Publicações do processo

3003927-07.2025.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3003927-07.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO PACHECO PONTE AGRAVADO: MARCELO SOLTOSKI PONTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO. COLAÇÃO DE IMÓVEL. MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AVALIAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL. FATO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento conjunto de dois agravos de instrumento interpostos contra decisão proferida em inventário que indeferiu pedido de avaliação judicial de imóvel, reputando suficiente a avaliação fiscal realizada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, e de agravo interno manejado contra decisão que indeferiu efeito suspensivo a um dos recursos. 2. Os agravantes sustentam a necessidade de avaliação judicial do imóvel, ao argumento de que o valor de R$ 6.000.000,00 teria sido atribuído unilateralmente pelo inventariante, e postulam, ainda, a limitação da colação à fração de 50% do bem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é admissível rediscutir a extensão da colação de imóvel anteriormente apreciada no curso do mesmo inventário; (ii) se a existência de avaliação fiscal, não infirmada por elementos técnicos divergentes, torna desnecessária nova avaliação judicial; e (iii) se o julgamento definitivo do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de limitar a colação do imóvel à fração de 50% não pode ser reaberta por herdeiros que já submeteram a questão ao Tribunal, tendo sido mantida integralmente, em julgamento anterior, a decisão que determinou a colação do bem. 5. Em relação ao herdeiro que não integrou o recurso anterior, a impossibilidade de rediscussão decorre da preclusão endoprocessual, desde que demonstrada sua regular ciência da decisão originária sem impugnação tempestiva. 6. A divergência entre as matrículas nº 26.349 e nº 21.735 foi objeto de pronunciamento superveniente pelo Juízo de origem, que identificou o imóvel integrante do espólio pela matrícula nº 26.349, sem que tal circunstância interfira no objeto dos recursos ou autorize a ampliação da devolutividade recursal para exame de eventual controvérsia registral. 7. O art. 630 do CPC não estabelece obrigatoriedade automática de avaliação pericial em inventário, devendo a necessidade da prova ser aferida segundo as circunstâncias concretas. 8. A avaliação fiscal realizada pela SEFAZ constitui elemento técnico-administrativo relevante e idôneo enquanto não infirmado por prova concreta em sentido contrário. Os agravantes não apresentaram laudo particular, parecer técnico, avaliação mercadológica ou qualquer elemento objetivo apto a demonstrar erro, defasagem ou inadequação substancial do valor adotado. 9. A mera discordância com o valor atribuído ao imóvel, desacompanhada de elemento técnico concreto, não torna obrigatória nova avaliação. Precedente desta 6ª Câmara de Direito Privado reconhece que impugnação genérica, sem laudo técnico idôneo que demonstre erro substancial, não justifica a renovação da avaliação. 10. A duração prolongada do inventário não autoriza a supressão de prova efetivamente necessária, mas recomenda que sejam evitadas diligências instrutórias cuja utilidade concreta não tenha sido demonstrada. 11. O julgamento definitivo do agravo de instrumento esvazia a utilidade do agravo interno dirigido exclusivamente contra decisão provisória que indeferiu a tutela recursal, acarretando perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravos de instrumento parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos. Não conhecimento da pretensão de limitação da colação à fração de 50%. 13. Agravo interno prejudicado por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: "1. É inviável rediscutir, no mesmo inventário, questão relativa à colação de bem já estabilizada por decisão anterior, seja pela autoridade da coisa julgada, seja pela preclusão. 2. A existência de avaliação fiscal idônea, não infirmada por laudo, parecer ou outro elemento técnico concreto, não impõe a realização de nova avaliação judicial. 3. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão que apreciou tutela recursal provisória." __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 630 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0622756-09.2023.8.06.0000, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 08.05.2024, publ. 08.05.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0621362-93.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2025, publ. 13.05.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0625469-20.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente dos Agravos de Instrumento nº 0623014-48.2025.8.06.0000 e nº 3003927-07.2025.8.06.0000 e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, bem como declarar prejudicado o Agravo Interno nº 0623014-48.2025.8.06.0000/50000, por perda superveniente do objeto, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se do julgamento simultâneo dos Agravos de Instrumento de nº 0623014-48.2025.8.06.0000 e nº 3003927-07.2025.8.06.0000, bem como do Agravo Interno nº 0623014-48.2025.8.06.0000/50000, interpostos no bojo da Ação de Inventário dos bens deixados por João Ponte (Processo nº 0723457-78.2000.8.06.0001), em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza. O inconformismo volta-se contra a decisão interlocutória de ID 148192096 dos autos originários, proferida pelo magistrado de primeiro grau, que indeferiu os pedidos de avaliação judicial do imóvel situado na Rua Nunes Valente, nº 270, bairro Meireles, registrado sob a Matrícula nº 21.735 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza. O juízo a quo fundamentou o indeferimento ressaltando a existência de avaliação fiscal regular formulada junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), ID 148192083/148192087, consignando a desnecessidade de perícia judicial em feito que tramita há mais de duas décadas, sem prejuízo às partes já que os bens permanecerão em condomínio no momento da remessa dos autos ao partidor judicial. No Agravo de Instrumento nº 0623014-48.2025.8.06.0000, os herdeiros João Ponte Junior e Inez Angélica Pacheco Ponte sustentam que o inventariante atribuiu unilateralmente ao referido bem o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) nas últimas declarações, montante aceito sem critérios técnicos pela SEFAZ. Afirmam que os demais bens do acervo foram avaliados no ano de 2008, o que geraria desequilíbrio na divisão dos quinhões. Asseveram, ainda, a impossibilidade de manter os bens em condomínio ante a edificação do Edifício Mantova no terreno doado, alienação de unidades autônomas e ausência de consenso. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do decisum para determinar a avaliação judicial, além de pleitearem que venha à colação apenas a fração de 50% do bem. A decisão monocrática de ID 27853810 indeferiu o pedido de efeito suspensivo ante a ausência do risco de dano grave ou de difícil reparação. Contra esse pronunciamento, João Ponte Junior e Inez Angélica Pacheco Ponte interpuseram o Agravo Interno nº 0623014-48.2025.8.06.0000/50000, requerendo o exercício de retratação ou o provimento pelo Colegiado para conferir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. Por sua vez, o herdeiro Eduardo Pacheco Ponte interpôs o Agravo de Instrumento nº 3003927-07.2025.8.06.0000, reiterando idênticos fundamentos referentes à desatualização da avaliação do acervo hereditário, impugnando o valor atribuído ao imóvel da Rua Nunes Valente e postulando a realização de perícia técnica por expert, bem como a limitação da colação ao percentual de 50% conforme decisão interlocutória prévia de ID 148188898. O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido monocraticamente no ID 29835516. Em contrarrazões apresentadas em ambos os agravos de instrumento, o inventariante Marcelo Soltoski Ponte arguiu preliminar de coisa julgada quanto à colação integral do imóvel, assinalando que a matéria foi decidida e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0622756-09.2023.8.06.0000. No mérito, defendeu a plena idoneidade da avaliação fiscal procedida pela SEFAZ, fundada no valor do metro quadrado do bairro Meireles, registrando que os agravantes usufruíram com exclusividade do imóvel e alienaram unidades autônomas construídas no local, inexistindo fundamento para anular a estimativa aceita pelo Fisco. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento dos recursos, eximindo-se de intervir no mérito em razão da ausência de interesse público qualificado ou da presença de herdeiros incapazes, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. Sobreveio petição dos agravantes no AI de n° 0623014-48.2025.8.06.0000 noticiando que, após a interposição dos recursos, foram apreciados pelo Juízo de origem os pedidos de reconsideração formulados nos autos do inventário. Segundo informado, o magistrado manteve o indeferimento da avaliação judicial, consignando que a matéria já se encontrava submetida à apreciação deste Tribunal, bem como reiterou a determinação de colação integral do bem. Registrou, ainda, que, conforme a matrícula juntada aos autos originários, o imóvel pertencente ao espólio corresponde ao situado na Rua Nunes Valente, nº 270, registrado sob a Matrícula nº 26.349 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza. Contra esse pronunciamento foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de apreciação. O primeiro recurso foi redistribuído nos termos do Assentamento Regimental n°23/2025 e o segundo por prevenção a este. É o relatório necessário. VOTO 1. JULGAMENTO CONJUNTO E ADMISSIBILIDADE A análise dos pressupostos processuais de admissibilidade revela que ambos os agravos de instrumento preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação processual civil vigente. O cabimento das insurgências contra a decisão interlocutória proferida na ação de inventário encontra amparo no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A tempestividade dos recursos resta devidamente evidenciada nos autos, considerando a disponibilização da intimação da decisão agravada no Diário da Justiça Eletrônico e a contagem dos prazos recursais com a observância dos feriados locais informados nas Portarias do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O recolhimento das custas processuais atinentes ao preparo recursal foi devidamente comprovado por ambas as partes recorrentes através dos respectivos comprovantes e guias de arrecadação judicial (ID 18877371 e ID 27853835). Considerando que o Agravo de Instrumento nº 0623014-48.2025.8.06.0000 e o Agravo de Instrumento nº 3003927-07.2025.8.06.0000 atacam exatamente a mesma decisão interlocutória dos autos do Inventário nº 0723457-78.2000.8.06.0001, impositiva é a reunião das demandas para julgamento unificado perante esta 6ª Câmara de Direito Privado, garantindo-se a perfeita harmonia dos julgados, a celeridade e a economia processual. Dessa forma, conheço dos Recursos de Agravo de Instrumento nº 0623014-48.2025.8.06.0000 e nº 3003927-07.2025.8.06.0000 e passo ao exame das questões suscitadas. 2. DA EXTENSÃO DA COLAÇÃO E DA ESTABILIZAÇÃO DA MATÉRIA A primeira questão diz respeito à pretensão dos agravantes de limitar a colação do imóvel à fração de 50%. Tal matéria, contudo, não pode ser livremente reaberta neste estágio processual. No Agravo de Instrumento nº 0622756-09.2023.8.06.0000, João Ponte Júnior e Inez Angélica Pacheco Ponte insurgiram-se contra decisão que havia determinado a colação do imóvel da Rua Nunes Valente, nº 270, cuja ementa segue a seguir: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMÓVEL DOADO PELO DE CUJUS AINDA EM VIDA AOS HERDEIROS DESCENDENTES. ATO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DE N. 26.349. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.245 E 1.246 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE E EFICÁCIA DO REGISTRO DO TÍTULO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. HERDEIRO NECESSÁRIO QUE NASCEU POSTERIORMENTE AO ATO DE LIBERALIDADE. DIREITO À COLAÇÃO. PERCENTUAL DOS BENS QUE DEVE SER TRAZIDO À CONFERÊNCIA. ARTS. 2.002, PARÁGRAFO ÚNICO E 2.003 DO CC/2002. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto do fundamento da decisão agravada, na qual, constatando-se que o imóvel situado na Rua Nunes Valente, n. 270, no Bairro Meireles, em Fortaleza/CE e registrado sob a matrícula de n. 26.349, foi doado aos descendentes (herdeiros necessários), concluiu-se que o referido bem deve vir à colação na Ação de Inventário. 2. Compulsando os autos principais (proc. 0723457-78.2000.8.06.0001), precisamente às fls.1.145-1.151, constata-se que o de cujus, ainda em vida, fez a doação do imóvel aos filhos que tivera com a Sra. Hyedda de Miranda Pacheco: João Ponte Júnior, Inez Angélica Pacheco Ponte, ora agravantes, e Eduardo Pacheco Ponte. 3. Todo ato de liberalidade, inclusive a doação feita em vida a descendentes, nada mais é do que adiantamento da herança devida a cada um, devendo integrar necessariamente a relação dos bens a serem partilhados no inventário, pouco importando se os demais irmãos nasceram depois da doação e se são irmãos de apenas um dos pais, e não dos dois como os outros. A dispensa do dever de arrolar o bem doado no inventário final só pode acontecer quando houver manifestação formal e expressa do doador nesse sentido, determinando que a doação saia de seu próprio quinhão e não do patrimônio total dos herdeiros, o que não ocorreu na hipótese, pois nada consta nesse sentido na matrícula do imóvel (fls.1.145-1.151). 4. O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo, de à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC/2002). Precedentes do STJ. 5. Agravo conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Agravo de Instrumento - 0622756-09.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) Nesse julgamento, o Tribunal reconheceu que o bem havia sido doado em vida pelo de cujus aos descendentes e concluiu pela necessidade de sua colação no inventário. O acórdão negou provimento ao recurso e manteve integralmente a decisão que determinara a colação do imóvel. O próprio acórdão registra que o imóvel foi objeto de doação aos filhos João Ponte Júnior, Inez Angélica Pacheco Ponte e Eduardo Pacheco Ponte. Quanto a João Ponte Júnior e Inez Angélica Pacheco Ponte, portanto, a matéria encontra-se definitivamente estabilizada pela autoridade do julgamento anterior, não se mostrando admissível reabrir discussão destinada a reduzir o alcance da colação já determinada e confirmada pelo Tribunal. Em relação a Eduardo Pacheco Ponte, embora ele figure como um dos donatários expressamente identificados no acórdão anterior, não integrou aquele recurso na condição de agravante. Por isso, não se mostra tecnicamente adequado estender-lhe, de forma automática, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada naquele recurso. Todavia, a decisão que determinou a colação foi proferida no próprio inventário e produziu efeitos sobre a definição do acervo hereditário. Assim, caso regularmente intimado daquele pronunciamento e não tendo manejado recurso no momento oportuno, operou-se a preclusão quanto à matéria, inviabilizando sua rediscussão em momento processual posterior. A distinção é relevante: para João e Inez, a impossibilidade de rediscussão decorre da autoridade do julgamento recursal anterior; para Eduardo, decorre da preclusão endoprocessual, desde que comprovada a regular ciência da decisão originária sem impugnação tempestiva. Em qualquer hipótese, não se mostra adequada a utilização destes novos recursos como instrumento para reabrir questão já estabilizada no curso do inventário. A orientação deste Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inviabilidade de rediscussão de temas atingidos pela preclusão e pela coisa julgada no bojo do inventário: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA EM MEMÓRIA DE CÁLCULO. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença no bojo de inventário, por meio da qual se rejeitou a inclusão de juros de mora sobre o valor do quinhão partilhado. O agravante sustenta que a obrigação de pagamento surgiu com a homologação da partilha e, em razão do inadimplemento, haveria mora passível de gerar encargos moratórios. A decisão agravada entendeu que a matéria foi decidida de forma preclusa em 2011, quando expressamente se afastou a incidência de juros sobre os valores da partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a incidência de juros de mora sobre valor fixado em partilha judicial, quando já houver decisão anterior transitada em julgado ou preclusa que afastou expressamente a incidência de tais encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos pressupostos recursais revela-se condição necessária para o conhecimento do recurso, razão pela qual a admissibilidade antecede o exame de mérito. A decisão proferida nos autos originários, datada de 2011, afastou, de forma clara e fundamentada, a incidência de juros de mora e remuneratórios sobre os valores partilhados, por inexistirem os pressupostos legais de exigibilidade da obrigação, inadimplemento e mora. A ausência de interposição de recurso contra referida decisão atrai a preclusão consumativa, impedindo nova discussão sobre o tema no mesmo processo. Tentativas posteriores de rediscutir a matéria também foram rejeitadas ao longo do inventário, configurando-se a preclusão pro iudicato, nos termos do art. 507 do CPC. A tese de que o surgimento da obrigação com a homologação da partilha geraria nova relação jurídica não se sustenta, pois o título executivo judicial (formal de partilha) respeita os limites da decisão anterior, que já excluíra os juros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que encargos afastados expressamente em decisão não impugnada não podem ser incluídos na fase de cumprimento de sentença, ainda que tenham natureza de ordem pública, por força da coisa julgada e da preclusão.(PRECEDENTES) A tentativa do exequente de inovar na memória de cálculo, incluindo juros já rejeitados por decisão preclusa ou transitada em julgado, viola os princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0621362-93.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025) Por conseguinte, não conheço, nesse ponto, da pretensão de limitação da colação à fração de 50%. 3. DA DIVERGÊNCIA ENTRE AS MATRÍCULAS Cumpre registrar que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0622756-09.2023.8.06.0000 identifica o imóvel originário pela Matrícula nº 26.349 do 1º Cartório de Registro de Imóveis, enquanto os recursos atualmente em julgamento fazem referência à Matrícula nº 21.735 do 4º Cartório de Registro de Imóveis. A questão, contudo, foi objeto de pronunciamento superveniente pelo próprio Juízo do inventário. Conforme noticiado pelos agravantes, ao apreciar os pedidos de reconsideração, o magistrado consignou que, de acordo com a matrícula juntada aos autos originários, o imóvel pertencente ao espólio corresponde ao situado na Rua Nunes Valente, nº 270, registrado sob a Matrícula nº 26.349 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza. O Juízo de origem também registrou que eventuais divergências relacionadas à regularização do bem deverão ser discutidas pela via própria. Esse pronunciamento superveniente não interfere no objeto dos presentes recursos, nem autoriza ampliar a devolutividade recursal para solucionar eventual controvérsia registral. Desse modo, a divergência de numeração das matrículas fica apenas registrada, sem necessidade de determinação de diligência adicional nesta sede. 4. DA DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL Superada a questão anterior, resta examinar se a existência de avaliação fiscal afasta, no caso concreto, a necessidade de nova avaliação judicial. Antes do exame de mérito, cumpre registrar que o pronunciamento supervenientemente proferido pelo Juízo de origem, ao apreciar os pedidos de reconsideração formulados pelos agravantes, não acarreta perda do objeto dos presentes recursos. Isso porque não houve retratação ou modificação da decisão agravada quanto ao indeferimento da avaliação judicial. Ao contrário, o magistrado manteve expressamente o entendimento anteriormente adotado, consignando, inclusive, que a matéria já se encontrava submetida à apreciação deste Tribunal. A posterior oposição de embargos de declaração contra esse pronunciamento igualmente não interfere no julgamento dos recursos ora em exame, pois permanece íntegro o objeto recursal devolvido ao órgão colegiado. O art. 630 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de nomeação de perito para avaliação dos bens do espólio, empregando a expressão "se for o caso", o que evidencia que a perícia judicial não constitui etapa automática ou obrigatória em toda ação de inventário. A necessidade da prova deve ser aferida concretamente. No caso, consta dos autos avaliação administrativa realizada no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, utilizada para fins de ITCD, atribuindo-se ao imóvel o valor de R$ 6.000.000,00. Embora a avaliação fiscal não vincule o Juízo para todos os efeitos da partilha, constitui elemento técnico-administrativo relevante e idôneo enquanto não infirmado por prova concreta em sentido contrário. Os agravantes, contudo, não apresentaram laudo pericial particular, parecer técnico, avaliação mercadológica, estimativa subscrita por profissional habilitado ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar erro, defasagem ou inadequação substancial do valor adotado pela Administração Tributária. A insurgência limita-se, portanto, à discordância com o valor utilizado. Tal circunstância, isoladamente, não torna obrigatória a realização de nova perícia judicial. Exigir avaliação judicial sempre que um herdeiro manifeste inconformismo com valor fiscal regularmente apurado significaria converter a prova pericial em providência automática, independentemente da demonstração concreta de sua necessidade. Os precedentes invocados pelos recorrentes não conduzem a conclusão diversa. É certo que há julgados reconhecendo a necessidade de avaliação judicial quando existe controvérsia efetiva e tecnicamente fundamentada acerca do valor atribuído aos bens. Todavia, o caso concreto se distingue justamente porque não foi produzida contraprova mínima capaz de infirmar a avaliação existente. A mera afirmação de que a avaliação fiscal seria inadequada ou insuficiente não substitui a necessária demonstração de erro técnico. Em reforço, esta 6ª Câmara de Direito Privado já assentou que a mera impugnação genérica ao valor atribuído a imóvel, desacompanhada de prova técnica concreta de erro ou inadequação, não justifica a renovação da avaliação. "DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. [...] AVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO OU DOLO. [...] MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 13. A impugnação apresentada limitou-se a manifestar inconformismo genérico, sem a apresentação de laudo técnico idôneo que evidenciasse erro substancial na avaliação realizada." (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0625469-20.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 6ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11/02/2026). Também não se pode ignorar que o inventário tramita há mais de duas décadas. A duração prolongada do processo não autoriza a supressão de prova efetivamente necessária, mas recomenda que sejam evitadas diligências instrutórias cuja utilidade concreta não tenha sido demonstrada, especialmente quando já existe avaliação administrativa apta a subsidiar o prosseguimento da partilha. Assim, ausente elemento técnico concreto capaz de infirmar a avaliação produzida, não se identifica razão suficiente para reformar a decisão que indeferiu a realização de nova avaliação judicial. 5. DO AGRAVO INTERNO Remanesce a análise do Agravo Interno nº 0623014-48.2025.8.06.0000/50000, interposto por João Ponte Júnior e Inez Angélica Pacheco Ponte contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo requerido no recurso principal. Com o julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento, resta esvaziada a utilidade prática do recurso interno dirigido exclusivamente contra a decisão provisória. A tutela recursal possui natureza instrumental e provisória, destinada a disciplinar os efeitos do recurso enquanto pendente seu julgamento. Uma vez apreciado o mérito da insurgência pelo órgão colegiado, a decisão liminar é absorvida pelo pronunciamento definitivo. Há, portanto, perda superveniente do objeto do Agravo Interno, que deve ser declarado prejudicado. CONCLUSÃO Em síntese: a) a discussão acerca da extensão da colação não pode ser reaberta por João Ponte Júnior e Inez Angélica Pacheco Ponte, em razão da autoridade do julgamento anterior; b) quanto a Eduardo Pacheco Ponte, a impossibilidade de rediscussão decorre da preclusão endoprocessual, desde que comprovada sua regular intimação da decisão que determinou a colação e a ausência de impugnação tempestiva; c) a divergência entre as matrículas nº 26.349 e nº 21.735 recomenda certificação da cadeia registral pelo Juízo de origem, sem afastar, neste momento, a identidade material indicada pelos demais elementos do processo; d) a avaliação fiscal existente não foi infirmada por qualquer laudo, parecer ou prova técnica divergente apresentada pelos agravantes; e e) o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO parcialmente os Agravos de Instrumento nº 0623014-48.2025.8.06.0000 e nº 3003927-07.2025.8.06.0000 e, na parte conhecida, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada que indeferiu a realização de avaliação judicial do imóvel. NÃO CONHEÇO da pretensão de limitação da colação à fração de 50%, diante da estabilização da matéria no curso do inventário, observadas as distinções acima delineadas quanto à coisa julgada e à preclusão. DECLARO PREJUDICADO o Agravo Interno nº 0623014-48.2025.8.06.0000/50000, por perda superveniente do objeto, em razão do julgamento definitivo do recurso principal. Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.