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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 3003886-74.2025.8.19.0001/RJ
TIPO DE AÇÃO: Contrato Administrativo
RELATOR(A): Des. MAURO DICKSTEIN
APELANTE: VIACAO AGULHAS NEGRAS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): THIAGO MOREIRA DE BARROS (OAB RJ198554)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AMPLA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO EM SEDE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. TRANSCURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
Caso em exame
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA, NA QUAL A RECORRENTE POSTULOU GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL, BENEFÍCIO QUE RESTOU INDEFERIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL.
Questão em discussão
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA CONFIGURAÇÃO DA DESERÇÃO RECURSAL EM DECORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO ASSINALADO SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA TAXA JUDICIÁRIA, APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Razões de decidir
3.O RECOLHIMENTO TEMPESTIVO E REGULAR DO PREPARO É REQUISITO EXTRÍNSECO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 1.007, CAPUT, DO CPC.
4. INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEDUZIDO NO RECURSO, CABE AO RELATOR CONCEDER PRAZO PARA QUE A PARTE REALIZE O PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS DESPESAS, CONFORME PRECONIZA O ART. 99, § 7º, DO CPC.
5. INTIMADA REGULARMENTE A PESSOA JURÍDICA RECORRENTE PARA COMPROVAR O PREPARO E OPERADO O DECURSO DO PRAZO LEGAL SEM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NEM A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA, CONSUMA-SE A PRECLUSÃO TEMPORAL E A CONSEQUENTE DESERÇÃO, O QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 932, III, DO CPC).
IV. DISPOSITIVO
6. RECURSO NÃO CONHECIDO.
________
Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 99, § 7º, 932, III, e 1.007, caput.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS LTDA. contra ato do PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRO/RJ que determinou a intervenção total nas linhas de transporte intermunicipal de passageiros por ela operadas, pelo prazo de 365 dias, por meio da Portaria DETRO/PRES nº 1.865, de 19 de fevereiro de 2025.
Aduz a impetrante que a intervenção é fundamentada em fundamentos frágeis e desproporcionais, tais como débitos fiscais (exigíveis pela via judicial própria), pendências de vistoria da frota (passíveis apenas de sanção pecuniária) e um número ínfimo de reclamações de usuários.
Destaca que o Processo Administrativo SEI nº 100005/000968/2025 tramitou de forma bastante célere (instaurado em 12/02/2025 e concluído em 20/02/2025), violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Afirma que a medida é ilegal, desarrazoada e importa na extinção prática de suas atividades empresariais, com risco iminente de falência e demissão de funcionários.
Decisão não concessiva da liminar (evento 10).
Informações prestada pelo DETRO/RJ (evento 15) em que defendeu a legitimidade e a necessidade da intervenção devido à comprovada incapacidade técnica e financeira da empresa. Apontou a existência de mais de 60 autos de infração nos últimos dois anos, denúncias de órgãos públicos (MP, ALERJ e Prefeituras), frota em mau estado, descumprimento de itinerários e falhas no GPS. Informou, ainda, a requisição emergencial de outras empresas para garantir a continuidade do serviço público.
Impugnação apresentada pelo DETRO (evento 16) em argui, preliminarmente, a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e, no mérito, destacou a natureza precária e revogável da autorização de transporte.
A sentença (evento 35) denegou a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A solução restou fundamentada na necessidade da dilação probatória, a fim de proceder a análise da proporcionalidade da medida e da regularidade do processo administrativo, o que descaracteriza a liquidez e certeza do direito invocado. Subsidiariamente, ressaltou que a exploração de linhas intermunicipais por autorização possui natureza de ato administrativo precário, revogável a qualquer tempo por conveniência e oportunidade do Poder Público quando constatadas falhas graves na prestação do serviço.
Apelação interposta por Viação Agulhas Negras Ltda. (evento 49), postulando a concessão da gratuidade de justiça, pois se encontra com suas atividades paralisadas, o que compromete a possibilidade de saldar as custas processuais.
Argumenta a existência de prova pré-constituída robusta nos autos que demonstra cabalmente a violação ao seu direito líquido e certo, dispensando qualquer dilação probatória, no tocante à ilegalidade da Portaria DETRO/PRES nº 1.865/2025, a qual determinou a intervenção total nas suas linhas de transporte intermunicipal de passageiros por 365 dias pelo que requereu a anulação do ato administrativo.
Ressalta que o ato de intervenção praticado pela autoridade coatora é manifestamente ilegal, desproporcional e violou frontalmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa da concessionária, considerando que o Processo Administrativo SEI n° 100005/000968/2025, foi instaurado em 12/02/2025, concluído em 20/02/2025, sendo a Portaria editada em 19/02/2025 e publicada no dia seguinte, oportunidade em que tomou ciência do ato impugnado.
Contrarrazões em que o Ente Público defende que “a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos”, argumentando que, “diante da necessidade de aprofundamento nas provas, nos fatos subjacentes à demanda, a via do mandado de segurança é descabida para discutir a pretensão da sociedade apelante” (fls. 03, evento 59).
Sustenta o Estado que a controvérsia “não envolve ilegalidade manifesta ou violação evidente de norma jurídica, mas sim a discussão acerca da (ir)regularidade da prestação do serviço público”, o que exigiria dilação probatória incompatível com o rito. Pontua, ainda, que a intervenção possui caráter acautelatório para “assegurar a adequação na prestação do serviço” e “imediata proteção ao interesse público”, motivo pelo qual confia no desprovimento do recurso (fls. 03, evento 59).
Decisão não concessiva da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento do valor das custas, o que não foi atendido (evento 31).
É o relatório. Decide-se.
O recurso não reúne condições de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento monocrático.
Com efeito, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, requerida a concessão de gratuidade da justiça em sede recursal, o recorrente fica temporariamente dispensado de comprovar o preparo, incumbindo ao relator apreciar o pleito e, se vier a indeferi-lo, fixar prazo para a realização do respectivo recolhimento.
Na espécie, indeferido o benefício postulado pela apelante e determinada a sua regular intimação para efetuar o pagamento das despesas do processo, verificou-se o decurso do prazo sem o cumprimento da referida determinação judicial.
O art. 1.007, caput, do CPC estabelece que o preparo do recurso é requisito extrínseco indispensável de admissibilidade recursal, cuja inobservância enseja a pena de deserção.
Nesse contexto, operada a preclusão temporal sem a demonstração do pagamento das custas processuais devidas, revela-se inviável a análise do mérito recursal, diante da manifesta inadmissibilidade do apelo.
À vista do exposto, na forma do art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso, ante a consumação da deserção.