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TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br Assunto: [Nomeação] Processo nº 3004013-93.2026.8.06.0112 REQUERENTE: RAQUEL ZELINDA DE SOUSA SILVA PEREIRA REQUERIDO: JOAO NILO DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25/08/2026, por volta de 14:00h, nesta Comarca de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, na sala de audiência da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte, onde presente se encontrava o(a) Dr(a). Alexsandra Lacerda Batista Brito, Juíza de Direito e o Dr. Saul Onofre Cardoso de Alencar, Promotor de Justiça. Compareceu somente o Curador Especial, Dr. Fábio Marques de Baptista. Aberta a audiência, não foi possível realizar a entrevista, haja vista a ausência das partes e pedido de desistência apresentado no ID 235322327. O Curador Especial anuiu à desistência, posto que a medida era somente para providenciar o internamento do Interditando em Clínica para Recuperação de Dependentes Químicos, no caso álcool, não se configurando em doença mental. O RMP emitiu o seguinte parecer: Cuida-se de Ação de Interdição ajuizada por Raquel Zelinda de Sousa Silva Pereira, em face de João Nilo da Silva, pelas razões de fato e de direito exposta na exordial. Em petição datada de 24/08/2026, a parte requerente veio aos autos manifestar expressa desistência da ação. Vieram os autos com vista para manifestação ministerial. É o relato. Consoante preceituam as regras processuais civis vigentes, o autor tem a faculdade de desistir da ação a qualquer momento anterior à sentença. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), a homologação da desistência acarreta a extinção do processo sem a resolução do mérito. No caso específico das ações de interdição, a intervenção do Ministério Público é obrigatória para zelar pelos interesses e pela proteção integral da pessoa com deficiência ou alegadamente incapaz. Compete a este Órgão Ministerial verificar se a interrupção da tutela jurisdicional acarreta risco iminente ou prejuízo aos direitos da parte requerida. Da análise dos autos, verifica-se que o pleito de desistência formulado pelo(a) autor(a) é voluntário, legítimo e não traz, neste momento, qualquer situação de desamparo ou vulnerabilidade que imponha a continuidade forçada da ação de curatela. Não havendo prejuízo manifesto ao(a) interditando(a) e constatada a regularidade formal do pedido de desistência (com a anuência do réu citado [se houver citação, conforme art. 485, §4º, do CPC] ou de forma unilateral antes da citação), impõe-se o acolhimento do pedido. Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se FAVORÁVEL ao pedido formulado, opinando pela homologação da desistência da ação e, por consequência, pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em seguida, a MMa. Juíza, decidiu: INTERDIÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOENÇA OU TRANSTORNO MENTAL INCAPACITANTE. INTERNAÇÃO DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO TRATAMENTO DE ALCOOLISMO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Diante da ausência de comprovação de doença mental ou de outra condição incapacitante que justifique a medida de curatela, bem como da informação de que a internação ocorreu exclusivamente para tratamento de alcoolismo, mostra-se legítima a desistência da ação de interdição. Presentes a anuência do curador especial e o parecer favorável do Ministério Público, impõe-se a homologação da desistência, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. A parte autora, através de Advogado constituído, ingressou com presente pedido de Interdição, alegando em favor de sua pretensão que o(a) Interditando(a) é alcoolista. Juntou documentos de ID 203734907 a 203736280. Decisão de ID 204375389, deferiu a gratuidade da justiça, a curatela provisória, determinou a realização de estudo social e entrevista para esta data. A parte autora pugnou pela desistência do feito (ID 204375389). Tratando de parte autora maior e capaz e por ainda não ter havido contestação, conforme preceitua o § 4º, do art. 485, do NCPC. É o breve relatório, segue decisão. Desistência do processo é ato distinto da renúncia ao direito sobre o que se funda a demanda. A desistência não se refere ao direito demandado, mas apenas ao prosseguimento do processo; a renúncia, ao contrário, diz respeito ao próprio direito em que se pauta a demanda - gera, pois, extinção do processo com julgamento do mérito. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil capitula a extinção terminativa do feito judicial quando o autor desistir da ação. A petição de ID 235322327, atesta indubitavelmente a desistência autoral. Ademais, a parte promovida sequer foi citada. Ora, em se tratando de processo de jurisdição voluntária, que possui caráter de procedimento administrativo, onde não há propriamente lide e a função do Juiz consiste em fiscalizar e integrar negócio jurídico privado dos envolvidos, há mero procedimento de administração pública de interesses privados. Logo, nada obsta o pedido de desistência deste procedimento de jurisdição voluntária, irretocável a sentença recorrida, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Caso o Ministério Público entendesse pela interdição, o que não foi caso dos autos, não se olvida que, presentes as condições e com a prova devida, possua legitimidade para intentar ação própria. Ex positis, e com supedâneo no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito. Sem custas face gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. E, nada mais havendo a tratar mandou a Mma. Juíza encerrar este termo. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
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