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3004005-70.2025.8.06.0171

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá

    2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRÃO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3004005-70.2025.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS SOARES MOTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos e analisados os autos em epígrafe. RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SOARES MOTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes qualificadas na preambular do processo destacado em frontispício. A exordial se fez acompanhar dos documentos de ID. 177513496 e seguintes. Em síntese, a autora relata ser servidora pública aposentada e titular da conta individual do PASEP sob a inscrição nº 1.701.803.476-9. Aduz que, após obter os extratos em 23/07/2024, verificou suposto desfalque em seu saldo acumulado entre os anos de 1988 e 1989 decorrente de alegado erro na conversão de moedas (cruzado para cruzado novo), postulando indenização por danos materiais no importe de R$ 182.598,79 e compensação por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sinopse da marcha processual: I - Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 193440119), na qual suscitou preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual por interesse da União, além de defender, no mérito, a regularidade dos lançamentos, a inaplicabilidade do CDC, a incidência da supressio, a inexistência de danos materiais ou morais e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. II - A autora ofertou réplica rebatendo integralmente as preliminares e pugnando pela produção de prova pericial contábil (ID 197286765 e ID 197287536). O banco réu também acostou documentação suplementar com extratos e microfichas (IDs 198670981, 198670982, 198670983 e 198670984), reiterando pedido pericial. É o relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO: Não sendo hipótese de extinção prematura nem de julgamento antecipado do mérito, passo a sanear o feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo réu. A autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 177513508) e comprovante de residência (ID 177513506), gozando de presunção relativa de veracidade, a teor do art. 99, § 3º, do CPC. O impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto e idôneo apto a elidir a presunção legal, limitando-se a alegações genéricas sobre a condição de servidora aposentada da requerente. Assim, MANTENHO os benefícios da justiça gratuita outorgados à parte autora, com fulcro no art. 98 do CPC. De igual modo, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S/A e de incompetência da Justiça Estadual. A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.150, segundo o qual o Banco do Brasil detém legitimidade passiva exclusiva nas demandas em que se discute a ocorrência de eventuais desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação dos rendimentos em contas do PASEP sob sua administração, fixando a competência da Justiça Estadual: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO Outrossim, em relação aos documentos juntados pelo banco réu sob os IDs 198670981 a 198670984, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação sobre a documentação acostada, nos moldes do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. No tocante ao requerimento de aplicação da supressio, consigno que o referido instituto confunde-se com a própria matéria de fundo e será apreciado conjuntamente com o mérito por ocasião da sentença. Concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, motivo pelo qual declaro o processo saneado. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E MEIOS DE PROVA Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) a apuração da higidez contábil e a exatidão das conversões monetárias havidas na conta individual do PASEP da autora (inscrição nº 1.701.803.476-9), especificamente na transição de cruzados para cruzados novos entre os exercícios de 1988 e 1989; b) a constatação da regularidade e da legitimidade de todos os débitos, amortizações, créditos e lançamentos executados na conta vinculada até o encerramento do saldo em setembro de 2016; c) a ocorrência de efetivo prejuízo material suportado pela autora em decorrência de eventual falha na prestação dos serviços de administração das contas; d) a existência de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta atribuída à instituição financeira. Para o deslinde dos fatos técnicos controvertidos, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, requerida por ambas as partes (ID 197287536 e ID 198670981), por ser indispensável à verificação da exatidão dos saldos e dos indexadores oficiais. Indefiro a produção de prova oral por reputá-la impertinente à elucidação de cálculos e lançamentos bancários históricos (art. 370, parágrafo único, do CPC). 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do encargo probatório deve observar a regra estática do art. 373, incisos I e II, do CPC, aliada às diretrizes vinculantes do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.162.222/PE): a) incumbirá à AUTORA demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), recaindo sobre ela o ônus exclusivo de provar a eventual irregularidade de saques ou retiradas efetuadas mediante crédito em conta bancária e pagamento em folha (rubrica PASEP-FOPAG); b) incumbirá ao RÉU comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), competindo-lhe demonstrar a regularidade de eventuais saques realizados presencialmente na boca do caixa em suas agências bancárias. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Definem-se como questões jurídicas pertinentes ao julgamento do mérito: a) a responsabilidade civil da instituição financeira pela custódia e gestão das contas individuais do PASEP, com esteio nas Leis Complementares nº 8/1970 e nº 26/1975 e nos arts. 186 e 927 do Código Civil; b) a observância dos índices e critérios oficiais expedidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e pela legislação monetária de regência; c) a caracterização ou não de ato ilícito apto a justificar reparação por danos materiais e morais, bem como os reflexos da boa-fé objetiva e da teoria do desestímulo. 5. ORGANIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL E PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Em cumprimento ao art. 465 do Código de Processo Civil, adoto as seguintes deliberações para a realização da perícia contábil: a) NOMEAÇÃO: Nomeio como perito do Juízo o economista e perito contábil cadastrado neste Tribunal, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, estimar sua proposta de honorários, comprovar sua especialização e fornecer seus dados de contato profissional (art. 465, § 2º, do CPC); b) PRAZOS DAS PARTES: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); c) HONORÁRIOS PERICIAIS: Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Considerando que a perícia foi requerida por ambos os litigantes (art. 95, caput, do CPC), fixo que o réu arcará com a sua cota-parte de adiantamento, ao passo que a parcela correspondente à autora, beneficiária da gratuidade judiciária, observará o custeio pelo Poder Judiciário na forma do art. 95, § 3º, do CPC e das resoluções normativas aplicáveis; d) ENTREGA DO LAUDO: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo, a contar do início dos trabalhos técnicos. DECISÃO: Ficam as partes cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir eventuais esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Tauá/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito

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