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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3004051-85.2026.8.06.0151 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCO JURANDIR DE ALMEIDA ALVES REQUERIDO: CARLOS ANTONIO FERNANDES ALMEIDA DESPACHO Recebi hoje. O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Juízo, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) autor(a) para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. No caso dos autos, verifico que: a) o laudo médico assinado pelo médico psiquiatra, e juntado aos autos id. 238308250 (fl. 06/06), revela-se insuficiente para atestar a incapacidade mental do demandado, limitando-se a meras alegações de fato como "estando constantemente de licença" ou "precisa de curatela". b) A exordial não esclareceu a existência de parentesco entre as partes. Todavia, da documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor é genitor do demandado. Nesse contexto, mostra-se necessário esclarecer a existência de eventual vínculo conjugal do senhor CARLOS ANTONIO FERNANDES ALMEIDA, ora curatelando, bem como de eventual prole, circunstâncias relevantes para a adequada apreciação do pedido de curatela, especialmente diante do disposto no art. 1775 do Código Civil, que estabelece ordem de preferência para o exercício da curatela. Assim sendo, intime-se o autor, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos laudo médico circunstanciado, acompanhado de elementos aptos a corroborar as informações e alegações deduzidas na petição inicial. Na mesma oportunidade, deverá informar a existência de eventuais vínculos familiares do demandado, indicando, em caso positivo, a qualificação dos respectivos familiares, especialmente daqueles que possam exercer a curatela, nos termos do art. 1.775 do Código Civil. Tudo sob pena de indeferimento da inicial. Com a resposta, dê-se vista ao MP. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura no sistema. JOSE ANASTACIO GUIMARAES FIGUEIREDO CORREIA Juiz de Direito
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