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TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3004032-72.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: JOAO BRAZ DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LUIZ MACHADO (OAB RJ240779) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU: ITAU SEGUROS S A ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1- Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90. Consigno, todavia, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de produzir prova mínima de suas alegações, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015. A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária. Nesse sentido, a Súmula nº 330 do e. Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 2 - A fim de que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam as partes as questões de fato sobre as quais entendem que a atividade probatória deverá recair, especificando as provas que pretendem produzir relativamente a cada uma delas. Intimem-se.
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