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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3004054-44.2025.8.06.0064 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: ROBSON ALVES MOTA RECORRIDO: JOSE PEREIRA ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por ROBSON ALVES MOTA em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado (id 39144134). Em suas razões recursais (id 40337273), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 344, 369, 371, 373, I, 429, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 107, 112 e 113 do Código Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que teria conferido interpretação restritiva aos dispositivos legais que disciplinam os efeitos da revelia, a distribuição do ônus da prova, a liberdade dos meios probatórios, a impugnação de documentos e mídias eletrônicas, o dever de fundamentação das decisões judiciais e a validade dos negócios jurídicos não solenes. Defende que, embora a revelia produza presunção relativa de veracidade, tal presunção não poderia ter sido afastada sem elementos concretos em sentido contrário, sobretudo quando inexistente produção probatória pelo recorrido. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade da justiça (id 40337273). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade aos arts. 344, 369, 371, 373, I, 429, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 107, 112 e 113 do Código Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 39144134): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. AJUSTE VERBAL ENTRE PARTICULARES. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, ENTREGA DE NUMERÁRIO EM ESPÉCIE E ÁUDIOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Robson Alves Mota contra sentença que, em Ação de Cobrança C/C Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada em face de José Pereira Alves, julgou improcedentes os pedidos de restituição de R$ 50.000,00 e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O apelante alegou nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, sustentou que a revelia do requerido, os documentos bancários e os áudios juntados comprovariam o repasse do numerário e o inadimplemento. O apelado, embora intimado, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a revelia do requerido dispensa a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado; (iii) determinar se os extratos bancários, a alegada entrega de numerário em espécie e os áudios juntados comprovam o ajuste verbal, o repasse da quantia e a obrigação de restituição; e (iv) definir se há suporte fático-jurídico para condenação do requerido ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A sentença não incorre em negativa de prestação jurisdicional quando enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, analisa os efeitos da revelia, examina os elementos probatórios apresentados e expõe fundamentos suficientes, coerentes e inteligíveis, ainda que contrários ao interesse da parte recorrente. 3.2. A revelia produz presunção relativa de veracidade das alegações de fato, mas não conduz automaticamente à procedência dos pedidos nem exonera o autor do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente em ação de cobrança fundada em suposto ajuste verbal entre particulares. 3.3. Os extratos bancários não comprovam, por si sós, a obrigação de restituição quando não indicam dados completos da conta de destino, CPF ou CNPJ do beneficiário, nem demonstram a causa jurídica da transferência, sobretudo na ausência de instrumento contratual, recibo, declaração de dívida ou outro documento idôneo. 3.4. A alegada entrega de numerário em espécie e os áudios juntados não demonstram, com segurança, a existência do negócio jurídico verbal, o repasse integral de R$ 50.000,00 e a obrigação de restituição, pois não há recibo ou comprovante de recebimento, e os áudios não permitem aferição segura de autoria, integridade e autenticidade. 3.5. A pretensão indenizatória por dano moral não subsiste quando não se comprova o ato ilícito principal imputado ao requerido, sendo insuficientes, para esse fim, a alegada frustração patrimonial e a condição de saúde do autor, sem demonstração autônoma de lesão a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. Em detida análise dos autos, infere-se que o recurso não reúne condições de ascender à instância especial. Com efeito, constato que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os efeitos materiais da revelia não dispensam a parte autora do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, porquanto a presunção de veracidade possui caráter relativo. Desse modo, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido revela-se compatível com a interpretação consolidada pela Corte Superior. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ART. 344 DO CPC). NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO (ART. 373, INCISO I, DO CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais à solução da controvérsia, com fundamentação suficiente e coerente, ainda que não analise, um a um, todos os argumentos deduzidos pelo recorrente. 2. A revelia, embora autorize a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC), possui natureza relativa, impondo ao autor o ônus de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito (art. 373, inciso I, do CPC). Inexistindo documento hábil a comprovar a conclusão do ensino médio, correta a manutenção da improcedência. 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor de trazer aos autos elementos mínimos de convicção quanto às suas alegações. Tese recursal em consonância com a orientação consolidada desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A pretensão de reconhecer prova mínima suficiente para infirmar as conclusões do Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.198.909/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. TESES DE EXIGÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTESTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL EM NEGATIVA GERAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA (ARTS. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, E 345, I, DO CPC). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação indenizatória por acidente de trânsito. 2. O objetivo recursal foi decidir se houve negativa de prestação jurisdicional, se incidiriam efeitos materiais da revelia apesar de contestação por curador especial em negativa geral, se caberia distribuição dinâmica do ônus da prova e se haveria dissídio jurisprudencial válido. 3. A decisão enfrentou os pontos essenciais, afastando a negativa de prestação jurisdicional ao analisar revelia em pluralidade de réus, o valor probatório do boletim de ocorrência e a manutenção do ônus do autor na ausência de elementos corroboradores. 4. Apesar da oposição de embargos de declaração, a falta de manifestação do Tribunal estadual quanto às teses de exigência de prova diabólica e de distribuição dinâmica do ônus da prova impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Havendo pluralidade de réus, a revelia não produz seus efeitos se algum deles contestar a ação. Precedente. 6. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não implicando, de forma automática, a procedência integral do pedido, que depende da valoração do conjunto probatório disponível. 7. Ausente o necessário cotejo analítico, não se conhece do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. (AREsp n. 3.137.657/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO FAMILIAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise das provas dos autos, pela ausência de comprovação dos requisitos necessários à configuração da usucapião familiar, notadamente o abandono do lar e a posse mansa e pacífica pelo prazo legal. A revisão de tais conclusões demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não dispensando a comprovação dos elementos constitutivos do direito invocado, tampouco implicando, por si só, a procedência do pedido. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 376/377 e, em novo exame, conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.079.633/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Nessa perspectiva a SÚMULA N. 83 do STJ estabelece que ''não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida''. Esse raciocínio aplica-se não somente na hipótese de o recurso especial ser fundamentado em alegação de divergência jurisprudencial, mas também quando se encontra embasado em indicação de violação à lei federal, como na situação em exame. Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em casos bastante semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018) GN. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.365/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018.) GN. Ademais, não restam dúvidas de que, para se chegar à conclusão diversa da decisão colegiada, notadamente quanto à suficiência do conjunto probatório ou à existência de prova mínima apta a infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, percebo que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento da moldura fático-probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (GN) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ART. 344 DO CPC). NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO (ART. 373, INCISO I, DO CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais à solução da controvérsia, com fundamentação suficiente e coerente, ainda que não analise, um a um, todos os argumentos deduzidos pelo recorrente. 2. A revelia, embora autorize a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC), possui natureza relativa, impondo ao autor o ônus de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito (art. 373, inciso I, do CPC). Inexistindo documento hábil a comprovar a conclusão do ensino médio, correta a manutenção da improcedência. 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor de trazer aos autos elementos mínimos de convicção quanto às suas alegações. Tese recursal em consonância com a orientação consolidada desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A pretensão de reconhecer prova mínima suficiente para infirmar as conclusões do Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.198.909/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação de cobrança com reconvenção, relativa a contrato de empreitada, na qual a reconvinte busca ressarcimento de alegados encargos trabalhistas supostamente quitados em favor da reconvinda. 2. Acórdão de origem manteve a improcedência da reconvenção por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), ressaltando que comprovantes de pagamento, recibos, e-mails e planilhas não demonstraram vínculo dos valores com dívidas trabalhistas da reconvinda, nem que os funcionários listados eram seus empregados; testemunha confirmou apenas acordo verbal, sem formalização contratual. Embargos de declaração rejeitados. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 341, 344, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e 422 do CC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, efeitos materiais da revelia, inversão do ônus da prova e ofensa à boa-fé objetiva, além de dissídio jurisprudencial. A decisão agravada apontou a ausência de violação do art. 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise dos documentos e dos efeitos da revelia, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos materiais da revelia impõem presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na reconvenção e dispensam o ônus da prova da reconvinte (arts. 341, 344 e 373, I, do CPC). 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso especial, revalorar o conjunto fático-probatório e interpretar elementos negociais relativos a ajuste verbal para reconhecer a suficiência dos documentos apresentados, diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões pertinentes, não se verificando violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; inconformismo da agravante com a valoração das provas não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 8. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e pode ser afastada pelo julgador com base nas provas dos autos e no livre convencimento motivado; o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 9. A pretensão de conferir força probatória diversa aos documentos e de interpretar ajuste verbal demanda reexame de fatos e interpretação de elementos contratuais/negociais, providências inviáveis em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 10. Ausentes os vícios apontados e presentes os óbices previstos em súmula, mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.032.168/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO 1. Inexistência de cerceamento de defesa, pois a parte autora apresentou pedido genérico de produção de provas, sem demonstrar sua pertinência, e a revelia da ré não bastou para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. 2. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas, com fundamentação suficiente, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 3. Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam procedência automática do pedido, devendo o juiz apreciar as alegações à luz das provas dos autos. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o pedido de provas é genérico e a instrução já se mostra suficiente. 5. A revisão das conclusões sobre a suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.015.667/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE