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3004060-63.2026.8.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3004060-63.2026.8.19.0061/RJ AUTOR: ANGELO FRANCISCO GALLO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SIQUEIRA (OAB RJ210171) ADVOGADO(A): LUCAS PINTO DA FONSECA BONFIM (OAB RJ229565) INTERESSADO: BRUNO DA COSTA GALLO (Curador) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): LUCAS PINTO DA FONSECA BONFIM DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANGELO FRANCISCO GALLO, representado por seu curador, em face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, objetivando compelir os réus ao fornecimento de serviço de Home Care. Narra a parte autora, em síntese, ser portadora de grave patologia, com severas sequelas e limitações funcionais, encontrando-se totalmente dependente de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária. Em razão desse quadro, o médico assistente prescreveu a necessidade do serviço de Home Care. O réu foi previamente intimado para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência. Contudo, permaneceu inerte, não tendo apresentado manifestação nos autos. (evento 12, DOC1). É o breve relatório. Passo a decidir. Para o deferimento da tutela antecipada, exige-se a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O laudo médico de evento que a parte autora apresenta graves sequelas decorrentes de demência degenerativa associada à síndrome parkinsoniana. Em sentido contrário ao alegado na inicial, embora os documentos acostados aos autos evidenciem que a parte autora apresenta grave comprometimento cognitivo e funcional, bem como necessidade de auxílio de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária, não se verifica, neste momento processual, demonstração suficientemente específica acerca da necessidade de cuidados profissionais contínuos em âmbito domiciliar. Com efeito, o estudo social realizado em dezembro de 2025 registra que o autor necessita de auxílio para alimentar-se, realizar sua higiene pessoal e administrar sua medicação, além de utilizar fraldas geriátricas. Consta, ainda, que não pode permanecer sozinho, sendo assistido principalmente por seu filho, com auxílio eventual de outros familiares. Todavia, tais elementos, embora demonstrem elevado grau de dependência e a necessidade de cuidador, não evidenciam, por si sós, a necessidade de assistência médica e de enfermagem contínua, em regime de Home Care. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Não obstante o indeferimento da tutela, tendo em vista a gravidade do quadro clínico narrado, determino, de ofício, a produção antecipada de prova pericial, nos termos do art. 370 do CPC. Nomeio como perito deste Juízo o Dr. Julio Cesar F. Cury, cujo endereço é de conhecimento do cartório. Fixo os honorários periciais em cinco salários mínimos, nos termos da Súmula nº 363 do TJRJ. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e se concorda com os honorários fixados. Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, na proporção de 50%, na forma do art. 95 do CPC, considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Assim, intime-se o Município de Teresópolis para que efetue o depósito correspondente a 50% do valor dos honorários periciais fixados. No prazo legal, as partes deverão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, visto que os resultados das audiências designadas vêm sendo infrutíferas - sem apresentação de propostas de acordos, razão pela qual determino a flexibilização procedimental para dispensar o ato, oportunizando desde já a qualquer das partes apresentarem proposta de acordo por escrito, e, determino que o Réu apresente resposta, no prazo legal. Cite-se e I.

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