Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 3004019-45.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: CICERO LINO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como CICERO LINO DA SILVA NETO REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos pelo réu, UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA., em petição de ID 205936871, em face da sentença de ID 204347269, pela qual o feito foi julgado procedente, nos termos ali delineados. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando, em síntese, que o Juízo não teria observado que nunca houve requerimento formal de portabilidade de carências nos termos das Resoluções da ANS, mas mera concessão de redução comercial de carências. Aduz que a redução comercial não afasta a incidência de Cobertura Parcial Temporária (CPT) para doença preexistente, especialmente diante de suposta inconsistência na declaração de saúde. Ao final, pugna pela concessão de efeitos infringentes para que, suprida a omissão, seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação. Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões de ID 214672576, arguindo o não cabimento dos aclaratórios por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tendo o Juízo enfrentado especificamente a tese de defesa e examinado os documentos constantes dos autos. Relatados, decido. Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios interpostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela consubstanciada na ausência absoluta de apreciação judicial sobre matéria relevante, controvertida e apta a alterar a convicção do julgador, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. Não se confunde o vício de omissão com a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte postulante. No caso concreto, não se constata nenhuma omissão na sentença vergastada. A tese defensiva articulada pela operadora de plano de saúde, no sentido de que não teria ocorrido portabilidade regular, mas apenas concessão de redução comercial de carências, foi expressa, analítica e fundamentadamente apreciada no julgado, que consignou: "[...] Ademais, o autor exerceu o direito à portabilidade de carências, comprovando permanência superior a 24 meses no plano anterior (ID 189112083). A aceitação da portabilidade pela ré, com a emissão de tabela de carências reduzidas (ID 189112084), gera a legítima expectativa no consumidor de que seu histórico foi integralmente aproveitado. A Resolução Normativa ANS nº 438/2018 dispensa o cumprimento de novos prazos de carência, inclusive para CPT, nos casos de portabilidade [...]" Verifica-se que este Juízo procedeu ao exame minudente de todo o arcabouço probatório. Ademais, cumpre enfatizar que a fundamentação do julgado repousa primordialmente sobre fundamento autônomo e suficiente, expressamente consubstanciado no verbete da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença ou lesão preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Ao deixar de realizar perícia ou exame clínico admissional por ocasião da celebração da avença, a operadora assumiu os riscos inerentes à sua atividade econômica, não podendo, em momento posterior e quando demandada a cobrir procedimento necessário à higidez do segurado, arguir preexistência e impor unilateralmente CPT. Resta patente que a embargante busca, por vias transversas, a reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas já exauridas, desvirtuando a vocação integrativa dos aclaratórios para utilizá-los como sucedâneo de recurso de apelação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) (G.N) Portanto, não se deve confundir omissão com resultado desfavorável aos interesses da parte. Tendo sido devidamente prestada a tutela jurisdicional, a irresignação da parte com o teor da decisão não autoriza sua modificação pela via eleita, uma vez que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material eventualmente existentes no decisum. Inexistindo quaisquer dos vícios previstos em lei, mostra-se inviável a rediscussão da matéria nesta sede, sob pena de indevida ampliação dos limites do recurso, que se restringe à integração ou ao esclarecimento da decisão, e não à sua reforma. ISTO POSTO, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mas para REJEITÁ-LOS, à míngua de amparo legal, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito