Publicações do processo

3003900-21.2025.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3003900-21.2025.8.06.0001 - APELAÇÕES CÍVEIS (198) APELANTES/APELADOS: AURINERGES MARIA FEITOSA ANDRADE E OUTROS/UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. "FALSO COLETIVO". EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CANCELAMENTO UNILATERAL IMOTIVADO. TEMA 1.047 DO STJ. PACIENTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. TEMA 1.082 DO STJ. RESTABELECIMENTO DO PLANO. REAJUSTES. ÍNDICES DA ANS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. TEMA 1.365. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. VALOR MANTIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR DEVIDO. RECURSO DA OPERADORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS CONSUMIDORES CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações interpostas contra sentença que determinou a restituição de R$ 6.349,28 (seis mil trezentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos), a manutenção do plano coletivo empresarial contratado pelos autores, a aplicação retroativa dos reajustes anuais fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (2.1) definir se o plano coletivo empresarial composto por apenas seis beneficiários da mesma família pode ser equiparado a plano individual ou familiar e, consequentemente, se é abusivo o seu cancelamento unilateral imotivado; (2.2) estabelecer se a rescisão do contrato durante tratamento oncológico autoriza o restabelecimento da cobertura assistencial; (2.3) determinar se as circunstâncias concretas do cancelamento configuram dano moral indenizável e justificam a manutenção da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (2.4) definir se o reconhecimento da abusividade dos reajustes enseja a restituição dos valores pagos a maior e, em caso positivo, sob quais critérios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre a relação entre beneficiários e operadora de plano de saúde, impondo a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e a nulidade das disposições abusivas. 4. A força obrigatória dos contratos encontra limites na dignidade da pessoa humana, nos direitos fundamentais à vida e à saúde e na função social do contrato, devendo os contratos de adesão ser interpretados segundo a boa-fé e, em caso de ambiguidade, de modo mais favorável aos aderentes. 5. O plano formalmente constituído como coletivo empresarial, mas composto por apenas seis beneficiários integrantes da mesma família, caracteriza contratação coletiva atípica e admite tratamento jurídico equivalente ao dispensado aos planos individuais ou familiares. A equiparação do vínculo a plano individual ou familiar atrai as restrições do art. 13 da Lei nº 9.656/1998, que somente admite a rescisão unilateral pela operadora nas hipóteses legalmente previstas, observados os respectivos requisitos. 6. O Tema Repetitivo 1.047 do STJ estabelece, ainda que preservada a natureza coletiva empresarial da contratação com menos de trinta beneficiários, há a necessidade de motivação idônea para a rescisão unilateral promovida pela operadora, o que impede o cancelamento imotivado verificado no caso. 7. O Tema Repetitivo 1.082 do STJ impõe à operadora, mesmo após o exercício regular do direito de rescisão unilateral de plano coletivo, a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao beneficiário internado ou submetido a tratamento médico indispensável à sobrevivência ou à incolumidade física, até a efetiva alta, desde que integralmente paga a contraprestação devida. O cancelamento do plano durante tratamento oncológico de beneficiário diagnosticado com câncer de pescoço, sem garantia da continuidade da assistência médica necessária, viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana, impondo o restabelecimento do vínculo nas condições anteriormente contratadas. 8. O Tema Repetitivo 1.365 do STJ afasta a configuração automática de dano moral pela simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial e exige elementos concretos demonstrativos de alteração anímica que ultrapasse o mero aborrecimento. O cancelamento abusivo do plano durante tratamento oncológico urgente, com interrupção da cobertura assistencial, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e ocasiona abalo emocional e estresse suficientes para caracterizar dano moral, mostrando-se proporcional a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. O reconhecimento da abusividade dos reajustes retira o fundamento jurídico das quantias cobradas a maior e impõe sua restituição aos consumidores, sob pena de enriquecimento sem causa da operadora. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, porque não estão presentes os pressupostos necessários à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESES. 10. Recurso da operadora conhecido e não provido. Recurso dos consumidores conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. O plano coletivo empresarial composto por número diminuto de beneficiários pertencentes à mesma família admite equiparação a plano individual ou familiar e não pode ser unilateralmente cancelado fora das hipóteses legalmente autorizadas. 2. A operadora não pode rescindir imotivadamente plano coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários e deve assegurar a continuidade da assistência ao usuário submetido a tratamento médico indispensável à sobrevivência ou à incolumidade física. 3. O cancelamento abusivo do plano durante tratamento oncológico, com interrupção da assistência necessária, configura dano moral quando as circunstâncias concretas demonstram abalo que ultrapassa o mero aborrecimento. 4. O reconhecimento da abusividade dos reajustes impõe a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal da pretensão fundada em enriquecimento sem causa". _______ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º; CDC, arts. 42, parágrafo único, 47 e 51; CC, arts. 206, § 3º, IV, 398, 421, 423 e 884; Lei nº 9.656/1998, art. 13; Resolução Normativa ANS nº 557/2022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmula nº 608; Tema Repetitivo nº 1.047; Tema Repetitivo nº 1.082; Tema Repetitivo nº 1.365; EDcl no REsp n. 2.130.167/SP. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJe: 26/06/2026; REsp n. 1.841.692/SP. Relator Ministro Raul Araújo. Segunda Seção. DJe: 16/03/2026; REsp n. 2.223.254/DF. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 19/06/2026; REsp nº 1.846.123/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. DJe: 01/8/2022; AREsp n. 2.931.816/SP. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 25/11/2025. TJCE: AC nº 3009282-92.2025.8.06.0001. Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara de Direito Privado. DJe: 06/05/2026; AI nº 3018829-62.2025.8.06.0000. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 12/02/2026; AC nº 0201671-92.2024.8.06.0001. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 17/06/2026; AC nº 0280753-12.2023.8.06.0001. Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira. 3ª Câmara de Direito Privado. DJe: 01/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, ambos, e negar provimento ao recurso do plano de saúde e dar provimento à apelação dos consumidores, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações interpostas por AURINERGES MARIA FEITOSA ANDRADE e OUTROS (ID nº 31883097) e UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (ID nº 31883103) contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelos pacientes em face do plano de saúde, que julgou procedente o pleito autoral para determinar que (IDs nº 35339621 e 31883093): "a)Restitua o valor de R$ 6.349,28 pago pelos autores; b)Mantenha o plano de saúde de origem (empresarial), contratado pelos Requerentes em 2021 e reativado em 09/01/25, abstendo-se de proceder com novos cancelamentos imotivados, confirmando a tutela antecipada (ID 136161510); c)Que os reajustes anuais aplicados sejam aqueles fixados pela ANS aos planos individuais e familiares. 2)A condenação solidária das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA a datar de seu arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ) e também acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC ao mês desde o evento danoso (art. 398 c/c Súmula 54/STJ). (...) Ante o exposto, conheço do recurso, porque tempestivos e regulares e, no mérito, acolho PARCIALMENTE os embargos de declaração para suprir a obscuridade suscitada, modificando os termos da sentença (id. 177570541), onde se lê "Que os reajustes anuais aplicados sejam aqueles fixados pela ANS aos planos individuais e familiares" deve adicionar-se: "... de forma retroativa" Os consumidores, em seu recurso, aduzem que deve ocorrer a devolução dos valores pagos a maior, em decorrência da aplicação de reajustes indevidos sob o contrato declarado "falso coletivo". A UNIMED, em suas razões recursais, alega que não cometeu qualquer ato ilícito, argumentando que o cancelamento da apólice dos apelados decorreu de forma correta, além de que não houve dano moral indenizável. Contrarrazões dos consumidores no ID nº 31883107. Contrarrazões da UNIMED no ID nº 32085687. A Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) emitiu parecer no qual opina pelo não provimento do recurso (ID nº 37608211). É o relatório. VOTO 1. Juízo de admissibilidade. Recursos conhecidos. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), os recursos devem ser admitidos, o que impõe os seus conhecimentos e as suas apreciações. 2. Juízo de Mérito. Recurso do plano de saúde não provido. Recurso dos consumidores provido. 2.1. Plano de saúde. "Falso coletivo". Plano familiar ou individual por equiparação. Cancelamento unilateral de plano de saúde imotivado. Tema 1.047 do STJ. Paciente em tratamento oncológico. Abusividade verificada. Tema 1.082 do STJ. Precedentes. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença que julgou procedente o pleito autoral para determinar o restabelecimento do plano de saúde avençado entre as partes processuais, dando a cobertura e a assistência estritamente prevista naquele instrumento para a autora, sem necessidade de cumprimento de carências, bem como lhe exigindo a contraprestação nele prevista com os reajustes e encargos inerentes, além de arbitrar o pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao caso concreto em razão da relação consumerista havida entre as partes, de modo que as cláusulas contratuais necessariamente devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as que se caracterizarem abusivas (Súmula nº 608, do STJ; arts. 47 e 51, do CDC). Outrossim, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) também encontra limite no princípio constitucional da dignidade humana e nos direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 1º, III, 5º, cabeça, e 6º, todos da CRFB). A força obrigatória dos contratos também é limitada pelo princípio da função social do contrato, especialmente nos contratos de adesão, como nos casos de plano de saúde, os quais necessariamente devem ser interpretados de acordo com o contexto da justiça social e da boa-fé, de maneira mais favorável ao aderente quando a cláusula for ambígua (arts. 421 e 423, do CCB). No caso em análise, restou demonstrado que os autores aderiram a plano de saúde formalmente constituído sob a modalidade coletivo empresarial, composto por apenas seis beneficiários, da mesma família, tendo a operadora promovido posteriormente a rescisão unilateral do vínculo. A reduzida quantidade de integrantes do contrato, contudo, autoriza tratamento jurídico distinto daquele ordinariamente conferido aos planos coletivos empresariais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, em situações excepcionais, a equiparação do plano coletivo com número diminuto de beneficiários aos contratos individuais ou familiares, por se tratar de contratação coletiva atípica. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL ATÍPICO. FALSO COLETIVO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o contrato de plano de saúde coletivo empresarial atípico deve ser equiparado a planos individuais ou familiares, sendo aplicáveis, portanto, os índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que sejam aplicados os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais, ao presente contrato. (STJ. EDcl no REsp n. 2.130.167/SP. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJe: 26/06/2026) Na mesma linha, a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, por meio da Resolução Normativa nº 557/2022, estabelece que a contratação realizada sem a observância dos requisitos de elegibilidade próprios dos planos coletivos deve receber, para todos os efeitos legais, o tratamento dispensado aos planos individuais ou familiares. Desse modo, uma vez reconhecida a natureza individual ou familiar do vínculo, ainda que por equiparação, incidem as disposições do art. 13 da Lei nº 9.656/1998, que restringem a possibilidade de rescisão unilateral pela operadora às hipóteses legalmente previstas, notadamente fraude ou inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência contratual, observados os requisitos legais de prévia comunicação ao consumidor. Ademais, ainda que se considerasse a contratação como genuinamente coletiva, a faculdade de resilição imotivada pela operadora não é irrestrita. Isto porque, a Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.047, fixou a tese de que a rescisão unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea. Logo, mesmo nos contratos coletivos empresariais com menos de 30 (trinta) beneficiários, a rescisão unilateral pela operadora não pode ocorrer de forma imotivada, sendo indispensável a apresentação de justificativa concreta e idônea para o encerramento do vínculo contratual. À vista dessas circunstâncias, considerando o reduzido número de beneficiários e a consequente equiparação da avença a plano individual ou familiar, não se mostra legítima a extinção unilateral e imotivada do vínculo pela operadora, pois, ausente a demonstração de qualquer das hipóteses legais autorizadoras da rescisão, o cancelamento promovido revela-se abusivo, o que impõe o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriormente contratadas. Nessa orientação: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que admite a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os contratos de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta (30) beneficiários possuem características híbridas, aproximando-se dos planos individuais ou familiares, devido à reduzida diluição de riscos e ao escasso poder de barganha da estipulante. 3. A rescisão unilateral de contratos coletivos com menos de trinta (30) beneficiários deve ser motivada de forma idônea, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. 4. A operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou integridade física, até a alta médica (Tema Repetitivo 1.082/STJ). 5. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva: "A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea." 6. No caso concreto, ratifica-se decisão anterior de homologação do acordo e da desistência dos recursos especiais. (STJ. REsp n. 1.841.692/SP. Relator Ministro Raul Araújo. Segunda Seção. DJe: 16/03/2026) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO ATÍPICO COM GRUPO REDUZIDO. FALSO COLETIVO CONFIGURADO. REAJUSTE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PARA PLANOS INDIVIDUAIS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo ou empresarial, com número reduzido de beneficiários ou apenas um, configura "falso coletivo", circunstância que desloca sua natureza jurídica para a de plano individual ou familiar, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3. "Apesar de os planos coletivos não estarem, em regra, limitados aos reajustes autorizados pela ANS, a jurisprudência desta Corte, de forma excepcional, admite que contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe os critérios de reajuste segundo os índices da ANS" (REsp 2.234.713/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp n. 2.223.254/DF. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 19/06/2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que declarou ilegal o cancelamento de plano coletivo empresarial, determinou seu restabelecimento e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Apelação adesiva do autor visando à majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é lícita a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde classificado como coletivo empresarial, mas com características de plano familiar; e se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre operadora e beneficiário configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. 4. O contrato, embora formalmente coletivo, possui reduzido número de beneficiários e natureza familiar, caracterizando "falso coletivo", submetido ao regime dos planos individuais ou familiares. 5. A Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II, veda a rescisão unilateral de planos individuais/familiares, salvo fraude ou inadimplência superior a 60 dias, não comprovadas nos autos. 6. A rescisão indevida de plano de saúde, sobretudo em contexto de beneficiário em condição clínica grave e vulnerável, configura dano moral indenizável. 7. A fixação do dano moral deve observar a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida, justificando a majoração do valor arbitrado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido e recurso adesivo provido. (TJCE. AC nº 3009282-92.2025.8.06.0001. Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara de Direito Privado. DJe: 06/05/2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE "FALSO COLETIVO". PLANO FAMILIAR OU INDIVIDUAL POR EQUIPARAÇÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL IMOTIVADO. CONDUTA ABUSIVA. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por GUILHERME ROSS SOUSA E SILVA, representado por EMANUELLE CAMPINA SOUSA E SILVA e UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A., em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar que a empresa de assistência mantenha o contrato objeto da lide para que os beneficiários possam continuar usufruindo do plano, mediante o pagamento da contraprestação devida. II. Questão em discussão: 2. O cerne da questão consiste em analisar sobre a regularidade do cancelamento do plano de saúde, em razão da inadimplência, bem como sobre a existência dos danos materiais e morais. III Razões de decidir: 3. Restou provado nos autos que o demandante contratou o plano de saúde na modalidade coletivo empresarial (4 quatro pessoas como beneficiárias), tendo ocorrido o cancelamento de forma unilateral pela operadora da saúde. 4. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regulamenta a matéria por meio da Resolução Normativa nº 557/2022, consolidou o entendimento de que o vínculo sem cumprimento dos requisitos de elegibilidade configura plano individual ou familiar para todos os efeitos legais. 5. Assim, reconhecido o contrato como plano familiar ou individual por equiparação, impõe-se a aplicação do artigo 13 da Lei nº 9.656/98, que veda, de forma clara, a rescisão unilateral do contrato pela operadora, salvo em duas hipóteses: inadimplemento por mais de 60 dias no período de 12 meses, com prévia notificação, ou fraude comprovada. 6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que o cancelamento imotivado do contrato coletivo só pode ocorrer após a vigência mínima de 12 meses e mediante a prévia notificação dos usuários, com antecedência mínima de 60 dias. 7. Verifica-se que o cancelamento unilateral do plano de saúde, no caso em comento, é abusivo. (...) IV. Dispositivo: Recursos conhecidos e improvidos. V. Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, da legislação consumerista; artigo 5º, X da Constituição Federal; artigo 159 do Código Civil. VI. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI,QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022; - STJ, REsp 1.324.513 SP , Rel. Min. Marco Buzzi, J. 21/02/2019. (TJCE. AC nº 0201671-92.2024.8.06.0001. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 17/06/2026) Além disso, o Tribunal de Cidadania também possui tese fixada pelo Tema Repetitivo 1082, a qual dispõe que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida": RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. REsp nº 1.846.123/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. DJe: 01/8/2022). No caso concreto, o beneficiário PANICALLI SILVA ANDRADE foi diagnosticado com Câncer de Pescoço (ID nº 31881534), em momento anterior ao cancelamento unilateral de seu plano, razão pela qual a interrupção do plano de saúde é medida que colide diretamente com seus direitos fundamentais, uma vez que o paciente realiza tratamentos médicos indispensáveis à sua sobrevivência e à preservação de sua integridade física, configurando violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao princípio da dignidade da pessoa humana a rescisão unilateral durante tratamento oncológico. Destaco que os contratos de plano de saúde têm por objetivo promover a assistência necessária à manutenção ou restabelecimento da disposição física e/ou psicológica do beneficiário. Desse modo, a despeito do plano de saúde ter cancelado a cobertura, não se pode admitir que o usuário seja prejudicado por circunstâncias que não deu causa. 2.2. Dano moral configurado. Tema 1.365 do STJ. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Razoabilidade. No que se refere aos danos morais, a operadora de plano de saúde requer a minoração do montante devido. Logo, DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais. Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular). O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas. O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros. Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil. Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma. Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação. Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica. Essa é a própria essência da teoria da guarda. Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma. O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança". Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar. Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta. O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma. E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores. Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível. O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor. Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse sentido, o STJ, em julgamento da 2ª Seção, sob Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, de 11/03/2026, fixou o Tema 1.365, que discorre: "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido in re ipsa, sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de demonstrar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor." Ou seja, não cabe dano moral automático pela simples recusa ou falha da prestação contratual. Neste caso, portanto, tendo em vista a abusividade no cancelamento unilateral de plano de saúde durante tratamento oncológico do paciente, sem o fornecimento da continuidade do tratamento, entendo que deve ser mantido o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois este se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor, tendo em vista o abalo emocional e estresse ocasionado pelo fato de ficar sem um plano de saúde durante tratamento urgente, o que ultrapassa o mero aborrecimento, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Diante todo o exposto, este é o entendimento do STJ e do TJCE em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, durante tratamento oncológico de beneficiária, com pleito de indenização por danos materiais e morais. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda, determinando a manutenção do contrato até alta médica, condenando as rés ao pagamento de R$ 8.900,00 por danos materiais, R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 2.000,00 a título de astreintes, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação. 3. O Tribunal de Justiça manteve a sentença reconhecendo a índole abusiva da rescisão contratual e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. 4. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento oncológico de beneficiária é abusiva e se enseja indenização por danos morais e materiais, bem como a manutenção do contrato até alta médica. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.082, estabelece que a operadora de plano de saúde coletivo deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a beneficiário em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física até a alta médica, desde que o titular arque com a contraprestação devida. 6. A rescisão unilateral do contrato durante o tratamento oncológico da beneficiária foi considerada abusiva, configurando violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao princípio da dignidade da pessoa humana. […] 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ. AREsp n. 2.931.816/SP. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 25/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESCISÃO DO CONTRATO ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. PACIENTE ONCOLÓGICA. TEMA 1082 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento de plano de saúde coletivo por adesão, cancelado em razão da rescisão do contrato entre a administradora e a operadora do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que impõe à administradora de benefícios e à operadora de plano de saúde coletivo por adesão a reativação do contrato cancelado, diante da realização de tratamentos médicos contínuos e essenciais à saúde dos consumidores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por adesão é admitida pela regulamentação da ANS, desde que observados os requisitos legais, especialmente a notificação prévia dos beneficiários com antecedência mínima de 60 dias, consoante previsto no Anexo I da Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS. 3.1. Há aparente irregularidade do procedimento de rescisão contratual, pois a comunicação do cancelamento, que foi realizada exclusivamente por e-mail e sem comprovação de recebimento, ocorreu em prazo inferior ao de 60 dias. 4. O STJ possui tese fixada pelo Tema Repetitivo 1082, a qual dispõe que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (REsp n. 1.842.751/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. DJe: 01/08/2022) 5. Os beneficiários, que são pessoas idosas, encontram-se em tratamento médico contínuo e indispensável, incluindo acompanhamento oncológico e fisioterápico, circunstância que impede a interrupção da cobertura assistencial. 6. A migração automática para novo plano de saúde, de outra operadora, com imposição de coparticipação, inexistente no contrato originário, configura alteração prejudicial aos consumidores e não assegura a continuidade efetiva do tratamento. 7. A administradora de benefícios responde solidariamente com a operadora do plano de saúde pela manutenção da cobertura, em razão de sua atuação direta na intermediação e gestão do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "É abusiva a rescisão de plano de saúde coletivo durante a gestação da beneficiária, devendo ser assegurada a continuidade da cobertura assistencial até o término do tratamento e do período gestacional, nos termos do Tema 1082 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 536, § 1º, e 537; Código Civil, art. 422; Resolução Normativa ANS nº 509/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp nº 1.842.751/RS (Tema 1082), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 01.08.2022; AgInt no AREsp nº 2.307.944/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22.09.2023. TJCE: AI nº 0628613-02.2024.8.06.0000, Rel. Des. Mantovanni Colares Cavalcante, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 30.09.2025; AI nº 3001781-90.2025.8.06.0000. Rel. Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro. 2ª Câmara de Direito Privado. DJEN: 08.05.2025. (TJCE. AI nº 3018829-62.2025.8.06.0000. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 12/02/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO/ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VALOR DO CONTRATO. AFASTADA A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PACIENTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CONTINUIDADE ASSISTENCIAL. TEMA REPETITIVO 1.082 DO STJ. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela Operadora de Plano de Saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais. A decisão de primeiro grau determinou o restabelecimento de plano de saúde coletivo por adesão, que havia sido cancelado unilateralmente enquanto a beneficiária, idosa, realizava tratamento contínuo de neoplasia de mama. A sentença fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. Questão em discussã 2. Consiste em (I) verificar a legitimidade passiva da Operadora de Plano de Saúde em face de atos da administradora de benefícios; (II) analisar a legalidade do cancelamento do contrato durante tratamento de doença grave; e (III) examinar o cabimento e a proporcionalidade da verba indenizatória por danos morais. III. Razões de decidir 3. A operadora de saúde detém legitimidade passiva e responsabilidade solidária por integrar a cadeia de fornecimento, independentemente de o contrato ser gerido por administradora de benefícios. 4. Conforme o Tema Repetitivo 1.082 do STJ, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário em pleno tratamento de doença grave até a efetiva alta, mesmo após a rescisão do plano coletivo. 5. O cancelamento indevido em momento de extrema vulnerabilidade clínica gera dano moral in re ipsa, fundado na angústia e no risco à sobrevivência da paciente. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional à gravidade da conduta e atende ao caráter pedagógico da condenação. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. (TJCE. AC nº 3084257-85.2025.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Lucidio de Queiroz Junior. 5ª Câmara de Direito Privado. DJe: 25/03/2026) Dessa maneira, considerando que a manutenção dos cuidados médicos é indispensável à saúde do paciente, não assiste razão à operadora do plano de saúde, além de que o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e estar em consonância com o entendimento desta Corte. 2.3. Da devolução dos valores pagos a maior. Quanto à devolução dos valores pagos a maior, requerida em sede da Apelação interposta pelos consumidores, entendo pelo provimento do pedido. Explico. Reconhecida a abusividade dos reajustes incidentes sobre o contrato de plano de saúde, mostra-se igualmente necessária a restituição dos valores pagos a maior pelos consumidores, sob pena de enriquecimento sem causa da operadora, vedado pelo art. 884 do Código Civil (CC). Com efeito, uma vez afastados os percentuais considerados indevidos, os valores deles decorrentes deixam de possuir fundamento jurídico, impondo-se o restabelecimento do equilíbrio econômico da relação contratual mediante a devolução das quantias indevidamente suportadas pelos beneficiários. No caso, a restituição deve ocorrer na forma simples, uma vez que não se encontram presentes os pressupostos necessários à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ressalto ainda que a pretensão restitutória deve observar o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC, aplicável à pretensão de ressarcimento fundada em enriquecimento sem causa. É o entendimento em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. EQUIPARAÇÃO AOS PACTOS INDIVIDUAL E FAMILIAR. IRREGULARIDADE DO REAJUSTE RECONHECIDA NA ORIGEM. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Bradesco Saúde S.A. impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 35° Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais n° 0133229-84.2018.8.06.0001 proposta por Pibb Fomento Mercantil, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreito o entendimento proferido na origem no que diz respeito à regularidade, ou não, do pacto firmado entre as partes. III. Razões de decidir: A presente relação contratual deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), eis que presentes as figuras do usuário (paciente) e a do fornecedor (plano de saúde), na esteira dos artigos 2º e 3º do CDC. Com efeito, o pacto de assistência à saúde celebrado entre os litigantes deve ser interpretado da forma mais favorável aos clientes, que constituem a parte vulnerável da relação, de tal sorte que devem ser nulas, de pleno direito, as cláusulas que os sujeitem à limitação desvantajosa, consoante dispõe os artigos 47 e 51 do CDC. A Lei 9.656/1998 (planos e seguros privados de assistência à saúde) estatuiu que os reajustes anuais para os novos planos de saúde passaram a ser limitados ao índice determinado pela ANS, não podendo ser superior ao percentual máximo autorizado aos planos de saúde individuais/familiares novos ou adaptados. Como bem constatou o magistrado a quo, tese ratificada pelo órgão ministerial de segundo grau, pode-se verificar na hipótese a ocorrência do chamado plano "falso coletivo", na qual a empresa induz o usuário a contratar um plano empresarial, quando em verdade o contraente possuía os requisitos para firmar contrato mais vantajoso com ênfase no seguro-saúde destinado à sua entidade familiar. Portanto, inexistem motivos para modificar a sentença de primeiro grau, inclusive no que toca à restituição dos valores pagos a maior pelo recorrido. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Desprovido o apelo, eleva-se os honorários advocatícios em desfavor da promovida para 12% sobre o valor da condenação com fundamento no art. 85, §11º do CPC. V. Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º e 3º, 47 e 51 do CDC; Art. 196 e 197 da CF. VI. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 do STJ; REsp 1399997/AM; AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022; STJ - AgInt no REsp: 1880442 SP2020/0148090-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022; REsp: 1553198 RN 2015/0220933-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 05/02/2020. (TJCE. AC nº 0133229-84.2018.8.06.0001. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 19/11/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL SIMULADO. "FALSO COLETIVO". REAJUSTES ABUSIVOS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDIVIDUAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DEFINIDOS PELA ANS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/ A contra sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação revisional ajuizada por HERCULANO TEIXEIRA VIEIRA e outros, reconhecendo a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde firmado pelas partes, determinando a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais/familiares e condenando a operadora à restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado configura "falso coletivo", com natureza materialmente individual/familiar; (ii) verificar a legalidade dos reajustes aplicados pela operadora; e (iii) estabelecer a legitimidade da condenação à restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR A qualificação jurídica do contrato não se restringe à sua forma documental, devendo prevalecer a primazia da realidade; restando comprovado que o plano beneficia exclusivamente membros de um mesmo núcleo familiar e não há vínculo associativo ou empregatício com a suposta contratante, impõe-se o reconhecimento da natureza individual do contrato, conforme dispõe a RN ANS nº 195/2009 e o Enunciado 35 da 1ª Jornada de Direito da Saúde do CNJ. A existência de vínculo direto e individual com a operadora, na ausência de comprovação de elegibilidade dos beneficiários, descaracteriza a coletividade legítima e atrai a aplicação do regime jurídico dos planos individuais, inclusive quanto aos limites de reajuste fixados pela ANS, conforme precedentes do STJ e dos tribunais estaduais. A imposição de reajustes sem critérios transparentes, técnicos e acessíveis, além da ausência de memória de cálculo e justificativa clara, compromete o equilíbrio contratual e afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da parte vulnerável, sendo vedada pelo CDC (arts. 6º, III, 4º, 39, V, e 51, IV e § 1º). A alegação da operadora de que os reajustes derivam da autonomia contratual (pacta sunt servanda) não prevalece frente às normas de ordem pública e à legislação consumerista, que impõem limites ao exercício da liberdade contratual quando evidenciada abusividade. A devolução dos valores pagos a maior configura consequência jurídica do reconhecimento da ilegalidade dos reajustes, sendo devida na forma simples, por ausência de demonstração de má-fé da operadora, conforme art. 884 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição limita-se aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, observando-se atualização monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de plano de saúde formalmente coletivo, mas que beneficia apenas membros de um núcleo familiar sem vínculo com a pessoa jurídica contratante, deve ser requalificado como plano individual ou familiar. Os reajustes anuais em contratos assim requalificados devem observar os índices autorizados pela ANS para planos individuais, sob pena de abusividade. A ausência de transparência, critério técnico e justificativa nos reajustes compromete o equilíbrio contratual e configura violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva. A devolução dos valores pagos a maior é devida na forma simples, nos três anos anteriores à propositura da ação, diante da cobrança indevida decorrente de reajustes abusivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 6º, caput; CDC, arts. 4º, 6º, III, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV, X e §1º; CC, arts. 206, § 3º, IV, e 884; RN ANS nº 195/2009, arts. 9º, §§ 3º e 4º, e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 516.516/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.05.2016, DJe 10.06.2016; TJDFT, APC 0739745-73.2020.8.07.0001, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 08.06.2022; TJDFT, APC 0702161-46.2019.8.07.0020, Rel. Des. João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, j. 19.04.2022. (TJCE. AC nº 0280753-12.2023.8.06.0001. Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira. 3ª Câmara de Direito Privado. DJe: 01/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE BASE ATUARIAL. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que,declarou a natureza de "falso coletivo" de contrato de plano de saúde, reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados, determinou a limitação aos índices da ANS e condenou a ré à restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (I) se o contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo, configura "falso coletivo", passível de equiparação a plano individual ou familiar; (ii) se os reajustes aplicados pela operadora são abusivos, bem como se há dever de restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. relação entre operadora de plano de saúde e beneficiários submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º e Súmula 608 do STJ, impondo interpretação mais favorável ao consumidor. 4. O contrato, embora formalmente coletivo, apresenta reduzido número de beneficiários e composição familiar, caracterizando hipótese de "falso coletivo", o que autoriza sua equiparação a plano individual ou familiar. 5. A operadora não comprova, de forma específica e transparente, a base atuarial que justifique os reajustes aplicados, mesmo após a inversão do ônus da prova. 6. A limitação dos reajustes aos índices fixados pela ANS para planos individuais restabelece o equilíbrio contratual. 7. O pagamento indevido decorrente dos reajustes abusivos impõe a restituição simples dos valores pagos a maior, nos termos do art. 876 do Código Civil IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE. AC nº 3047192-56.2025.8.06.0001. Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara de Direito Privado. DJe: 06/05/2026) Desse modo, mantido o reconhecimento da abusividade dos reajustes, é devida a condenação da operadora à restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, por se tratar de consequência patrimonial decorrente do afastamento das cobranças indevidas, razão pela qual reformo a sentença neste ponto. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO, ambos, e NEGO PROVIMENTO ao recurso da UNIMED DE FORTALEZA e DOU PROVIMENTO à apelação de AURINERGES MARIA FEITOSA ANDRADE e OUTROS a fim de reformar a sentença recorrida apenas para determinar a devolução dos valores pagos a maior, de forma simples, com incidência de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula n° 43 do STJ), aferidos pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905, de 28/06/2024). Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos integralmente pelo plano de saúde, conforme o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.