simples aborrecimento comercial, consistentes no comprometimento da atividade empresarial, na exposição da credibilidade da autora perante terceiro e no dispêndio extraordinário de tempo e recursos para resolução de problema relacionado ao equipamento fornecido pelas requeridas. Reconheço, assim, a configuração do dano moral. Consideradas a natureza e a extensão da lesão, a repercussão da falha sobre a atividade empresarial desenvolvida, o caráter compensatório e pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente ao montante requerido na petição inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para: a) CONDENAR solidariamente as partes demandadas ao pagamento de R$ 22.633,32 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora pela taxa legal a partir da citação, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) CONDENAR solidariamente as partes demandadas ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa legal a partir da citação, observada a sistemática prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Expedientes necessários. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Titular.