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3003878-96.2026.8.19.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3003878-96.2026.8.19.0087/RJ AUTOR: LENIR NUNES VIEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): LEANDRO VEIGA DE OLIVEIRA (OAB RJ161908) DESPACHO/DECISÃO Defiro J.G. Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora requer que a parte ré se abstenha de efetuar descontos decorrentes dos contratos de empréstimo vinculados a cartão de crédito consignado contratos nº 0229014913763 e nº 52-774136638-4. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada. No caso em tela, entretanto, não vislumbro que tais requisitos estejam presentes, o que desautoriza a concessão da medida excepcional. Isso porque, não é possível extrair da documentação acostada aos autos a verossimilhança das alegações autorais, sendo necessária uma análise mais complexa o que não é possível em sede de cognição sumária. Ademais, ausente está o perigo de dano em virtude de um desconto que já perdura há muito tempo, assim não há que se falar em urgência na medida pleiteada pela parte autora. Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. No mais, o STJ em decisão de 13/03/2026, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada, no Tema Repetitivo 1328 e no Tema Repetitivo 1414, visto as respectivas questões submetidas a julgamento, como se seguem: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.” e “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Desta forma, determino a SUSPENSÃO desta ação até julgamento definitivo dos supracitados temas repetitivos, ou até decisão do STJ determinando a retomada do curso das respectivas ações, que tratam sobre empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. P.I.

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