2026-09-16 · TJRJ
  Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 3004040-47.2026.8.19.0037/RJ REQUERENTE: OTOFISIO SALARINI LTDA ADVOGADO(A): SHALOMI CONFESSOR DE AGUIAR DO AMARAL BENEVENUTI (OAB RJ151079) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se, inicialmente, que a autora formulou pedido de gratuidade de justiça na petição inicial, afirmando ser empresa de pequeno porte e alegando severa restrição de liquidez financeira, com fundamento no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ. Pois bem, como sabido, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça possui caráter excepcional, exigindo demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, invocada pela própria autora. Partindo-se de tal perspectiva, d.m.v, tenho que os elementos acostados aos autos não evidenciam, ao menos por ora, incapacidade financeira apta a justificar o deferimento automático do benefício. O contrato social demonstra que a autora é sociedade empresária atuante na prestação de serviços na área de fisioterapia e medicina em geral, com capital social integralizado de R$ 20.000,00, dividido igualmente entre as sócias, e em atividade desde 30/10/2003 [Evento 1-CONTRSOCIAL2]. A DEFIS referente ao exercício de 2026, ano-calendário 2025, indica saldo em caixa/banco no início do período de R$ 121.017,03 e saldo final de R$ 83.846,64, além de despesas totais no período de R$ 79.238,95 [Evento 1-COMP5]. Tais dados revelam movimentação econômico-financeira incompatível, em princípio, com a alegada impossibilidade absoluta de suportar as custas do processo. No mesmo sentido, o balancete analítico de 01/01/2026 a 30/06/2026 registra ativo circulante e disponibilidade em caixa de R$ 86.612,85, patrimônio líquido de R$ 83.508,58 e lucro no período de R$ 2.783,44 [Evento 1-COMP4]. Ainda que haja alegação de restrição de liquidez, os números constantes do documento apontam para manutenção de disponibilidade financeira relevante e patrimônio líquido positivo, circunstâncias que enfraquecem a tese de hipossuficiência econômica. Também merece destaque que a DEFIS informa rendimentos tributáveis pagos à sócia Maura Helena Salarini de Lucena no montante de R$ 18.216,00 no ano-calendário 2025 [Evento 1-COMP5], enquanto o balancete registra despesas com retiradas pró-labore no valor de R$ 9.726,00 no período de janeiro a junho de 2026 [Evento 1-COMP4], além de conta específica de “retiradas pró-labore a pagar” [Evento 1-COMP4]. Esses dados reforçam que a sociedade permanece operante, com fluxo financeiro e retirada de valores em favor da administração. Assim, embora exista pedido expresso de gratuidade e documentos contábeis e fiscais tenham sido juntados [Evento 4-CERT1], os elementos atualmente disponíveis não demonstram, de forma suficiente, a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com custas e honorários. Diante desse quadro, INDEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Recolham-se as custas no prazo legal sob pena de EXTINÇÃO.