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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3003980-88.2026.8.06.0117 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: M. F. D. S. REQUERIDO: A. G. B. P. DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória proposta por MIKAELE FELIX PAZ em face de A. G. B. P.. Instruindo a inicial vieram os documentos de ids 205342836 ao 205342832. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e encaminhados os autos com vista ao Ministério Público, id 205375877. Em manifestação, o representante do Ministério Público opinou pela intimação da requerente para juntar aos autos documentação médica atualizada, esclarecendo o estado clínico do requerido, bem como as limitações decorrentes de sua condição de saúde, id 220294963. A parte autora apresentou manifestação mo id 221528324, acostando a documentação requerida pelo Parquet (ids 221529026 ao 221529058). Instado novamente a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento da curatela provisória (id 238904273). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da curatela provisória. Inicialmente, com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, aquele que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não deve ser considerado civilmente incapaz, na que os seus artigos 6º e 84, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Vejamos: Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Com efeito, o Estatuto pretendeu, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser "rotulada" como incapaz, para ser considerada dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada na legislação e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil. Assim, de acordo com o artigo 85 desse novo diploma legal, a curatela passa a ser uma medida excepcional, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. In verbis: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Desse modo, na medida em que o Estatuto é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desapareceu a figura da "interdição completa" com um curador que detém poderes indefinidos, gerais e ilimitados. Fixadas essas premissas, passo ao caso concreto. O parentesco do(a) interditando(a) com o(a) requerente se encontra comprovado através dos documentos acostados nos autos, demonstrando assim que de fato o(a) postulante detém legitimidade para pleitear a presente curatela, nos termos do art. 747, II, do CPC (a requerente é esposa do interditando). Igualmente, das provas carreadas ao processo infere-se, pelo menos em análise sumária, que o(a) interditando(a) se encontra incapaz de reger, sem representação, os atos de conteúdo patrimonial e econômico. O atestado médico firmado por profissional especialista habilitado, constantes nos ids 221529026 ao 221529058 atestam, em análise sumária, que o(a) interditando(a) A. G. B. P. sofreu acidente grave de trânsito e encontra-se internado, estando acometido(a) de Traumatismo Intracraniano, não especificado (CID10:S069), e demonstra a urgência na prestação jurisdicional, uma vez que este/esta atualmente não tem condições de reger por si só os atos da vida civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação liminar dos efeitos da tutela e, com isso, decreto a interdição provisória de A. G. B. P., todavia, somente no tocante à prática de atos com conteúdo negocial ou econômico, nomeando o(a) requerente Sr(a). MIKAELE FELIX PAZ, como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A), ficando o(a) referido(a) curador(a) provisória nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos da Previdência, e obrigado(a) à prestação de contas quando instado(a) para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no art. 553 do CPC, e as respectivas sanções. Lavre-se o termo de curatela provisória, devendo constar do termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis e imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a), salvo com autorização judicial. Intime-se a parte autora para prestar o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218 do CPC). A curatela ora sob análise é provisória, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296 do CPC) ou pela sentença que determinará a curatela definitiva (art. 755 do CPC), sendo que, até lá, proceder-se-á, se for o caso, a uma análise entre outros eventuais parentes do(a) interditando(a), a fim de perquirir quem melhor poderá exercer o múnus, caso manifestem interesse em assumir a curatela, lembrando ainda que o(a) curador(a) provisório(a) não se exime do dever de observar as regras legais e as normas de conduta relativas à curatela. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) A. G. B. P. para ser entrevistado(a), em data a ser designada pela Secretaria, devendo comparecer no Fórum local (Art. 751 do CPC). Após a audiência de entrevista, o feito deverá aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, prazo este em que o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido (Art. 752 do CPC). Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito Titular