Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3003978-96.2025.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAMIANA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença formulado pelo(a) REQUERENTE: DAMIANA BARBOSA DOS SANTOS em desfavor dos REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. Antes mesmo de ser intimado, o(a) acionado(a) BANCO BRADESCO S.A. procedeu por pagamento voluntário no montante em que entende devido (ID 212874670), tendo tal valor sido levantado mediante alvará judicial (ID 235554981). Instado a se manifestar acerca da satisfação da obrigação, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 237000865). Compulsando os autos, verifico que a última intimação destinada à autora ocorreu somente em relação a um dos advogados cadastrados nos autos (ID 225437601). Assim, tendo em vista que a exequente é devidamente representada por dois procuradores, reputo como pertinente que as intimações sejam renovadas e direcionadas para ambos os patronos cadastrados. Logo, pelo exposto, determino: a) Intime-se o(a) REQUERENTE: DAMIANA BARBOSA DOS SANTOS por ambos os Advogados cadastrados, via DJEN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se o depósito de ID 212874670 satisfaz a obrigação ou se há saldo pendente de ser executado; b) Havendo requerimento de continuidade da execução, voltem os autos conclusos para despacho; c) Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção. Crato - CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.