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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crato · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3003976-92.2026.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: CLEIDIANO JUSTINO DE LIMA POLO PASSIVO: BOA VISTA SERVICOS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Dano Moral e pedido de Tutela de Urgência proposta por Cleidiano Justino de Lima em face de Boa Vista Serviços S.A. (SCPC), devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que identificou, mediante consulta paga, a disponibilização e comercialização de seus dados pessoais pela requerida por meio dos serviços "ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS", os quais permitiriam a terceiros, mediante simples contratação pré-paga ou mensal, acessar informações como nome completo, CPF, data de nascimento, filiação, sexo, endereço, título de eleitor, situação cadastral perante a Receita Federal, Número de Inscrição Social, telefone, e-mail, classe social, escolaridade, estilo de vida, profissão, participação societária, classe de risco, propensão ao consumo e georreferenciamento, sem que tivesse sido previamente comunicada ou houvesse consentido com o tratamento e compartilhamento, sustentando que os documentos juntados demonstram a possibilidade de consulta ampla e irrestrita de seus dados por terceiros não autorizados, mediante pagamento eletrônico e sem vínculo negocial prévio. Sustenta ainda que a conduta viola o dever de informação, a autodeterminação informativa, a privacidade e os direitos da personalidade, em afronta ao art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, aos arts. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, 4º, 5º e 9º da Lei nº 12.414/2011, 7º, 8º e 42 da Lei Geral de Proteção de Dados e 186 e 927 do Código Civil; afirma que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.133.261/SP, embora o gestor de banco de dados possa tratar dados pessoais não sensíveis e abrir cadastro destinado à proteção do crédito sem consentimento prévio, as informações cadastrais e de adimplemento somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, ao passo que a disponibilização a terceiros consulentes depende de prévio e expresso consentimento do titular; defende que a divulgação indevida configura dano moral presumido, independentemente da comprovação de acesso efetivo por terceiros, e que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da tutela de urgência. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça e do segredo de justiça quanto aos documentos que contenham dados pessoais e bancários; a dispensa da audiência de conciliação; o deferimento de tutela de urgência, sem prévia oitiva da parte contrária, para determinar que a requerida se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar seus dados pessoais por intermédio dos produtos indicados ou de qualquer outra estrutura de consulta, sob pena de multa diária; a citação da requerida; a confirmação da tutela e a condenação definitiva à obrigação de não divulgar ou compartilhar informações relativas à sua renda mensal, endereço e telefones pessoais, sob pena de multa diária; o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 12.000,00, conforme inicial de Id nº 207720648. Juntou os documentos de Ids nº 212944371 a 212946279. Proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da promovida (Id nº 222952331). A Boa Vista Serviços S.A. foi citada e apresentou contestação (Id nº 225813064). Inicialmente, não suscitou preliminares processuais, tendo manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, sustentou que o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC constitui banco de dados de caráter público, regulado pelo art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, destinado a conferir segurança às transações comerciais mediante a reunião de informações positivas e negativas obtidas de fontes lícitas, como os próprios consumidores, entes públicos, cartórios, Poder Judiciário, Banco Central e instituições financeiras associadas; que a Lei Geral de Proteção de Dados autoriza o tratamento de dados pessoais, independentemente de consentimento, quando destinado à proteção do crédito, nos termos do art. 7º, inciso X, inexistindo hierarquia entre essa base legal e o consentimento; que os dados discutidos, como nome, CPF, data de nascimento, endereço e telefone, não são sensíveis ou sigilosos, mas informações pessoais de circulação no mercado, úteis à identificação do consumidor, à prevenção de fraudes e à análise e concessão de crédito; que o produto "Acerta" consiste em compilação de dados do SCPC e de estatísticas, inclusive score, disponibilizada exclusivamente aos associados da requerida para análise de riscos, tendo a autora e seu patrono obtido indevidamente o documento juntado aos autos; que não houve compartilhamento ilícito, pois os dados são tratados para finalidade legal de proteção ao crédito e combate à fraude, em observância aos princípios da finalidade, adequação e necessidade; que o "Acerta" não se confunde com o Cadastro Positivo, por abranger negativações, dados cadastrais e score, razão pela qual reputa inaplicáveis ao caso as disposições da Lei nº 12.414/2011 invocadas pela autora e o entendimento do REsp nº 2.133.261/SP; que, ainda assim, cumpriu a obrigação de comunicação pertinente ao Cadastro Positivo; que a exclusão imotivada de informações de interesse público não seria possível, devendo o titular formular solicitação identificada e justificada, providência que não foi adotada administrativamente pela autora; que não houve falha na prestação do serviço, prova de efetiva disponibilização indevida dos dados ou demonstração de prejuízo concreto, invocando o REsp nº 2.221.650/SP para defender que a disponibilização de dados pessoais não configura, por si só, dano moral presumido; e que, ausentes ato ilícito, dano e nexo causal, não há dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a total improcedência da demanda, a condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente depoimento pessoal, juntada de novos documentos e prova testemunhal. Juntou os documentos de Ids nº 225813066 a 225814225. Anunciado o julgamento antecipado de mérito (Id nº 225856386). As partes informaram que não tinham provas a produzir e requereram o julgamento antecipado de mérito (Ids nº 226927669 e 235339864). É o Relatório. Decido. Inicialmente, reitero que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é de natureza eminentemente documental, estando o conjunto probatório já integralmente formado nos autos, revelando-se desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda, inclusive, as partes requereram o julgamento antecipado de mérito (Ids nº 226927669 e 235339864). Importante destacar que o feito versa sobre relação de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (arts. 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor), ao passo que a requerida atua como fornecedora de serviços, consistente na gestão de banco de dados de proteção ao crédito (art. 3º, § 2º, do CDC). Portanto, aplica-se o microssistema consumerista, sem prejuízo da incidência das normas processuais civis e da legislação especial sobre proteção de dados. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia posta à análise deste juízo consiste em definir se a requerida realizou tratamento indevido de dados pessoais do autor, através dos serviços denominados "ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS", sem consentimento da autora, violando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e os direitos de personalidade, ou se sua atuação encontra amparo legal no art. 7º, X, da LGPD, como atividade legítima de proteção do crédito. Neste contexto, a uma análise percuciente dos autos, resta sobejamente demonstrada a abertura de ficha de dados em nome da parte autora junto aos bancos de dados da empresa ré, consoante se infere da aludida ficha, o relatório "Acerta Completo" exibe informações pessoais da autora, como nome, CPF, endereço, telefones, data de nascimento, score de crédito, renda presumida, sugestão de limite de parcela, além de indicadores de comportamento de pagamento e consumo (Id nº 212946276). Embora o relatório contenha dados pessoais, não há registro de qualquer informação sensível (nos termos do art. 5º, II, da LGPD), como origem racial, convicção religiosa, filiação política, saúde ou vida sexual. Tampouco se evidencia a divulgação pública ou comercialização aberta dessas informações, sendo o relatório expressamente identificado como de uso "exclusivo para concessão de crédito, realização de venda a prazo ou transações que impliquem risco financeiro". Assim sendo, verifico que o conjunto probatório não demonstra, de forma inequívoca, que os dados pessoais do autor tenham sido indevidamente disponibilizados a terceiros estranhos à finalidade de proteção do crédito, tampouco comprova a efetiva comercialização irrestrita das informações cadastrais. Ressalte-se que não há prova de que o relatório juntado tenha sido acessado por terceiro sem relação comercial ou creditícia, nem de que os dados tenham sido divulgados ao público em geral. Também não se evidencia, nos autos, negativa de crédito, utilização indevida específica ou qualquer consequência concreta decorrente da suposta disponibilização. Insta salientar, por ensejante, que o art. 4º da Lei nº 12.414/2011, autoriza a formação e a consulta de bancos de dados contendo informações de adimplemento, desde que observados os princípios da finalidade e da necessidade, para fins de avaliação de risco de crédito. Dessa forma, a atividade desenvolvida pela ré mostra-se plenamente compatível com os limites legais estabelecidos pelo ordenamento jurídico, não se verificando qualquer irregularidade na coleta e utilização das informações constantes nos produtos indicados na inicial. Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 710 (REsp 1.419.697/RS), consolidou o entendimento de que "a divulgação de dados pessoais para fins de proteção ao crédito não requer a anuência ou prévia autorização do consumidor", sendo este entendimento cristalizado na Súmula 550/STJ, que reconhece a licitude do uso do escore de crédito como método estatístico de avaliação de risco, in verbis: "Súmula 550: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo." Neste contexto, a jurisprudência recente dos tribunais pátrios, notadamente do TJSP, firmou orientação uniforme de que os serviços "Acerta Cadastral", "Acerta Intermediário", "Acerta Completo" e "Dataplus" integram bases de dados destinadas à proteção do crédito, não configurando ato ilícito nem ensejando dano moral presumido, conforme se vê nos julgados: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MORAIS - Divulgação de dados pessoais em plataforma digital "ACERTA Essencial" , "ACERTA Intermediário" , "ACERTA Completo" e "DATAPLUS" oferecidos pela SCPC Boa Vista Serviços - Suposta comercialização dos dados - Sentença de improcedência - Dados constantes da plataforma não classificados como sensíveis pelas Leis nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) e nº 13.709/2018 ( Lei Geral de Proteçâo de Dados)- Prática comercial lícita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 710) - Comercialização dos dados não evidenciada - RECURSO DESPROVIDO - Honorários advocatícios majorados a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida ao autor"(TJSP; Apelação Cível 1000996-96.2024.8.26.0597; Relator (a): FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025); RESPONSABILIDADE CIVIL - PRETENSÕES CONDENATÓRIA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL JULGADAS IMPROCEDENTES - ALEGADA ILEGALIDADE DA INCLUSÃO DE DADOS DA AUTORA NAS PLATAFORMAS "ACERTA ESSENCIAL", "ACERTA INTERMEDIÁRIO", "ACERTA COMPLETO" E "DATA PLUS"- Julgamento que deve se pautar pelo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em sede de recurso repetitivo, do REsp nº 1.419.697/RS, Tema 710, do qual resultou a Súmula nº 550 - Dano moral não reconhecido - Precedentes - Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002023220248260094 Brodowski, Relator.: Sá Duarte, Data de Julgamento: 05/03/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2025). Importante trazer à baila que o Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos REsps nº 2.133.261/SP e nº 2.206.924/SP, firmou entendimento de que: i) o credit scoring é lícito e não se confunde com banco de dados; ii) a abertura de cadastro e o tratamento de dados pessoais não sensíveis para proteção do crédito dispensam consentimento, desde que observados os deveres legais; iii) a ilicitude somente se configura quando comprovada a disponibilização indevida de informações cadastrais a terceiros consulentes, fora das hipóteses legais. No caso concreto, diferentemente das hipóteses analisadas pelo STJ, não restou comprovado que a requerida tenha extrapolado os limites legais, nem que tenha disponibilizado dados cadastrais da autora a terceiros sem respaldo normativo. A prova documental revela, no máximo, a existência de ferramentas de análise de crédito inseridas na atividade típica da requerida, não sendo suficiente para caracterizar, por si só, violação aos direitos da personalidade ou dano moral presumido. Destaque-se, ainda, que a mera apresentação de relatório extraído pela própria parte autora não se presta a comprovar que a ré tenha comercializado ou disponibilizado indevidamente tais informações a terceiros. Além disso, inexiste qualquer prova nos autos de que terceiros tenham contratado ou adquirido produtos mediante acesso aos dados do autor. Em assim sendo, não havendo demonstração de utilização indevida dos dados, divulgação pública, exposição vexatória ou uso de informações sensíveis, não há que se falar em dano moral indenizável, pois o mero tratamento de dados para composição de score de crédito, sem prova de abuso, não viola os direitos de personalidade, sendo insuficiente para ensejar reparação pecuniária. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS NOS SERVIÇOS DENOMINADOS "ACERTA ESSENCIAL", "ACERTA INTERMEDIÁRIO", "ACERTA COMPLETO" E "DATAPLUS". Sentença de improcedência. Dados divulgados que não são sensíveis, em conformidade com a LGPD (Lei nº 13.709/2018). Súmula 550 do STJ. REsp nº 1 .419.697/RS (Tema nº 710). Sentença mantida. Recurso desprovido (TJ-SP - Apelação Cível: 10131875820248260506 Ribeirão Preto, Relator.: Marrone Sampaio, Data de Julgamento: 26/02/2026, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2026). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISPONIBILIZAÇÃO, MEDIANTE PAGAMENTO, DE DADOS DA APELANTE EM PLATAFORMAS DE CONSULTA DE RISCO DE CRÉDITO DENOMINADAS "ACERTA ESSENCIAL", "ACERTA INTERMEDIÁRIO", "ACERTA COMPLETO" E "DATAPLUS - POSSIBILIDADE - DIVULGAÇÃO QUE DISPENSA ANUÊNCIA PRÉVIA - SÚMULA 550 E TEMA 710 DO STJ - DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS NÃO SENSÍVEIS DA APELANTE - VERACIDADE NÃO CONTESTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10227853620248260506 Ribeirão Preto, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 12/11/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025). EMENTA: DIREITO CIVIL DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS POR EMPRESA GESTORA DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERVIÇOS "ACERTA" E "DATAPLUS". DADOS CADASTRAIS NÃO SENSÍVEIS. LEGALIDADE DO TRATAMENTO PARA PROTEÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPARTILHAMENTO ILÍCITO OU USO ABUSIVO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de empresa gestora de banco de dados de proteção ao crédito, na qual se alegou disponibilização indevida de dados pessoais por meio dos serviços "ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS". II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da litigância predatória; (ii) saber se a petição inicial é inepta; e (iii) definir se a disponibilização de dados pessoais cadastrais do consumidor por empresa gestora de banco de dados de proteção ao crédito, por meio de sistemas de consulta destinados à análise de risco de crédito, configura tratamento ilícito de dados e violação aos direitos da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O simples fato de a demanda versar sobre matéria repetitiva ou fundada em tese jurídica amplamente discutida no âmbito do Poder Judiciário não autoriza, por si só, o reconhecimento do fenômeno da litigância predatória, sem demonstração concreta de abuso processual, fraude ou utilização indevida da jurisdição. 4. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e apresenta narrativa suficiente dos fatos e fundamentos, sem prejuízo ao exercício da defesa pela ré, motivo pelo qual não há inépcia. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas consumeristas, sendo aplicáveis o CDC, a Lei nº 12.414/2011 e a Lei nº 13.709/2018. 6. A Lei Geral de Proteçâo de Dados admite o tratamento de dados pessoais independentemente de consentimento do titular quando necessário para proteção do crédito, nos termos do art. 7º, X, da Lei nº 13.709/2018. 7. A Lei nº 12.414/2011 autoriza a formação e consulta a bancos de dados destinados à análise de risco de crédito, permitindo o tratamento de dados cadastrais para subsidiar relações comerciais e financeiras. 8. Os dados objeto da controvérsia possuem natureza meramente cadastral e não se enquadram como dados sensíveis previstos na legislação de proteção de dados. 9. Não há comprovação de divulgação pública, comercialização irrestrita, compartilhamento ilícito ou utilização abusiva das informações pessoais da parte autora, tampouco demonstração de tratamento incompatível com a finalidade de proteção ao crédito. 10. Os precedentes do STJ invocados pela recorrente não se aplicam integralmente à hipótese dos autos, pois, no caso concreto, não houve demonstração de extrapolação dos limites legalmente admitidos para o tratamento de dados voltados à proteção do crédito. 11. O dano moral in re ipsa pressupõe a comprovação do fato ilícito, não sendo suficiente a mera alegação abstrata de existência de produtos de consulta cadastral vinculados à atividade de proteção ao crédito. 12. Ausentes ato ilícito, dano e nexo de causalidade, não há fundamento para responsabilização civil da empresa demandada. IV. Dispositivo e tese 13. Prejudiciais rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O tratamento e a disponibilização de dados pessoais cadastrais por empresas gestoras de bancos de dados de proteção ao crédito são lícitos quando realizados para fins de análise de risco de crédito, nos termos da legislação específica. 2. A disponibilização de dados cadastrais não sensíveis em sistemas restritos de consulta destinados à proteção do crédito não configura, por si só, violação à privacidade nem gera dano moral indenizável. A responsabilidade civil por tratamento de dados pessoais exige demonstração de uso abusivo, divulgação irregular ou desvio de finalidade das informações" (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08143389120258205124, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 30/06/2026, Terceira Câmara Cível). Destarte, à luz do conjunto probatório e da legislação aplicável, conclui-se que o tratamento de dados pessoais da autora pela requerida se deu dentro dos limites legais e para finalidade legítima, inexistindo ilicitude, inexistindo comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado, impondo-se, pois, a improcedência dos pedidos, nos termos do art. 373, I, do CPC. ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência (art. 98, §3º, CPC). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Crato/CE, 27 de agosto de 2026. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
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Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3003976-92.2026.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: CLEIDIANO JUSTINO DE LIMA POLO PASSIVO: BOA VISTA SERVICOS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Dano Moral e pedido de Tutela de Urgência proposta por Cleidiano Justino de Lima em face de Boa Vista Serviços S.A. (SCPC), devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que identificou, mediante consulta paga, a disponibilização e comercialização de seus dados pessoais pela requerida por meio dos serviços "ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS", os quais permitiriam a terceiros, mediante simples contratação pré-paga ou mensal, acessar informações como nome completo, CPF, data de nascimento, filiação, sexo, endereço, título de eleitor, situação cadastral perante a Receita Federal, Número de Inscrição Social, telefone, e-mail, classe social, escolaridade, estilo de vida, profissão, participação societária, classe de risco, propensão ao consumo e georreferenciamento, sem que tivesse sido previamente comunicada ou houvesse consentido com o tratamento e compartilhamento, sustentando que os documentos juntados demonstram a possibilidade de consulta ampla e irrestrita de seus dados por terceiros não autorizados, mediante pagamento eletrônico e sem vínculo negocial prévio. Sustenta ainda que a conduta viola o dever de informação, a autodeterminação informativa, a privacidade e os direitos da personalidade, em afronta ao art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, aos arts. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, 4º, 5º e 9º da Lei nº 12.414/2011, 7º, 8º e 42 da Lei Geral de Proteção de Dados e 186 e 927 do Código Civil; afirma que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.133.261/SP, embora o gestor de banco de dados possa tratar dados pessoais não sensíveis e abrir cadastro destinado à proteção do crédito sem consentimento prévio, as informações cadastrais e de adimplemento somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, ao passo que a disponibilização a terceiros consulentes depende de prévio e expresso consentimento do titular; defende que a divulgação indevida configura dano moral presumido, independentemente da comprovação de acesso efetivo por terceiros, e que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da tutela de urgência. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça e do segredo de justiça quanto aos documentos que contenham dados pessoais e bancários; a dispensa da audiência de conciliação; o deferimento de tutela de urgência, sem prévia oitiva da parte contrária, para determinar que a requerida se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar seus dados pessoais por intermédio dos produtos indicados ou de qualquer outra estrutura de consulta, sob pena de multa diária; a citação da requerida; a confirmação da tutela e a condenação definitiva à obrigação de não divulgar ou compartilhar informações relativas à sua renda mensal, endereço e telefones pessoais, sob pena de multa diária; o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 12.000,00, conforme inicial de Id nº 207720648. Juntou os documentos de Ids nº 212944371 a 212946279. Proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da promovida (Id nº 222952331). A Boa Vista Serviços S.A. foi citada e apresentou contestação (Id nº 225813064). Inicialmente, não suscitou preliminares processuais, tendo manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, sustentou que o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC constitui banco de dados de caráter público, regulado pelo art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, destinado a conferir segurança às transações comerciais mediante a reunião de informações positivas e negativas obtidas de fontes lícitas, como os próprios consumidores, entes públicos, cartórios, Poder Judiciário, Banco Central e instituições financeiras associadas; que a Lei Geral de Proteção de Dados autoriza o tratamento de dados pessoais, independentemente de consentimento, quando destinado à proteção do crédito, nos termos do art. 7º, inciso X, inexistindo hierarquia entre essa base legal e o consentimento; que os dados discutidos, como nome, CPF, data de nascimento, endereço e telefone, não são sensíveis ou sigilosos, mas informações pessoais de circulação no mercado, úteis à identificação do consumidor, à prevenção de fraudes e à análise e concessão de crédito; que o produto "Acerta" consiste em compilação de dados do SCPC e de estatísticas, inclusive score, disponibilizada exclusivamente aos associados da requerida para análise de riscos, tendo a autora e seu patrono obtido indevidamente o documento juntado aos autos; que não houve compartilhamento ilícito, pois os dados são tratados para finalidade legal de proteção ao crédito e combate à fraude, em observância aos princípios da finalidade, adequação e necessidade; que o "Acerta" não se confunde com o Cadastro Positivo, por abranger negativações, dados cadastrais e score, razão pela qual reputa inaplicáveis ao caso as disposições da Lei nº 12.414/2011 invocadas pela autora e o entendimento do REsp nº 2.133.261/SP; que, ainda assim, cumpriu a obrigação de comunicação pertinente ao Cadastro Positivo; que a exclusão imotivada de informações de interesse público não seria possível, devendo o titular formular solicitação identificada e justificada, providência que não foi adotada administrativamente pela autora; que não houve falha na prestação do serviço, prova de efetiva disponibilização indevida dos dados ou demonstração de prejuízo concreto, invocando o REsp nº 2.221.650/SP para defender que a disponibilização de dados pessoais não configura, por si só, dano moral presumido; e que, ausentes ato ilícito, dano e nexo causal, não há dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a total improcedência da demanda, a condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente depoimento pessoal, juntada de novos documentos e prova testemunhal. Juntou os documentos de Ids nº 225813066 a 225814225. Anunciado o julgamento antecipado de mérito (Id nº 225856386). As partes informaram que não tinham provas a produzir e requereram o julgamento antecipado de mérito (Ids nº 226927669 e 235339864). É o Relatório. Decido. Inicialmente, reitero que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é de natureza eminentemente documental, estando o conjunto probatório já integralmente formado nos autos, revelando-se desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda, inclusive, as partes requereram o julgamento antecipado de mérito (Ids nº 226927669 e 235339864). Importante destacar que o feito versa sobre relação de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (arts. 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor), ao passo que a requerida atua como fornecedora de serviços, consistente na gestão de banco de dados de proteção ao crédito (art. 3º, § 2º, do CDC). Portanto, aplica-se o microssistema consumerista, sem prejuízo da incidência das normas processuais civis e da legislação especial sobre proteção de dados. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia posta à análise deste juízo consiste em definir se a requerida realizou tratamento indevido de dados pessoais do autor, através dos serviços denominados "ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS", sem consentimento da autora, violando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e os direitos de personalidade, ou se sua atuação encontra amparo legal no art. 7º, X, da LGPD, como atividade legítima de proteção do crédito. Neste contexto, a uma análise percuciente dos autos, resta sobejamente demonstrada a abertura de ficha de dados em nome da parte autora junto aos bancos de dados da empresa ré, consoante se infere da aludida ficha, o relatório "Acerta Completo" exibe informações pessoais da autora, como nome, CPF, endereço, telefones, data de nascimento, score de crédito, renda presumida, sugestão de limite de parcela, além de indicadores de comportamento de pagamento e consumo (Id nº 212946276). Embora o relatório contenha dados pessoais, não há registro de qualquer informação sensível (nos termos do art. 5º, II, da LGPD), como origem racial, convicção religiosa, filiação política, saúde ou vida sexual. Tampouco se evidencia a divulgação pública ou comercialização aberta dessas informações, sendo o relatório expressamente identificado como de uso "exclusivo para concessão de crédito, realização de venda a prazo ou transações que impliquem risco financeiro". Assim sendo, verifico que o conjunto probatório não demonstra, de forma inequívoca, que os dados pessoais do autor tenham sido indevidamente disponibilizados a terceiros estranhos à finalidade de proteção do crédito, tampouco comprova a efetiva comercialização irrestrita das informações cadastrais. Ressalte-se que não há prova de que o relatório juntado tenha sido acessado por terceiro sem relação comercial ou creditícia, nem de que os dados tenham sido divulgados ao público em geral. Também não se evidencia, nos autos, negativa de crédito, utilização indevida específica ou qualquer consequência concreta decorrente da suposta disponibilização. Insta salientar, por ensejante, que o art. 4º da Lei nº 12.414/2011, autoriza a formação e a consulta de bancos de dados contendo informações de adimplemento, desde que observados os princípios da finalidade e da necessidade, para fins de avaliação de risco de crédito. Dessa forma, a atividade desenvolvida pela ré mostra-se plenamente compatível com os limites legais estabelecidos pelo ordenamento jurídico, não se verificando qualquer irregularidade na coleta e utilização das informações constantes nos produtos indicados na inicial. Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 710 (REsp 1.419.697/RS), consolidou o entendimento de que "a divulgação de dados pessoais para fins de proteção ao crédito não requer a anuência ou prévia autorização do consumidor", sendo este entendimento cristalizado na Súmula 550/STJ, que reconhece a licitude do uso do escore de crédito como método estatístico de avaliação de risco, in verbis: "Súmula 550: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo." Neste contexto, a jurisprudência recente dos tribunais pátrios, notadamente do TJSP, firmou orientação uniforme de que os serviços "Acerta Cadastral", "Acerta Intermediário", "Acerta Completo" e "Dataplus" integram bases de dados destinadas à proteção do crédito, não configurando ato ilícito nem ensejando dano moral presumido, conforme se vê nos julgados: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MORAIS - Divulgação de dados pessoais em plataforma digital "ACERTA Essencial" , "ACERTA Intermediário" , "ACERTA Completo" e "DATAPLUS" oferecidos pela SCPC Boa Vista Serviços - Suposta comercialização dos dados - Sentença de improcedência - Dados constantes da plataforma não classificados como sensíveis pelas Leis nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) e nº 13.709/2018 ( Lei Geral de Proteçâo de Dados)- Prática comercial lícita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 710) - Comercialização dos dados não evidenciada - RECURSO DESPROVIDO - Honorários advocatícios majorados a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida ao autor"(TJSP; Apelação Cível 1000996-96.2024.8.26.0597; Relator (a): FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025); RESPONSABILIDADE CIVIL - PRETENSÕES CONDENATÓRIA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL JULGADAS IMPROCEDENTES - ALEGADA ILEGALIDADE DA INCLUSÃO DE DADOS DA AUTORA NAS PLATAFORMAS "ACERTA ESSENCIAL", "ACERTA INTERMEDIÁRIO", "ACERTA COMPLETO" E "DATA PLUS"- Julgamento que deve se pautar pelo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em sede de recurso repetitivo, do REsp nº 1.419.697/RS, Tema 710, do qual resultou a Súmula nº 550 - Dano moral não reconhecido - Precedentes - Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002023220248260094 Brodowski, Relator.: Sá Duarte, Data de Julgamento: 05/03/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2025). Importante trazer à baila que o Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos REsps nº 2.133.261/SP e nº 2.206.924/SP, firmou entendimento de que: i) o credit scoring é lícito e não se confunde com banco de dados; ii) a abertura de cadastro e o tratamento de dados pessoais não sensíveis para proteção do crédito dispensam consentimento, desde que observados os deveres legais; iii) a ilicitude somente se configura quando comprovada a disponibilização indevida de informações cadastrais a terceiros consulentes, fora das hipóteses legais. No caso concreto, diferentemente das hipóteses analisadas pelo STJ, não restou comprovado que a requerida tenha extrapolado os limites legais, nem que tenha disponibilizado dados cadastrais da autora a terceiros sem respaldo normativo. A prova documental revela, no máximo, a existência de ferramentas de análise de crédito inseridas na atividade típica da requerida, não sendo suficiente para caracterizar, por si só, violação aos direitos da personalidade ou dano moral presumido. Destaque-se, ainda, que a mera apresentação de relatório extraído pela própria parte autora não se presta a comprovar que a ré tenha comercializado ou disponibilizado indevidamente tais informações a terceiros. Além disso, inexiste qualquer prova nos autos de que terceiros tenham contratado ou adquirido produtos mediante acesso aos dados do autor. Em assim sendo, não havendo demonstração de utilização indevida dos dados, divulgação pública, exposição vexatória ou uso de informações sensíveis, não há que se falar em dano moral indenizável, pois o mero tratamento de dados para composição de score de crédito, sem prova de abuso, não viola os direitos de personalidade, sendo insuficiente para ensejar reparação pecuniária. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS NOS SERVIÇOS DENOMINADOS "ACERTA ESSENCIAL", "ACERTA INTERMEDIÁRIO", "ACERTA COMPLETO" E "DATAPLUS". Sentença de improcedência. Dados divulgados que não são sensíveis, em conformidade com a LGPD (Lei nº 13.709/2018). Súmula 550 do STJ. REsp nº 1 .419.697/RS (Tema nº 710). Sentença mantida. Recurso desprovido (TJ-SP - Apelação Cível: 10131875820248260506 Ribeirão Preto, Relator.: Marrone Sampaio, Data de Julgamento: 26/02/2026, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2026). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISPONIBILIZAÇÃO, MEDIANTE PAGAMENTO, DE DADOS DA APELANTE EM PLATAFORMAS DE CONSULTA DE RISCO DE CRÉDITO DENOMINADAS "ACERTA ESSENCIAL", "ACERTA INTERMEDIÁRIO", "ACERTA COMPLETO" E "DATAPLUS - POSSIBILIDADE - DIVULGAÇÃO QUE DISPENSA ANUÊNCIA PRÉVIA - SÚMULA 550 E TEMA 710 DO STJ - DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS NÃO SENSÍVEIS DA APELANTE - VERACIDADE NÃO CONTESTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10227853620248260506 Ribeirão Preto, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 12/11/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025). EMENTA: DIREITO CIVIL DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS POR EMPRESA GESTORA DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERVIÇOS "ACERTA" E "DATAPLUS". DADOS CADASTRAIS NÃO SENSÍVEIS. LEGALIDADE DO TRATAMENTO PARA PROTEÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPARTILHAMENTO ILÍCITO OU USO ABUSIVO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de empresa gestora de banco de dados de proteção ao crédito, na qual se alegou disponibilização indevida de dados pessoais por meio dos serviços "ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS". II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da litigância predatória; (ii) saber se a petição inicial é inepta; e (iii) definir se a disponibilização de dados pessoais cadastrais do consumidor por empresa gestora de banco de dados de proteção ao crédito, por meio de sistemas de consulta destinados à análise de risco de crédito, configura tratamento ilícito de dados e violação aos direitos da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O simples fato de a demanda versar sobre matéria repetitiva ou fundada em tese jurídica amplamente discutida no âmbito do Poder Judiciário não autoriza, por si só, o reconhecimento do fenômeno da litigância predatória, sem demonstração concreta de abuso processual, fraude ou utilização indevida da jurisdição. 4. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e apresenta narrativa suficiente dos fatos e fundamentos, sem prejuízo ao exercício da defesa pela ré, motivo pelo qual não há inépcia. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas consumeristas, sendo aplicáveis o CDC, a Lei nº 12.414/2011 e a Lei nº 13.709/2018. 6. A Lei Geral de Proteçâo de Dados admite o tratamento de dados pessoais independentemente de consentimento do titular quando necessário para proteção do crédito, nos termos do art. 7º, X, da Lei nº 13.709/2018. 7. A Lei nº 12.414/2011 autoriza a formação e consulta a bancos de dados destinados à análise de risco de crédito, permitindo o tratamento de dados cadastrais para subsidiar relações comerciais e financeiras. 8. Os dados objeto da controvérsia possuem natureza meramente cadastral e não se enquadram como dados sensíveis previstos na legislação de proteção de dados. 9. Não há comprovação de divulgação pública, comercialização irrestrita, compartilhamento ilícito ou utilização abusiva das informações pessoais da parte autora, tampouco demonstração de tratamento incompatível com a finalidade de proteção ao crédito. 10. Os precedentes do STJ invocados pela recorrente não se aplicam integralmente à hipótese dos autos, pois, no caso concreto, não houve demonstração de extrapolação dos limites legalmente admitidos para o tratamento de dados voltados à proteção do crédito. 11. O dano moral in re ipsa pressupõe a comprovação do fato ilícito, não sendo suficiente a mera alegação abstrata de existência de produtos de consulta cadastral vinculados à atividade de proteção ao crédito. 12. Ausentes ato ilícito, dano e nexo de causalidade, não há fundamento para responsabilização civil da empresa demandada. IV. Dispositivo e tese 13. Prejudiciais rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O tratamento e a disponibilização de dados pessoais cadastrais por empresas gestoras de bancos de dados de proteção ao crédito são lícitos quando realizados para fins de análise de risco de crédito, nos termos da legislação específica. 2. A disponibilização de dados cadastrais não sensíveis em sistemas restritos de consulta destinados à proteção do crédito não configura, por si só, violação à privacidade nem gera dano moral indenizável. A responsabilidade civil por tratamento de dados pessoais exige demonstração de uso abusivo, divulgação irregular ou desvio de finalidade das informações" (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08143389120258205124, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 30/06/2026, Terceira Câmara Cível). Destarte, à luz do conjunto probatório e da legislação aplicável, conclui-se que o tratamento de dados pessoais da autora pela requerida se deu dentro dos limites legais e para finalidade legítima, inexistindo ilicitude, inexistindo comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado, impondo-se, pois, a improcedência dos pedidos, nos termos do art. 373, I, do CPC. ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência (art. 98, §3º, CPC). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Crato/CE, 27 de agosto de 2026. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
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