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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3004055-85.2026.8.19.0014/RJ
AUTOR: JOSE AUGUSTO ALVES REIS NETO
ADVOGADO(A): ROSANA RANGEL SILVA (OAB RJ169237)
RÉU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA
ADVOGADO(A): LEANDRO DE SOUZA SILVA (OAB RJ148802)
ADVOGADO(A): HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB RJ151285)
DESPACHO/DECISÃO
Em réplica, a parte autora reitera a alegação de que, embora a indenização securitária correspondesse ao montante de R$ 119.974,02, teria recebido apenas R$ 80.300,00, razão pela qual sustenta remanescer saldo de R$ 39.674,02.
Ocorre que a documentação apresentada pela própria parte autora não permite, por ora, estabelecer a correspondência entre o crédito de R$ 80.300,00 por ela indicado e o pagamento da indenização securitária objeto da demanda.
Com efeito, o documento apresentado consiste em imagem parcial de extrato bancário, na qual constam, em 31/10, dois créditos mediante TED, nos valores de R$ 80.000,00 e R$ 300,00, figurando como remetente “Jose Augusto Alves R”, sem que seja possível identificar, a partir do documento, a instituição financeira, agência, número da conta, respectiva titularidade ou a origem das operações.
De outro lado, a ré apresentou documentação indicando o pagamento, em 14/10/2022, da quantia líquida de R$ 119.974,02, bem como extrato no qual consta débito, no mesmo valor e data, relativo a transferência para conta poupança em nome de José Augusto Alves Reis Neto.
Há, portanto, divergência objetiva entre as operações bancárias apresentadas pelas partes, seja quanto à data, seja quanto ao valor e à identificação do remetente, não tendo a parte autora esclarecido por que os créditos de R$ 80.000,00 e R$ 300,00 ocorridos em 31/10 corresponderiam ao pagamento parcial da indenização securitária realizado pela ré em 14/10/2022.
Incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível transferir à parte adversa o ônus de suprir deficiência na individualização dos fatos em que fundada a pretensão.
Assim, antes de apreciar o requerimento formulado em réplica, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a origem e a pertinência do extrato bancário por ela apresentado, indicando: a) a instituição financeira, agência, número e titularidade da conta retratada; b) a identidade do remetente identificado como “Jose Augusto Alves R”; c) a origem dos créditos de R$ 80.000,00 e R$ 300,00 realizados em 31/10/2022; e d) especificamente, a razão pela qual sustenta que tais créditos correspondem ao pagamento da indenização securitária de R$ 119.974,02 que a ré afirma ter realizado em 14/10/2022.
Deverá, ainda, apresentar a documentação bancária de que disponha apta a demonstrar a alegação de que o valor efetivamente recebido a título de indenização securitária se limitou a R$ 80.300,00.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.