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3003945-73.2026.8.06.0297

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3003945-73.2026.8.06.0297 AUTOR: A.I GOMES DE LIMA e outros REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. I. FUNDAMENTAÇÃO I.1. Das preliminares Afasto a alegação de ausência de responsabilidade solidária entre o Banco Santander e a Getnet. A controvérsia não exige, para o exame da responsabilidade do réu, a declaração de solidariedade contratual entre as empresas. O pedido foi dirigido contra a instituição financeira que, conforme os documentos juntados pela própria defesa, mantinha a conta bancária, lançou as tarifas e encargos questionados, registrou a evolução do saldo devedor e promoveu a transferência do débito para crédito vencido. A eventual autonomia empresarial da Getnet não exclui a responsabilidade do fornecedor que participou diretamente da cadeia de fornecimento e realizou os lançamentos impugnados. A impugnação à gratuidade da justiça também não conduz à extinção do processo. A parte autora é microempresa e o benefício já havia sido deferido no curso do feito. A ré não apresentou elemento concreto suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração apresentada ou demonstrar alteração relevante da situação econômica da demandante. De todo modo, no primeiro grau dos Juizados Especiais, não há condenação ordinária em custas e honorários, ressalvada a litigância de má-fé, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Não prospera a alegação de ausência de procuração válida ou de inépcia da inicial. A demanda contém partes identificadas, causa de pedir compreensível, pedidos determinados e documentos suficientes à compreensão da controvérsia. Além disso, a procuração foi juntada aos autos e a autora esteve regularmente representada durante o processo, inclusive com apresentação de memoriais e participação na instrução. Eventual irregularidade formal de representação, se existente, seria sanável, não autorizando a extinção imediata sem prévia oportunidade de correção. O Tribunal de Justiça do Ceará reconhece que vícios dessa natureza devem ser submetidos, em regra, à possibilidade de saneamento, antes de qualquer extinção. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV DO CPC). EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Da preliminar de irregularidade de representação processual - A parte apelante argumenta que a documentação juntada à inicial pela autora/apelada é de terceira pessoa estranha à lide, inclusive a procuração juntada às fls. 11 tem por outorgante pessoa que não faz parte desta relação processual. 2- O artigo 104 do CPC ressalta que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração. O Código Civil, em seu artigo 662, preceitua que os atos praticados por quem não tenha mandato são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Destarte, a irregularidade da representação processual da parte é passível de saneamento, nos termos do artigo 76 do CPC. 3- Embora o parágrafo segundo do referido artigo mencione que o descumprimento da determinação em fase recursal, implique no desentranhamento das contrarrazões se a providência couber ao recorrido, ressalto que o parágrafo trata da hipótese de irregularidade superveniente, o que não é o caso dos autos, em que a irregularidade se verifica desde o ajuizamento da ação. 4- Ademais, a regularidade da representação processual constitui matéria de ordem pública, que pode ser examinada de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do § 5º do art. 337 do CPC/15. 5- De modo que, apesar de oportunizada a correção à parte autora/apelada, em instância recursal, houve o descumprimento da determinação. 6- Ora, a ausência de procuração configura incapacidade processual da parte autora, o que inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo. 7- Nesta ordem de ideias, concedida oportunidade à parte autora/recorrida para sanar o vício apontado no recurso de apelação, a inércia quanto ao cumprimento da ordem importa em irregularidade processual capaz de macular a ação. 8- Ausente o pressuposto subjetivo de validade da ação, o acolhimento da preliminar é medida que se impõe, devendo haver a extinção do processo nos termos do inciso I do § 1º do artigo 76 do CPC. 9- Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 03 de abril de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01100315220178060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) No caso concreto, a ré não demonstrou prejuízo processual decorrente da alegação, tampouco indicou ato específico praticado sem poderes de representação que tivesse comprometido o contraditório. Rejeito, portanto, as preliminares de ausência de documentos indispensáveis e de inépcia da inicial. Também rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial por suposta complexidade. A controvérsia pode ser solucionada mediante prova documental e oral já produzida, sem necessidade de perícia grafotécnica ou de exame técnico incompatível com o rito. A defesa não apresentou contrato cuja autenticidade da assinatura seja o ponto central da causa, mas documentos bancários e registros unilaterais cuja suficiência probatória pode ser valorada diretamente pelo Juízo. A mera alegação de necessidade de perícia não desloca a competência do Juizado. A orientação do TJCE que reconhece a incompetência dos Juizados em demandas bancárias refere-se a situações distintas, nas quais havia contrato assinado e controvérsia concreta sobre a autenticidade da assinatura, tornando indispensável a perícia grafotécnica. Aqui, diversamente, o documento apresentado pelo banco registra limite de conta no valor de R$ 0,00, não demonstra a contratação do pacote de serviços que originou os lançamentos e não comprova a autorização específica para os débitos questionados. Trata-se, portanto, de questão predominantemente documental, compatível com os critérios de simplicidade, informalidade e celeridade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais. I.2. Da relação jurídica e do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é de consumo. A autora utilizou serviços bancários como destinatária final e a ré atua profissionalmente como fornecedora de serviços financeiros. A condição de pessoa jurídica não impede, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da vulnerabilidade técnica e informacional da microempresa perante a instituição financeira, que detém os registros de contratação, autorização, utilização e lançamento das tarifas. A facilitação da defesa do consumidor admite a inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança ou hipossuficiência. No caso, a medida é adequada, pois se discute a origem de débito criado nos sistemas internos do banco, sendo a ré quem possui maior facilidade de demonstrar a contratação, a autorização dos débitos e a efetiva utilização de crédito. A inversão não dispensa a autora de apresentar elementos mínimos, encargo do qual se desincumbiu ao juntar o extrato, a cobrança e a documentação relativa à restrição de crédito. Por outro lado, incumbia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente a regular contratação do pacote tarifado e do limite de crédito utilizado. I.3. Da inexigibilidade do débito A autora afirmou que não contratou pacote de serviços tarifado nem limite de crédito e que a máquina da Getnet não funcionou. A ré sustentou que houve contratação e utilização de limite de conta, mas os próprios documentos apresentados não confirmam essa narrativa. O instrumento contratual juntado pela ré indica limite da conta no valor de R$ 0,00. O documento também não identifica contratação de pacote mensal de serviços no valor de R$ 280,00, tampouco contém autorização específica para o lançamento retroativo de três mensalidades. Apesar disso, o extrato registra, em outubro de 2024, três cobranças de "tarifa mensalidade pacote serviços", além de débitos identificados como "débito autom. Getnet vlr pendente". A ré não apresentou contrato específico do pacote tarifado, termo de adesão, autorização individualizada, comprovante de prévia informação ou documento que esclareça a origem dos débitos atribuídos à Getnet. Também não comprovou que a autora tenha utilizado crédito correspondente aos encargos lançados. A afirmação genérica de que os registros sistêmicos apontam relacionamento bancário não substitui a prova do fato constitutivo da cobrança. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva quando o defeito decorre da prestação inadequada ou de informações insuficientes. O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos ao serviço e somente se exime se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A jurisprudência do TJCE, em caso de cobrança de serviço não contratado, reconhece que a ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço, atribuindo ao fornecedor o ônus de demonstrar a licitude do negócio e admitindo a declaração de inexistência do débito. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação objetivando a reforma da sentença que declarou a inexistência do débito relativo ao contrato objeto da lide e condenou a empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em avaliar, com base nos documentos presentes nos autos do processo, a existência de ato ilícito praticado pela apelante que enseje responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, em decorrência de valores não contratados pelo apelado, a responsabilidade da empresa de telefonia é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que esta detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. 4. Embora a apelante tenha defendido a lisura da contratação, sequer trouxe aos autos cópia de contrato, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo do dever de comprovar a licitude do negócio jurídico declarado inexistente. 5. A Súmula nº 227 do STJ dispõe sobre a possibilidade de pessoa jurídica sofrer danos morais. No entanto, é necessário demonstrar efetivo prejuízo ao seu nome, reputação, credibilidade ou imagem. No caso, a inscrição do CNPJ do apelado no cadastro de inadimplentes denota o prejuízo ao seu nome e a sua reputação perante o mercado em que atua, tornando devida a indenização por danos morais. 6. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania entende que no caso de anotação indevida em cadastro de inadimplentes, há dano moral presumido, ainda que se trata de pessoa jurídica. 7. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado na sentença é consonante com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em situações semelhantes, de modo que não merece ser acolhido o pedido do recorrente de minoração da quantia fixada. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: (1) A ausência de comprovação da contratação denota falha na prestação de serviço que enseja responsabilidade civil; (2) A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes gera indenização por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula nº 227; AgInt no AREsp nº 2634490 CE 2024/0164197-4, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe: 25/09/2024; AgInt no AREsp nº: 2235389 SP 2022/0338270-1, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe: 12/06/2023. TJCE: AC nº 0908708-52.2012.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz De Souza Costa, 3ª Câmara Direito Privado, DJe: 26/10/2022; AC nº 0200218-48.2023.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 18/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01743194820138060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 17/06/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2025) No mesmo sentido, o TJCE já reconheceu a falha na prestação do serviço quando a fornecedora apresentou apenas registros insuficientes para comprovar a contratação de tarifa não reconhecida, destacando que competia à empresa demonstrar a contratação e prestar informação adequada ao consumidor. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFA DE PLANO TELEFÔNICO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA. INSUBSISTÊNCIA. DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO. TARIFA ¿INTERATIVIDADE ¿ CATEG.2¿. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA EM QUE FIXADA A VERBA. RECURSO ACOLHIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por TIM S.A, em face de sentença proferida, que, nos autos da ação de anulatória de débito, julgou procedente a demanda, declarando inexistente o débito com base no qual se deu a negativação da parte autora, cancelando também possível protesto realizado por conta desse débito. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor que atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, é o que dispõe o artigo 14 do CDC. 3. A presente demanda cinge-se em averiguar a responsabilidade por possível falha na prestação de serviço da empresa apelante em realizar cobranças de serviços de telefonia supostamente não contratados pelo apelado, em específico ¿interatividade- categ. 2¿, ocasionando um débito elevado, que fora rechaçado pela parte autora, tendo em vista o seu não reconhecimento. Em análise dos documentos juntados pela própria parte apelante em sede de defesa com o desiderato de comprovar a contratação do serviço, tem-se que o documento de fls. 667, que consiste em uma tela de captura do sistema de cadastro, verifica-se que a suposta contratação do serviço que culminou na cobrança da tarifa ¿interatividade- categ. 2¿ deu-se via ¿wap¿, conforme consta no campo ¿origem da assinatura¿, demonstrado que o serviço não foi contratado pelo próprio telefone cadastrado, e sim via internet. 4. Por conseguinte, no campo ¿data da assinatura¿ esta não traz, se quer, a informação essencial para justificar o marco inicial da cobrança pelo serviço prestado, impondo-se o reconhecimento de falha na prestação do serviço, inclusive por informações insuficientes sobre a fruição. Dessa forma, cabia a empresa demandada demonstrar nos autos que deu ciência a demandante quanto a fidelização, e valores inerentes ao uso do suposto serviço contratado, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. 5. Por fim, quanto ao termo inicial para correção monetária referente aos honorários fixados em sentença, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15. Portanto, merece reforma parcial a sentença proferida, somente quanto ao marco inicial para incidência da correção monetária no caso concreto. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, dando-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 00208034720098060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/09/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) A hipótese dos autos é ainda mais expressiva: o documento central da defesa registra limite de R$ 0,00, enquanto os extratos apontam a incidência de juros, multa, IOF e outros encargos como se houvesse crédito disponibilizado. Não há prova idônea de que a autora tenha solicitado ou utilizado limite, nem de que tenha contratado o pacote de serviços ou autorizado os débitos da Getnet. Assim, reconheço a falha na prestação do serviço e declaro inexigível o débito de R$ 2.516,14 indicado na inicial, bem como os encargos dele decorrentes e eventual transferência do mesmo débito para crédito vencido, vedada a cobrança de qualquer valor com essa origem. I.4. Do dano moral da pessoa jurídica A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva, nome, reputação ou credibilidade perante o mercado. No caso, não se trata de mera cobrança interna ou de simples aborrecimento. A documentação e a prova oral indicam que o débito indevido foi levado a registro de crédito vencido e repercutiu concretamente na esfera financeira da autora, com cancelamento de cartão de crédito corporativo junto a outra instituição financeira. A conduta da ré, portanto, ultrapassou o âmbito contratual e atingiu a credibilidade da empresa, dificultando o acesso ao crédito necessário ao desenvolvimento de sua atividade econômica. Está caracterizado o abalo à honra objetiva, ainda que não tenha havido inscrição nos cadastros tradicionais de inadimplentes. O TJCE reconhece que a pessoa jurídica pode ser indenizada quando a cobrança indevida ou a inscrição irregular repercute negativamente em seu nome, reputação ou credibilidade, observados a gravidade da conduta e os efeitos do ilícito. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação objetivando a reforma da sentença que declarou a inexistência do débito relativo ao contrato objeto da lide e condenou a empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em avaliar, com base nos documentos presentes nos autos do processo, a existência de ato ilícito praticado pela apelante que enseje responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, em decorrência de valores não contratados pelo apelado, a responsabilidade da empresa de telefonia é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que esta detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. 4. Embora a apelante tenha defendido a lisura da contratação, sequer trouxe aos autos cópia de contrato, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo do dever de comprovar a licitude do negócio jurídico declarado inexistente. 5. A Súmula nº 227 do STJ dispõe sobre a possibilidade de pessoa jurídica sofrer danos morais. No entanto, é necessário demonstrar efetivo prejuízo ao seu nome, reputação, credibilidade ou imagem. No caso, a inscrição do CNPJ do apelado no cadastro de inadimplentes denota o prejuízo ao seu nome e a sua reputação perante o mercado em que atua, tornando devida a indenização por danos morais. 6. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania entende que no caso de anotação indevida em cadastro de inadimplentes, há dano moral presumido, ainda que se trata de pessoa jurídica. 7. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado na sentença é consonante com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em situações semelhantes, de modo que não merece ser acolhido o pedido do recorrente de minoração da quantia fixada. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: (1) A ausência de comprovação da contratação denota falha na prestação de serviço que enseja responsabilidade civil; (2) A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes gera indenização por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula nº 227; AgInt no AREsp nº 2634490 CE 2024/0164197-4, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe: 25/09/2024; AgInt no AREsp nº: 2235389 SP 2022/0338270-1, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe: 12/06/2023. TJCE: AC nº 0908708-52.2012.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz De Souza Costa, 3ª Câmara Direito Privado, DJe: 26/10/2022; AC nº 0200218-48.2023.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 18/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01743194820138060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 17/06/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2025) Embora existam julgados que exigem prova concreta do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, essa exigência está atendida no caso, pois a autora demonstrou a restrição efetiva de crédito corporativo decorrente do débito questionado. Não há nos autos notícia de anotações legítimas preexistentes capazes de afastar o nexo entre a conduta do banco e o prejuízo à credibilidade empresarial. A indenização deve observar a extensão do dano, a repercussão da conduta, a capacidade econômica do ofensor e a necessidade de evitar tanto a reparação irrisória quanto o enriquecimento sem causa. Considerando as particularidades do caso, especialmente a cobrança sem comprovação contratual, a manutenção do débito, a repercussão sobre o crédito empresarial e a ausência de negativação em cadastro tradicional, fixo a compensação em R$ 3.000,00, quantia proporcional e suficiente para reparar o abalo reconhecido. I.5. Dos pedidos não acolhidos A declaração de inexigibilidade do débito e a indenização moral são acolhidas nos limites acima. Não há elementos suficientes, neste julgamento, para deferir repetição em dobro de valores efetivamente pagos, pois a prova produzida demonstra a formação de saldo devedor e a transferência do débito, mas não permite afirmar, com segurança, que a autora tenha desembolsado quantia específica a título de pagamento indevido. Fica ressalvada, contudo, a inexigibilidade de todos os encargos derivados da cobrança ora afastada. A inversão do ônus da prova é reconhecida como regra de instrução e fundamenta a valoração da prova, mas não constitui condenação autônoma. O pedido de custas e honorários em primeiro grau não pode ser acolhido, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ausente litigância de má-fé. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. I. GOMES DE LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 2.516,14 indicado na inicial, bem como dos juros, multas, IOF, encargos e demais acréscimos dele derivados, inclusive eventual transferência para crédito vencido; b) determinar que o réu se abstenha de cobrar o débito reconhecido como inexigível e providencie, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, a baixa de registros internos ou externos vinculados exclusivamente a esse débito, inclusive perante sistemas de informação de crédito, comprovando o cumprimento nos autos; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362,STJ), e acrescido de juros de mora também pela Taxa SELIC a partir da citação (art. 405, CC), vedada acumulação com qualquer outro índice, observada a Lei 14.905/24; e) rejeitar os demais pedidos, especialmente a repetição em dobro dos valores, por ausência de prova segura de pagamento indevido em montante determinado. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I.. Núcleo 4.0-CE, 09 de setembro de 2026. ANDERSON OLIVEIRA BRITO Juiz Leigo-NPR DESPACHO/DECISÃO Nos termos dos artigos 40 e 60, ambos da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Núcleo 4.0-CE, 09 de setembro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando Núcleo de Produtividade Remota-NPR/TJCE

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3003945-73.2026.8.06.0297 AUTOR: A.I GOMES DE LIMA e outros REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. I. FUNDAMENTAÇÃO I.1. Das preliminares Afasto a alegação de ausência de responsabilidade solidária entre o Banco Santander e a Getnet. A controvérsia não exige, para o exame da responsabilidade do réu, a declaração de solidariedade contratual entre as empresas. O pedido foi dirigido contra a instituição financeira que, conforme os documentos juntados pela própria defesa, mantinha a conta bancária, lançou as tarifas e encargos questionados, registrou a evolução do saldo devedor e promoveu a transferência do débito para crédito vencido. A eventual autonomia empresarial da Getnet não exclui a responsabilidade do fornecedor que participou diretamente da cadeia de fornecimento e realizou os lançamentos impugnados. A impugnação à gratuidade da justiça também não conduz à extinção do processo. A parte autora é microempresa e o benefício já havia sido deferido no curso do feito. A ré não apresentou elemento concreto suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração apresentada ou demonstrar alteração relevante da situação econômica da demandante. De todo modo, no primeiro grau dos Juizados Especiais, não há condenação ordinária em custas e honorários, ressalvada a litigância de má-fé, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Não prospera a alegação de ausência de procuração válida ou de inépcia da inicial. A demanda contém partes identificadas, causa de pedir compreensível, pedidos determinados e documentos suficientes à compreensão da controvérsia. Além disso, a procuração foi juntada aos autos e a autora esteve regularmente representada durante o processo, inclusive com apresentação de memoriais e participação na instrução. Eventual irregularidade formal de representação, se existente, seria sanável, não autorizando a extinção imediata sem prévia oportunidade de correção. O Tribunal de Justiça do Ceará reconhece que vícios dessa natureza devem ser submetidos, em regra, à possibilidade de saneamento, antes de qualquer extinção. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV DO CPC). EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Da preliminar de irregularidade de representação processual - A parte apelante argumenta que a documentação juntada à inicial pela autora/apelada é de terceira pessoa estranha à lide, inclusive a procuração juntada às fls. 11 tem por outorgante pessoa que não faz parte desta relação processual. 2- O artigo 104 do CPC ressalta que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração. O Código Civil, em seu artigo 662, preceitua que os atos praticados por quem não tenha mandato são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Destarte, a irregularidade da representação processual da parte é passível de saneamento, nos termos do artigo 76 do CPC. 3- Embora o parágrafo segundo do referido artigo mencione que o descumprimento da determinação em fase recursal, implique no desentranhamento das contrarrazões se a providência couber ao recorrido, ressalto que o parágrafo trata da hipótese de irregularidade superveniente, o que não é o caso dos autos, em que a irregularidade se verifica desde o ajuizamento da ação. 4- Ademais, a regularidade da representação processual constitui matéria de ordem pública, que pode ser examinada de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do § 5º do art. 337 do CPC/15. 5- De modo que, apesar de oportunizada a correção à parte autora/apelada, em instância recursal, houve o descumprimento da determinação. 6- Ora, a ausência de procuração configura incapacidade processual da parte autora, o que inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo. 7- Nesta ordem de ideias, concedida oportunidade à parte autora/recorrida para sanar o vício apontado no recurso de apelação, a inércia quanto ao cumprimento da ordem importa em irregularidade processual capaz de macular a ação. 8- Ausente o pressuposto subjetivo de validade da ação, o acolhimento da preliminar é medida que se impõe, devendo haver a extinção do processo nos termos do inciso I do § 1º do artigo 76 do CPC. 9- Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 03 de abril de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01100315220178060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) No caso concreto, a ré não demonstrou prejuízo processual decorrente da alegação, tampouco indicou ato específico praticado sem poderes de representação que tivesse comprometido o contraditório. Rejeito, portanto, as preliminares de ausência de documentos indispensáveis e de inépcia da inicial. Também rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial por suposta complexidade. A controvérsia pode ser solucionada mediante prova documental e oral já produzida, sem necessidade de perícia grafotécnica ou de exame técnico incompatível com o rito. A defesa não apresentou contrato cuja autenticidade da assinatura seja o ponto central da causa, mas documentos bancários e registros unilaterais cuja suficiência probatória pode ser valorada diretamente pelo Juízo. A mera alegação de necessidade de perícia não desloca a competência do Juizado. A orientação do TJCE que reconhece a incompetência dos Juizados em demandas bancárias refere-se a situações distintas, nas quais havia contrato assinado e controvérsia concreta sobre a autenticidade da assinatura, tornando indispensável a perícia grafotécnica. Aqui, diversamente, o documento apresentado pelo banco registra limite de conta no valor de R$ 0,00, não demonstra a contratação do pacote de serviços que originou os lançamentos e não comprova a autorização específica para os débitos questionados. Trata-se, portanto, de questão predominantemente documental, compatível com os critérios de simplicidade, informalidade e celeridade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais. I.2. Da relação jurídica e do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é de consumo. A autora utilizou serviços bancários como destinatária final e a ré atua profissionalmente como fornecedora de serviços financeiros. A condição de pessoa jurídica não impede, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da vulnerabilidade técnica e informacional da microempresa perante a instituição financeira, que detém os registros de contratação, autorização, utilização e lançamento das tarifas. A facilitação da defesa do consumidor admite a inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança ou hipossuficiência. No caso, a medida é adequada, pois se discute a origem de débito criado nos sistemas internos do banco, sendo a ré quem possui maior facilidade de demonstrar a contratação, a autorização dos débitos e a efetiva utilização de crédito. A inversão não dispensa a autora de apresentar elementos mínimos, encargo do qual se desincumbiu ao juntar o extrato, a cobrança e a documentação relativa à restrição de crédito. Por outro lado, incumbia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente a regular contratação do pacote tarifado e do limite de crédito utilizado. I.3. Da inexigibilidade do débito A autora afirmou que não contratou pacote de serviços tarifado nem limite de crédito e que a máquina da Getnet não funcionou. A ré sustentou que houve contratação e utilização de limite de conta, mas os próprios documentos apresentados não confirmam essa narrativa. O instrumento contratual juntado pela ré indica limite da conta no valor de R$ 0,00. O documento também não identifica contratação de pacote mensal de serviços no valor de R$ 280,00, tampouco contém autorização específica para o lançamento retroativo de três mensalidades. Apesar disso, o extrato registra, em outubro de 2024, três cobranças de "tarifa mensalidade pacote serviços", além de débitos identificados como "débito autom. Getnet vlr pendente". A ré não apresentou contrato específico do pacote tarifado, termo de adesão, autorização individualizada, comprovante de prévia informação ou documento que esclareça a origem dos débitos atribuídos à Getnet. Também não comprovou que a autora tenha utilizado crédito correspondente aos encargos lançados. A afirmação genérica de que os registros sistêmicos apontam relacionamento bancário não substitui a prova do fato constitutivo da cobrança. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva quando o defeito decorre da prestação inadequada ou de informações insuficientes. O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos ao serviço e somente se exime se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A jurisprudência do TJCE, em caso de cobrança de serviço não contratado, reconhece que a ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço, atribuindo ao fornecedor o ônus de demonstrar a licitude do negócio e admitindo a declaração de inexistência do débito. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação objetivando a reforma da sentença que declarou a inexistência do débito relativo ao contrato objeto da lide e condenou a empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em avaliar, com base nos documentos presentes nos autos do processo, a existência de ato ilícito praticado pela apelante que enseje responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, em decorrência de valores não contratados pelo apelado, a responsabilidade da empresa de telefonia é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que esta detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. 4. Embora a apelante tenha defendido a lisura da contratação, sequer trouxe aos autos cópia de contrato, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo do dever de comprovar a licitude do negócio jurídico declarado inexistente. 5. A Súmula nº 227 do STJ dispõe sobre a possibilidade de pessoa jurídica sofrer danos morais. No entanto, é necessário demonstrar efetivo prejuízo ao seu nome, reputação, credibilidade ou imagem. No caso, a inscrição do CNPJ do apelado no cadastro de inadimplentes denota o prejuízo ao seu nome e a sua reputação perante o mercado em que atua, tornando devida a indenização por danos morais. 6. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania entende que no caso de anotação indevida em cadastro de inadimplentes, há dano moral presumido, ainda que se trata de pessoa jurídica. 7. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado na sentença é consonante com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em situações semelhantes, de modo que não merece ser acolhido o pedido do recorrente de minoração da quantia fixada. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: (1) A ausência de comprovação da contratação denota falha na prestação de serviço que enseja responsabilidade civil; (2) A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes gera indenização por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula nº 227; AgInt no AREsp nº 2634490 CE 2024/0164197-4, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe: 25/09/2024; AgInt no AREsp nº: 2235389 SP 2022/0338270-1, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe: 12/06/2023. TJCE: AC nº 0908708-52.2012.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz De Souza Costa, 3ª Câmara Direito Privado, DJe: 26/10/2022; AC nº 0200218-48.2023.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 18/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01743194820138060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 17/06/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2025) No mesmo sentido, o TJCE já reconheceu a falha na prestação do serviço quando a fornecedora apresentou apenas registros insuficientes para comprovar a contratação de tarifa não reconhecida, destacando que competia à empresa demonstrar a contratação e prestar informação adequada ao consumidor. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFA DE PLANO TELEFÔNICO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA. INSUBSISTÊNCIA. DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO. TARIFA ¿INTERATIVIDADE ¿ CATEG.2¿. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA EM QUE FIXADA A VERBA. RECURSO ACOLHIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por TIM S.A, em face de sentença proferida, que, nos autos da ação de anulatória de débito, julgou procedente a demanda, declarando inexistente o débito com base no qual se deu a negativação da parte autora, cancelando também possível protesto realizado por conta desse débito. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor que atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, é o que dispõe o artigo 14 do CDC. 3. A presente demanda cinge-se em averiguar a responsabilidade por possível falha na prestação de serviço da empresa apelante em realizar cobranças de serviços de telefonia supostamente não contratados pelo apelado, em específico ¿interatividade- categ. 2¿, ocasionando um débito elevado, que fora rechaçado pela parte autora, tendo em vista o seu não reconhecimento. Em análise dos documentos juntados pela própria parte apelante em sede de defesa com o desiderato de comprovar a contratação do serviço, tem-se que o documento de fls. 667, que consiste em uma tela de captura do sistema de cadastro, verifica-se que a suposta contratação do serviço que culminou na cobrança da tarifa ¿interatividade- categ. 2¿ deu-se via ¿wap¿, conforme consta no campo ¿origem da assinatura¿, demonstrado que o serviço não foi contratado pelo próprio telefone cadastrado, e sim via internet. 4. Por conseguinte, no campo ¿data da assinatura¿ esta não traz, se quer, a informação essencial para justificar o marco inicial da cobrança pelo serviço prestado, impondo-se o reconhecimento de falha na prestação do serviço, inclusive por informações insuficientes sobre a fruição. Dessa forma, cabia a empresa demandada demonstrar nos autos que deu ciência a demandante quanto a fidelização, e valores inerentes ao uso do suposto serviço contratado, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. 5. Por fim, quanto ao termo inicial para correção monetária referente aos honorários fixados em sentença, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15. Portanto, merece reforma parcial a sentença proferida, somente quanto ao marco inicial para incidência da correção monetária no caso concreto. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, dando-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 00208034720098060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/09/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) A hipótese dos autos é ainda mais expressiva: o documento central da defesa registra limite de R$ 0,00, enquanto os extratos apontam a incidência de juros, multa, IOF e outros encargos como se houvesse crédito disponibilizado. Não há prova idônea de que a autora tenha solicitado ou utilizado limite, nem de que tenha contratado o pacote de serviços ou autorizado os débitos da Getnet. Assim, reconheço a falha na prestação do serviço e declaro inexigível o débito de R$ 2.516,14 indicado na inicial, bem como os encargos dele decorrentes e eventual transferência do mesmo débito para crédito vencido, vedada a cobrança de qualquer valor com essa origem. I.4. Do dano moral da pessoa jurídica A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva, nome, reputação ou credibilidade perante o mercado. No caso, não se trata de mera cobrança interna ou de simples aborrecimento. A documentação e a prova oral indicam que o débito indevido foi levado a registro de crédito vencido e repercutiu concretamente na esfera financeira da autora, com cancelamento de cartão de crédito corporativo junto a outra instituição financeira. A conduta da ré, portanto, ultrapassou o âmbito contratual e atingiu a credibilidade da empresa, dificultando o acesso ao crédito necessário ao desenvolvimento de sua atividade econômica. Está caracterizado o abalo à honra objetiva, ainda que não tenha havido inscrição nos cadastros tradicionais de inadimplentes. O TJCE reconhece que a pessoa jurídica pode ser indenizada quando a cobrança indevida ou a inscrição irregular repercute negativamente em seu nome, reputação ou credibilidade, observados a gravidade da conduta e os efeitos do ilícito. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação objetivando a reforma da sentença que declarou a inexistência do débito relativo ao contrato objeto da lide e condenou a empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em avaliar, com base nos documentos presentes nos autos do processo, a existência de ato ilícito praticado pela apelante que enseje responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, em decorrência de valores não contratados pelo apelado, a responsabilidade da empresa de telefonia é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que esta detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. 4. Embora a apelante tenha defendido a lisura da contratação, sequer trouxe aos autos cópia de contrato, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo do dever de comprovar a licitude do negócio jurídico declarado inexistente. 5. A Súmula nº 227 do STJ dispõe sobre a possibilidade de pessoa jurídica sofrer danos morais. No entanto, é necessário demonstrar efetivo prejuízo ao seu nome, reputação, credibilidade ou imagem. No caso, a inscrição do CNPJ do apelado no cadastro de inadimplentes denota o prejuízo ao seu nome e a sua reputação perante o mercado em que atua, tornando devida a indenização por danos morais. 6. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania entende que no caso de anotação indevida em cadastro de inadimplentes, há dano moral presumido, ainda que se trata de pessoa jurídica. 7. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado na sentença é consonante com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em situações semelhantes, de modo que não merece ser acolhido o pedido do recorrente de minoração da quantia fixada. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: (1) A ausência de comprovação da contratação denota falha na prestação de serviço que enseja responsabilidade civil; (2) A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes gera indenização por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula nº 227; AgInt no AREsp nº 2634490 CE 2024/0164197-4, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe: 25/09/2024; AgInt no AREsp nº: 2235389 SP 2022/0338270-1, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe: 12/06/2023. TJCE: AC nº 0908708-52.2012.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz De Souza Costa, 3ª Câmara Direito Privado, DJe: 26/10/2022; AC nº 0200218-48.2023.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 18/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01743194820138060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 17/06/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2025) Embora existam julgados que exigem prova concreta do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, essa exigência está atendida no caso, pois a autora demonstrou a restrição efetiva de crédito corporativo decorrente do débito questionado. Não há nos autos notícia de anotações legítimas preexistentes capazes de afastar o nexo entre a conduta do banco e o prejuízo à credibilidade empresarial. A indenização deve observar a extensão do dano, a repercussão da conduta, a capacidade econômica do ofensor e a necessidade de evitar tanto a reparação irrisória quanto o enriquecimento sem causa. Considerando as particularidades do caso, especialmente a cobrança sem comprovação contratual, a manutenção do débito, a repercussão sobre o crédito empresarial e a ausência de negativação em cadastro tradicional, fixo a compensação em R$ 3.000,00, quantia proporcional e suficiente para reparar o abalo reconhecido. I.5. Dos pedidos não acolhidos A declaração de inexigibilidade do débito e a indenização moral são acolhidas nos limites acima. Não há elementos suficientes, neste julgamento, para deferir repetição em dobro de valores efetivamente pagos, pois a prova produzida demonstra a formação de saldo devedor e a transferência do débito, mas não permite afirmar, com segurança, que a autora tenha desembolsado quantia específica a título de pagamento indevido. Fica ressalvada, contudo, a inexigibilidade de todos os encargos derivados da cobrança ora afastada. A inversão do ônus da prova é reconhecida como regra de instrução e fundamenta a valoração da prova, mas não constitui condenação autônoma. O pedido de custas e honorários em primeiro grau não pode ser acolhido, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ausente litigância de má-fé. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. I. GOMES DE LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 2.516,14 indicado na inicial, bem como dos juros, multas, IOF, encargos e demais acréscimos dele derivados, inclusive eventual transferência para crédito vencido; b) determinar que o réu se abstenha de cobrar o débito reconhecido como inexigível e providencie, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, a baixa de registros internos ou externos vinculados exclusivamente a esse débito, inclusive perante sistemas de informação de crédito, comprovando o cumprimento nos autos; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362,STJ), e acrescido de juros de mora também pela Taxa SELIC a partir da citação (art. 405, CC), vedada acumulação com qualquer outro índice, observada a Lei 14.905/24; e) rejeitar os demais pedidos, especialmente a repetição em dobro dos valores, por ausência de prova segura de pagamento indevido em montante determinado. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I.. Núcleo 4.0-CE, 09 de setembro de 2026. ANDERSON OLIVEIRA BRITO Juiz Leigo-NPR DESPACHO/DECISÃO Nos termos dos artigos 40 e 60, ambos da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Núcleo 4.0-CE, 09 de setembro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando Núcleo de Produtividade Remota-NPR/TJCE

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