2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3004011-97.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA PEREIRA GOMES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Anulabilidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA DE FATIMA PEREIRA GOMES em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 178102625 e ID 178102636). Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de Prestação Continuada (BPC/LOAS sob o NB 706.064.090-9) e que constatou descontos mensais indevidos em seus proventos decorrentes do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 763364979-8, com limite reservado de R$ 75,90, no valor pactuado de R$ 1.650,00, gerando descontos variáveis a título de pagamento mínimo que totalizaram R$ 1.929,14 até o ajuizamento (ID 178102636, p. 3). Sustenta a ocorrência de vício de consentimento por violação aos deveres de informação e transparência, afirmando que acreditava contratar mútuo consignado tradicional, resultando em dívida infinita mediante a sistemática de crédito rotativo. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela tramitação prioritária, pela declaração de inexistência/nulidade da contratação e da reserva de margem consignável, pela condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados (R$ 3.858,28) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (ID 178102636, p. 15-16). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, extratos bancários e histórico de créditos do INSS (IDs 178102638 a 178102672). Por meio de decisão interlocutória (ID 178590888), foram deferidos a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária e a inversão do ônus da prova, restando indeferido o pleito de tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito e dispensada provisoriamente a realização da audiência de conciliação. Regularmente citado (ID 181233440), o promovido apresentou contestação tempestiva (ID 185270949 e ID 185270950). Em sede preliminar, suscitou: a) a inobservância do dever da parte autora em mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss) e a consequente carência de ação por falta de interesse de agir decorrente do longo decurso temporal entre a contratação (30/08/2022) e o ajuizamento (09/10/2025); b) o vício de representação processual diante da apresentação de procuração genérica sem menção específica ao processo; c) a ocorrência de litigância abusiva e assédio processual. No mérito, defendeu a plena validade da contratação eletrônica realizada por meio de biometria facial, selfie, endereço IP e geolocalização compatível, com disponibilização de Termo de Adesão e Termo de Consentimento Esclarecido com informações claras e inequívocas. Asseverou a existência de proveito econômico mediante liberação do valor de R$ 1.155,00 transferido via TED/SPB diretamente para a conta bancária da autora, além da utilização reiterada do cartão para compras presenciais no comércio, inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço, repetição de indébito ou danos morais (ID 185270950, p. 4-24). Instruiu a defesa com o instrumento contratual digital, dossiê com registros de auditoria eletrônica, comprovante de transferência bancária via SPB e faturas de consumo (IDs 185270951 a 185270969). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 190250654), rechaçando as preliminares suscitadas e reiterando os argumentos formulados na petição inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 195078412), a parte promovente manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 196959356). Por sua vez, o banco promovido postulou a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da autora (ID 197026168 e ID 197026169). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL REQUERIDA PELA PARTE PROMOVIDA De início, impõe-se anunciar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório documental carreado aos autos mostra-se suficiente e robusto para a formação do livre convencimento motivado desta magistrada, tornando despicienda a produção de outras provas. Com efeito, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir fundamentadamente as diligências inúteis, protelatórias ou irrelevantes ao deslinde da causa, conforme expressa previsão do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso vertente, o banco réu postulou a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da promovente (ID 197026169, p. 2-3). Todavia, a matéria fática controvertida encontra-se inteiramente esclarecida pelos documentos encartados, em especial pelo contrato eletrônico acompanhado de biometria facial, pelo comprovante de transferência bancária SPB e pelas faturas de utilização do cartão de crédito. A oitiva da autora em nada alteraria o quadro fático documentalmente assentado, razão pela qual indefiro o pedido de prova oral formulado pelo réu. 2.2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO 2.2.1. Do dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss) e da alegação de falta de interesse de agir O réu suscitou a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir e violação ao princípio da boa-fé objetiva na vertente do duty to mitigate the loss, argumentando que o ajuizamento da ação anos após o início dos descontos denotaria conduta contraditória e indiferença (ID 185270950, p. 2-3). A preliminar não prospera. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-adequação do provimento jurisdicional pretendido. O fato de a parte demandante ter ajuizado a presente demanda após transcorridos alguns anos do início dos descontos não tem o condão de afastar seu interesse processual, uma vez que a pretensão foi exercida dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo. Outrossim, a figura do dever de mitigar o próprio prejuízo não autoriza a supressão do direito de ação nem afasta a necessidade de tutela jurisdicional quando a parte busca a declaração de nulidade de negócio jurídico que entende maculado por vício. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2.2. Da alegação de vício na procuração Sustentou o requerido a nulidade do instrumento de mandato outorgado pela requerente ao patrono constituído, ao argumento de que se trata de procuração excessivamente genérica, por não conter poderes específicos com indicação do número dos autos (ID 185270950, p. 3-4). Sem razão a instituição financeira. O art. 105, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, excetuando apenas os atos de disposição de direitos e poderes especiais, os quais devem constar em cláusula específica. No presente caso, o instrumento procuratório juntado (ID 178102639) preenche todos os requisitos legais previstos no art. 105 do CPC e no art. 654 do Código Civil, outorgando poderes expressos para a propositura de ação contra o Banco Pan, sendo desnecessária a individualização prévia do número do processo judicial ou a lavratura de procuração específica para cada ato. Rejeito a preliminar. 2.2.3. Da alegação de litigância abusiva e assédio processual O banco promovido arguiu, outrossim, a ocorrência de litigância abusiva e assédio processual pelo ajuizamento de demandas multitudinárias pelo mesmo patrono (ID 185270950, p. 4). O pleito não merece acolhimento. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A propositura de demandas em defesa de interesses individuais, ainda que reiteradas em face de instituições financeiras que atuam no mercado de crédito de massa, não caracteriza, por si só, conduta ilícita, inexistindo nos autos prova concreta de conduta temerária ou dolosa por parte do procurador da autora. Rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório da lide. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. Do afastamento da suspensão pelo Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (Distinguishing) Antes de adentrar na análise da validade contratual, cumpre esclarecer que a presente hipótese não se submete à ordem de suspensão decorrente da afetação do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a controvérsia objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça diz respeito à validade e aos limites da contratação de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) quando o consumidor alega vício de informação com intenção de contratar mútuo tradicional, especialmente em situações em que não há utilização do cartão como meio de pagamento de compras nem comprovação de plena ciência sobre a operação. Todavia, no caso sob julgamento, opera-se nítida distinção fática (distinguishing), porquanto a instituição financeira acostou aos autos prova irrefutável de que a parte autora não apenas realizou a contratação eletrônica com assinatura digital biométrica facial e recebeu o montante disponibilizado, mas também utilizou efetiva e reiteradamente o cartão de crédito em estabelecimentos comerciais físicos para compras do cotidiano. Dessa forma, a constatação fática de uso voluntário do cartão como instrumento de pagamento afasta a premissa de dúvida quanto à modalidade do negócio jurídico, tornando inaplicável a suspensão processual ao caso concreto e autorizando o imediato julgamento do feito. 2.3.2. Da validade da contratação eletrônica, do proveito econômico comprovado e do uso reiterado do cartão de crédito Trata-se de relação jurídica subordinada aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, respondendo a instituição financeira de forma objetiva pelos danos causados por eventuais defeitos na prestação de seus serviços, consoante o art. 14 do mencionado diploma legal. Invertido o ônus da prova, recai sobre a instituição financeira a obrigação de demonstrar a higidez do negócio jurídico pactuado, comprovando a existência de contratação válida e a efetiva disponibilização dos valores, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Compulsando minuciosamente o acervo probatório acostado aos autos, constata-se que o banco promovido desincumbiu-se plenamente do seu ônus processual. Em primeiro lugar, o réu apresentou o Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão Benefício Consignado PAN nº 763364979 (ID 185270951, p. 1-6), devidamente formalizado pela autora em 30 de agosto de 2022. O pacto foi instruído com o Termo de Consentimento Esclarecido (ID 185270951, p. 7-8) e com a Solicitação de Saque via Cartão Benefício (ID 185270951, p. 9-13), documentos redigidos em linguagem clara, transparente e acessível, destacando expressamente a natureza da operação de cartão de crédito e as diferenças frente ao empréstimo consignado convencional. Em segundo lugar, a regularidade da manifestação de vontade restou demonstrada pelo dossiê de formalização eletrônica e guarda de logs (ID 185270951, p. 14-15), o qual registra a captura de biometria facial (selfie da titular), confirmação via dispositivo móvel iPhone com sistema iOS, endereço IP 186.249.178.115/443, data e hora certas (30/08/2022 às 12:06:26 a 12:07:30) e coordenadas geográficas de geolocalização (-4.558316539640024, -37.76757782760808) estritamente coincidentes com a Comarca de Aracati/CE, onde a promovente reside. Essa modalidade de contratação eletrônica é plenamente válida no ordenamento jurídico pátrio, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil, que admitem a autenticação por provedor e biometria como meio idôneo de comprovação de autoria e integridade documental. Em terceiro lugar, o banco demandado comprovou a efetiva transferência do montante contratado a título de saque, no valor de R$ 1.155,00, mediante Recibo de Transferência via Sistema Brasileiro de Pagamentos (SPB) (ID 185270952, p. 1), efetivada em 21/09/2022 diretamente na conta corrente nº 7490696616-6 mantida pela autora na Caixa Econômica Federal (Agência 0743), mesma conta bancária indicada no instrumento contratual e utilizada para a percepção de seus proventos. A autora não restituiu o valor nem apontou qualquer divergência quanto ao seu crédito. Em quarto lugar, e de forma determinante, as faturas mensais acostadas pela instituição financeira (IDs 185270953 a 185270964) comprovam a utilização reiterada do cartão plástico final 5012 e 0014 para a realização de compras no comércio local e em estabelecimentos comerciais diversos. A título ilustrativo, constam lançamentos de compras presenciais em drogarias e supermercados, tais como "FARMANATO" (R$ 44,40 e R$ 112,90), "SUPER MINIBOX" (R$ 142,50), "F. M. CONRADO" (R$ 38,99), "MP HAPPYGARDEN" e "EBW SONYPLAYSTATN" (ID 185270953, p. 5, 6, 17, e ID 185270956, p. 5, 14). Diante desse contexto probatório, afigura-se inviável acolher a tese de que a requerente desconhecia a modalidade de cartão de crédito consignado ou que acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional. A utilização de cartão magnético físico para a aquisição de bens no comércio local, com digitação de senha, é conduta absolutamente incompatível com a figura do mútuo feneratício comum. A conduta da demandante amolda-se à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), postulado decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impede a parte de adotar comportamento processual em frontal descompasso com os atos praticados durante a execução do negócio jurídico. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos idênticos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO. COMPRAS EFETUADAS NO CARTÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DE SAQUE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado. 2. Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes a prova do contrato e o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 3. No presente caso, verifica-se que o Banco apresentou documentos suficientes para comprovar a contratação: instrumento contratual assinado (fls. 231-237), faturas do cartão de crédito que demonstram a sua utilização para compras (fls. 253-327) e comprovante de transferência dos saques solicitados pela autora/apelante (fls. 328-332). 4. Nesse sentido, constata-se que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito autoral, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. Assim, os documentos apresentados comprovam que a autora celebrou o contrato em questão, validamente, não havendo respaldo jurídico ou probatório para sustentar a sua pretensão. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível - 0205099-59.2023.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) No mesmo diapasão, colhe-se recente precedente da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DE SAQUE E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. BANCO PROMOVIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura da autora no contrato; e (ii) a incidência da inversão do ônus da prova em favor da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a validade do contrato por meio de cópia assinada pela recorrente, documentos pessoais anexados e extratos de movimentação do cartão de crédito. 4. A perícia grafotécnica não se mostra necessária diante do conjunto probatório robusto, que inclui comprovantes de saque e faturas do cartão utilizados pela própria recorrente. Além disso, a parte autora manifestou expressamente seu interesse pelo julgamento antecipado da lide. 5. O pedido de nulidade contratual exige prova da fraude ou vício de consentimento, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Não há evidências de falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco que justifiquem indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A validade de contrato bancário pode ser demonstrada pelo conjunto probatório, incluindo assinatura, documentos pessoais e movimentação financeira. 2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de fraude ou vício de consentimento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 333, I e II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2011; AC 02002176120228060029. Relator.: Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 31/05/2023 A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200260-66.2023.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 28/02/2025) De igual modo, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim se pronunciou: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. DOIS CONTRATOS IMPUGNADOS. COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO DE APENAS UM DOS CONTRATOS. COBRANÇA VÁLIDA QUANTO A ESTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais. 2. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3. Depreende-se que à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista que a instituição financeira não apresentou prova da regular contratação do empréstimo consignado, o que demonstra a má prestação do serviço do Banco. 4. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira juntou cópia de um dos contratos impugnados, de nº 16897238, cujo montante era de R$1.567,00 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais), com débitos mensais de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) às fls.126/133, celebrado pela parte autora, mediante reconhecimento de biometria facial (fl.115) e apresentação de documentos de identidade (fls.113/114). Ademais, a parte apelante apresentou ainda o comprovante de transferência bancária do capital contratado, (fl.74), e faturas de cobrança dos cartões de crédito, evidenciando o uso o serviço para saques e compras (fls.75/112), tendo a instituição financeira, ora apelante, se desincumbido plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais quanto ao referido contrato, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 5. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do contrato ou inexistência de débito, e tampouco, em ressarcimento por danos que o apelante alega ter experimentado em relação a este contrato, uma vez que restou demonstrada a regularidade da contratação. 6. Além disso, consta no termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (fl.129) a declaração de ciência de que a parte apelada contratou um cartão de crédito consignado, bem como foi informada que a realização de saque mediante a utilização do limite do cartão de crédito consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na próxima fatura do cartão. 7. Quanto ao segundo contrato de nº 17810629, cujo valor era de R$1.663,00 (um mil, seiscentos e sessenta e três reais), com débitos mensais de R$60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor dos serviços adquiridos, a regularidade das cobranças efetuadas, sobretudo porque não comprovou, através de qualquer tipo de prova, sua a efetiva contratação. Portanto, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, CPC). Tese acolhida neste ponto. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a sentença, em parte, para declarar a validade do contrato indicado pelo nº 16897238, cujo valor era de R$1.567,00 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais), com débitos mensais de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) (fls.126/133), determinando-se, por conseguinte, a validade das cobranças decorrentes do referido contrato. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0200179-51.2023.8.06.0114, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de abril de 2024. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200179-51.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 11/04/2024) 2.3.3. Da improcedência dos pedidos de anulação, repetição de indébito e indenização por danos morais Demonstrada a licitude da contratação, a ciência inequívoca da consumidora e o proveito econômico obtido tanto pelo saque quanto pelo uso contínuo em compras, resta evidenciado o exercício regular de direito pela instituição financeira ao promover os descontos autorizados da margem consignável em folha de pagamento para pagamento mínimo das faturas. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), impõe-se a rejeição do pleito declaratório de inexistência ou anulação de débito. Por conseguinte, resta prejudicado e deve ser julgado improcedente o pedido de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, uma vez que os descontos foram devidos e amortizaram despesas efetivamente realizadas pela consumidora. Pelos mesmos fundamentos, não há que se cogitar em indenização por danos morais, porquanto ausente a prática de conduta antijurídica apta a causar abalo anímico ou violação aos direitos da personalidade da postulante. A improcedência total da pretensão autoral é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por FRANCISCA DE FATIMA PEREIRA GOMES em face de BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito do processo. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo profissional, à natureza da causa e ao trabalho realizado, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos à requerente (ID 178590888). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e na ocorrência de interposição recursal, observe-se o seguinte procedimento: a) Caso sejam opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para manifestação e apresentação de contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil; b) Interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para resposta. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as homenagens deste Juízo, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC); c) Certificado o trânsito em julgado sem a interposição de recursos, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Aracati/CE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito
2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3004011-97.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA PEREIRA GOMES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Anulabilidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA DE FATIMA PEREIRA GOMES em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 178102625 e ID 178102636). Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de Prestação Continuada (BPC/LOAS sob o NB 706.064.090-9) e que constatou descontos mensais indevidos em seus proventos decorrentes do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 763364979-8, com limite reservado de R$ 75,90, no valor pactuado de R$ 1.650,00, gerando descontos variáveis a título de pagamento mínimo que totalizaram R$ 1.929,14 até o ajuizamento (ID 178102636, p. 3). Sustenta a ocorrência de vício de consentimento por violação aos deveres de informação e transparência, afirmando que acreditava contratar mútuo consignado tradicional, resultando em dívida infinita mediante a sistemática de crédito rotativo. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela tramitação prioritária, pela declaração de inexistência/nulidade da contratação e da reserva de margem consignável, pela condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados (R$ 3.858,28) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (ID 178102636, p. 15-16). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, extratos bancários e histórico de créditos do INSS (IDs 178102638 a 178102672). Por meio de decisão interlocutória (ID 178590888), foram deferidos a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária e a inversão do ônus da prova, restando indeferido o pleito de tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito e dispensada provisoriamente a realização da audiência de conciliação. Regularmente citado (ID 181233440), o promovido apresentou contestação tempestiva (ID 185270949 e ID 185270950). Em sede preliminar, suscitou: a) a inobservância do dever da parte autora em mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss) e a consequente carência de ação por falta de interesse de agir decorrente do longo decurso temporal entre a contratação (30/08/2022) e o ajuizamento (09/10/2025); b) o vício de representação processual diante da apresentação de procuração genérica sem menção específica ao processo; c) a ocorrência de litigância abusiva e assédio processual. No mérito, defendeu a plena validade da contratação eletrônica realizada por meio de biometria facial, selfie, endereço IP e geolocalização compatível, com disponibilização de Termo de Adesão e Termo de Consentimento Esclarecido com informações claras e inequívocas. Asseverou a existência de proveito econômico mediante liberação do valor de R$ 1.155,00 transferido via TED/SPB diretamente para a conta bancária da autora, além da utilização reiterada do cartão para compras presenciais no comércio, inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço, repetição de indébito ou danos morais (ID 185270950, p. 4-24). Instruiu a defesa com o instrumento contratual digital, dossiê com registros de auditoria eletrônica, comprovante de transferência bancária via SPB e faturas de consumo (IDs 185270951 a 185270969). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 190250654), rechaçando as preliminares suscitadas e reiterando os argumentos formulados na petição inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 195078412), a parte promovente manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 196959356). Por sua vez, o banco promovido postulou a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da autora (ID 197026168 e ID 197026169). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL REQUERIDA PELA PARTE PROMOVIDA De início, impõe-se anunciar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório documental carreado aos autos mostra-se suficiente e robusto para a formação do livre convencimento motivado desta magistrada, tornando despicienda a produção de outras provas. Com efeito, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir fundamentadamente as diligências inúteis, protelatórias ou irrelevantes ao deslinde da causa, conforme expressa previsão do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso vertente, o banco réu postulou a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da promovente (ID 197026169, p. 2-3). Todavia, a matéria fática controvertida encontra-se inteiramente esclarecida pelos documentos encartados, em especial pelo contrato eletrônico acompanhado de biometria facial, pelo comprovante de transferência bancária SPB e pelas faturas de utilização do cartão de crédito. A oitiva da autora em nada alteraria o quadro fático documentalmente assentado, razão pela qual indefiro o pedido de prova oral formulado pelo réu. 2.2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO 2.2.1. Do dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss) e da alegação de falta de interesse de agir O réu suscitou a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir e violação ao princípio da boa-fé objetiva na vertente do duty to mitigate the loss, argumentando que o ajuizamento da ação anos após o início dos descontos denotaria conduta contraditória e indiferença (ID 185270950, p. 2-3). A preliminar não prospera. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-adequação do provimento jurisdicional pretendido. O fato de a parte demandante ter ajuizado a presente demanda após transcorridos alguns anos do início dos descontos não tem o condão de afastar seu interesse processual, uma vez que a pretensão foi exercida dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo. Outrossim, a figura do dever de mitigar o próprio prejuízo não autoriza a supressão do direito de ação nem afasta a necessidade de tutela jurisdicional quando a parte busca a declaração de nulidade de negócio jurídico que entende maculado por vício. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2.2. Da alegação de vício na procuração Sustentou o requerido a nulidade do instrumento de mandato outorgado pela requerente ao patrono constituído, ao argumento de que se trata de procuração excessivamente genérica, por não conter poderes específicos com indicação do número dos autos (ID 185270950, p. 3-4). Sem razão a instituição financeira. O art. 105, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, excetuando apenas os atos de disposição de direitos e poderes especiais, os quais devem constar em cláusula específica. No presente caso, o instrumento procuratório juntado (ID 178102639) preenche todos os requisitos legais previstos no art. 105 do CPC e no art. 654 do Código Civil, outorgando poderes expressos para a propositura de ação contra o Banco Pan, sendo desnecessária a individualização prévia do número do processo judicial ou a lavratura de procuração específica para cada ato. Rejeito a preliminar. 2.2.3. Da alegação de litigância abusiva e assédio processual O banco promovido arguiu, outrossim, a ocorrência de litigância abusiva e assédio processual pelo ajuizamento de demandas multitudinárias pelo mesmo patrono (ID 185270950, p. 4). O pleito não merece acolhimento. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A propositura de demandas em defesa de interesses individuais, ainda que reiteradas em face de instituições financeiras que atuam no mercado de crédito de massa, não caracteriza, por si só, conduta ilícita, inexistindo nos autos prova concreta de conduta temerária ou dolosa por parte do procurador da autora. Rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório da lide. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. Do afastamento da suspensão pelo Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (Distinguishing) Antes de adentrar na análise da validade contratual, cumpre esclarecer que a presente hipótese não se submete à ordem de suspensão decorrente da afetação do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a controvérsia objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça diz respeito à validade e aos limites da contratação de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) quando o consumidor alega vício de informação com intenção de contratar mútuo tradicional, especialmente em situações em que não há utilização do cartão como meio de pagamento de compras nem comprovação de plena ciência sobre a operação. Todavia, no caso sob julgamento, opera-se nítida distinção fática (distinguishing), porquanto a instituição financeira acostou aos autos prova irrefutável de que a parte autora não apenas realizou a contratação eletrônica com assinatura digital biométrica facial e recebeu o montante disponibilizado, mas também utilizou efetiva e reiteradamente o cartão de crédito em estabelecimentos comerciais físicos para compras do cotidiano. Dessa forma, a constatação fática de uso voluntário do cartão como instrumento de pagamento afasta a premissa de dúvida quanto à modalidade do negócio jurídico, tornando inaplicável a suspensão processual ao caso concreto e autorizando o imediato julgamento do feito. 2.3.2. Da validade da contratação eletrônica, do proveito econômico comprovado e do uso reiterado do cartão de crédito Trata-se de relação jurídica subordinada aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, respondendo a instituição financeira de forma objetiva pelos danos causados por eventuais defeitos na prestação de seus serviços, consoante o art. 14 do mencionado diploma legal. Invertido o ônus da prova, recai sobre a instituição financeira a obrigação de demonstrar a higidez do negócio jurídico pactuado, comprovando a existência de contratação válida e a efetiva disponibilização dos valores, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Compulsando minuciosamente o acervo probatório acostado aos autos, constata-se que o banco promovido desincumbiu-se plenamente do seu ônus processual. Em primeiro lugar, o réu apresentou o Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão Benefício Consignado PAN nº 763364979 (ID 185270951, p. 1-6), devidamente formalizado pela autora em 30 de agosto de 2022. O pacto foi instruído com o Termo de Consentimento Esclarecido (ID 185270951, p. 7-8) e com a Solicitação de Saque via Cartão Benefício (ID 185270951, p. 9-13), documentos redigidos em linguagem clara, transparente e acessível, destacando expressamente a natureza da operação de cartão de crédito e as diferenças frente ao empréstimo consignado convencional. Em segundo lugar, a regularidade da manifestação de vontade restou demonstrada pelo dossiê de formalização eletrônica e guarda de logs (ID 185270951, p. 14-15), o qual registra a captura de biometria facial (selfie da titular), confirmação via dispositivo móvel iPhone com sistema iOS, endereço IP 186.249.178.115/443, data e hora certas (30/08/2022 às 12:06:26 a 12:07:30) e coordenadas geográficas de geolocalização (-4.558316539640024, -37.76757782760808) estritamente coincidentes com a Comarca de Aracati/CE, onde a promovente reside. Essa modalidade de contratação eletrônica é plenamente válida no ordenamento jurídico pátrio, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil, que admitem a autenticação por provedor e biometria como meio idôneo de comprovação de autoria e integridade documental. Em terceiro lugar, o banco demandado comprovou a efetiva transferência do montante contratado a título de saque, no valor de R$ 1.155,00, mediante Recibo de Transferência via Sistema Brasileiro de Pagamentos (SPB) (ID 185270952, p. 1), efetivada em 21/09/2022 diretamente na conta corrente nº 7490696616-6 mantida pela autora na Caixa Econômica Federal (Agência 0743), mesma conta bancária indicada no instrumento contratual e utilizada para a percepção de seus proventos. A autora não restituiu o valor nem apontou qualquer divergência quanto ao seu crédito. Em quarto lugar, e de forma determinante, as faturas mensais acostadas pela instituição financeira (IDs 185270953 a 185270964) comprovam a utilização reiterada do cartão plástico final 5012 e 0014 para a realização de compras no comércio local e em estabelecimentos comerciais diversos. A título ilustrativo, constam lançamentos de compras presenciais em drogarias e supermercados, tais como "FARMANATO" (R$ 44,40 e R$ 112,90), "SUPER MINIBOX" (R$ 142,50), "F. M. CONRADO" (R$ 38,99), "MP HAPPYGARDEN" e "EBW SONYPLAYSTATN" (ID 185270953, p. 5, 6, 17, e ID 185270956, p. 5, 14). Diante desse contexto probatório, afigura-se inviável acolher a tese de que a requerente desconhecia a modalidade de cartão de crédito consignado ou que acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional. A utilização de cartão magnético físico para a aquisição de bens no comércio local, com digitação de senha, é conduta absolutamente incompatível com a figura do mútuo feneratício comum. A conduta da demandante amolda-se à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), postulado decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impede a parte de adotar comportamento processual em frontal descompasso com os atos praticados durante a execução do negócio jurídico. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos idênticos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO. COMPRAS EFETUADAS NO CARTÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DE SAQUE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado. 2. Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes a prova do contrato e o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 3. No presente caso, verifica-se que o Banco apresentou documentos suficientes para comprovar a contratação: instrumento contratual assinado (fls. 231-237), faturas do cartão de crédito que demonstram a sua utilização para compras (fls. 253-327) e comprovante de transferência dos saques solicitados pela autora/apelante (fls. 328-332). 4. Nesse sentido, constata-se que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito autoral, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. Assim, os documentos apresentados comprovam que a autora celebrou o contrato em questão, validamente, não havendo respaldo jurídico ou probatório para sustentar a sua pretensão. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível - 0205099-59.2023.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) No mesmo diapasão, colhe-se recente precedente da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DE SAQUE E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. BANCO PROMOVIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura da autora no contrato; e (ii) a incidência da inversão do ônus da prova em favor da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a validade do contrato por meio de cópia assinada pela recorrente, documentos pessoais anexados e extratos de movimentação do cartão de crédito. 4. A perícia grafotécnica não se mostra necessária diante do conjunto probatório robusto, que inclui comprovantes de saque e faturas do cartão utilizados pela própria recorrente. Além disso, a parte autora manifestou expressamente seu interesse pelo julgamento antecipado da lide. 5. O pedido de nulidade contratual exige prova da fraude ou vício de consentimento, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Não há evidências de falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco que justifiquem indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A validade de contrato bancário pode ser demonstrada pelo conjunto probatório, incluindo assinatura, documentos pessoais e movimentação financeira. 2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de fraude ou vício de consentimento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 333, I e II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2011; AC 02002176120228060029. Relator.: Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 31/05/2023 A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200260-66.2023.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 28/02/2025) De igual modo, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim se pronunciou: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. DOIS CONTRATOS IMPUGNADOS. COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO DE APENAS UM DOS CONTRATOS. COBRANÇA VÁLIDA QUANTO A ESTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais. 2. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3. Depreende-se que à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista que a instituição financeira não apresentou prova da regular contratação do empréstimo consignado, o que demonstra a má prestação do serviço do Banco. 4. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira juntou cópia de um dos contratos impugnados, de nº 16897238, cujo montante era de R$1.567,00 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais), com débitos mensais de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) às fls.126/133, celebrado pela parte autora, mediante reconhecimento de biometria facial (fl.115) e apresentação de documentos de identidade (fls.113/114). Ademais, a parte apelante apresentou ainda o comprovante de transferência bancária do capital contratado, (fl.74), e faturas de cobrança dos cartões de crédito, evidenciando o uso o serviço para saques e compras (fls.75/112), tendo a instituição financeira, ora apelante, se desincumbido plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais quanto ao referido contrato, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 5. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do contrato ou inexistência de débito, e tampouco, em ressarcimento por danos que o apelante alega ter experimentado em relação a este contrato, uma vez que restou demonstrada a regularidade da contratação. 6. Além disso, consta no termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (fl.129) a declaração de ciência de que a parte apelada contratou um cartão de crédito consignado, bem como foi informada que a realização de saque mediante a utilização do limite do cartão de crédito consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na próxima fatura do cartão. 7. Quanto ao segundo contrato de nº 17810629, cujo valor era de R$1.663,00 (um mil, seiscentos e sessenta e três reais), com débitos mensais de R$60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor dos serviços adquiridos, a regularidade das cobranças efetuadas, sobretudo porque não comprovou, através de qualquer tipo de prova, sua a efetiva contratação. Portanto, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, CPC). Tese acolhida neste ponto. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a sentença, em parte, para declarar a validade do contrato indicado pelo nº 16897238, cujo valor era de R$1.567,00 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais), com débitos mensais de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) (fls.126/133), determinando-se, por conseguinte, a validade das cobranças decorrentes do referido contrato. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0200179-51.2023.8.06.0114, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de abril de 2024. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200179-51.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 11/04/2024) 2.3.3. Da improcedência dos pedidos de anulação, repetição de indébito e indenização por danos morais Demonstrada a licitude da contratação, a ciência inequívoca da consumidora e o proveito econômico obtido tanto pelo saque quanto pelo uso contínuo em compras, resta evidenciado o exercício regular de direito pela instituição financeira ao promover os descontos autorizados da margem consignável em folha de pagamento para pagamento mínimo das faturas. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), impõe-se a rejeição do pleito declaratório de inexistência ou anulação de débito. Por conseguinte, resta prejudicado e deve ser julgado improcedente o pedido de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, uma vez que os descontos foram devidos e amortizaram despesas efetivamente realizadas pela consumidora. Pelos mesmos fundamentos, não há que se cogitar em indenização por danos morais, porquanto ausente a prática de conduta antijurídica apta a causar abalo anímico ou violação aos direitos da personalidade da postulante. A improcedência total da pretensão autoral é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por FRANCISCA DE FATIMA PEREIRA GOMES em face de BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito do processo. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo profissional, à natureza da causa e ao trabalho realizado, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos à requerente (ID 178590888). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e na ocorrência de interposição recursal, observe-se o seguinte procedimento: a) Caso sejam opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para manifestação e apresentação de contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil; b) Interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para resposta. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as homenagens deste Juízo, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC); c) Certificado o trânsito em julgado sem a interposição de recursos, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Aracati/CE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito